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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0801762-68.2025.8.18.0162

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0801762-68.2025.8.18.0162
Inteiro teor

Ementa

ENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA A parte Ré efetuou depósito judicial (ID 83209074, - R$ 3.347,72) como cumprimento da obrigação. Em ID 83502001, reiterado em ID 94807615, ID 102265915 e ID 106252680, há pedido de levantamento do valor depositado, sendo em apartado o devido a título de honorários contratuais, nada mais requerendo, concordando, tacitamente, com o valor como cumprimento da obrigação. Tendo a parte Ré cumprido a condenação que lhe foi imposta neste processo, declaro extinta a execução da mesma, nos termos do art. 924, II e art. 925 do Código de Processo Civil. Observo que o referido pedido de levantamento de valor formulado se encontra devidamente instruído com os dados bancários da conta de titularidade do requerente (ID 106252680) e do Advogado (ID 83502001), bem como acosta o contrato de honorários no ID 94807618 - pág. 4), motivo pelo qual entendo pela viabilidade de se efetivar o pagamento através da emissão de alvarás de transferência. Expeça-se, através do Siscondj, o competente Alvará Judicial de transferência, do valor constante em Conta Judicial ID nº 081220000008957359 (ID 83209074), vinculada a estes autos, no valor de R$ 3.347,72 (três mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), e acréscimos legais, se houver, da seguinte forma: a) a quantia de R$ 1.673,86 (mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos) para a conta de titularidade da parte autora JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: 429.187.823-00, junto à Caixa Econômica Federal – Agência: 0029 - Conta Poupança: 000869997902-7 (ID 106252680); b) a quantia de R$ 1.673,86 (mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos) e acréscimos legais, se houver, para a conta do advogado da parte autora ARILTON LEMOS DE SOUSA - OAB/PI 19.020 - CPF: 789.681.603-25, junto ao Banco do Brasil - Agência: 3178-X - Conta Corrente: 58.869-5 (ID 83502001), a título de honorários contratuais. Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco. Retornando-se a informação de cumprimento das transferências, junte-se aos autos. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801762-68.2025.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA A parte Ré efetuou depósito judicial (ID 83209074, - R$ 3.347,72) como cumprimento da obrigação. Em ID 83502001, reiterado em ID 94807615, ID 102265915 e ID 106252680, há pedido de levantamento do valor depositado, sendo em apartado o devido a título de honorários contratuais, nada mais requerendo, concordando, tacitamente, com o valor como cumprimento da obrigação. Tendo a parte Ré cumprido a condenação que lhe foi imposta neste processo, declaro extinta a execução da mesma, nos termos do art. 924, II e art. 925 do Código de Processo Civil. Observo que o referido pedido de levantamento de valor formulado se encontra devidamente instruído com os dados bancários da conta de titularidade do requerente (ID 106252680) e do Advogado (ID 83502001), bem como acosta o contrato de honorários no ID 94807618 - pág. 4), motivo pelo qual entendo pela viabilidade de se efetivar o pagamento através da emissão de alvarás de transferência. Expeça-se, através do Siscondj, o competente Alvará Judicial de transferência, do valor constante em Conta Judicial ID nº 081220000008957359 (ID 83209074), vinculada a estes autos, no valor de R$ 3.347,72 (três mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), e acréscimos legais, se houver, da seguinte forma: a) a quantia de R$ 1.673,86 (mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos) para a conta de titularidade da parte autora JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: 429.187.823-00, junto à Caixa Econômica Federal – Agência: 0029 - Conta Poupança: 000869997902-7 (ID 106252680); b) a quantia de R$ 1.673,86 (mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos) e acréscimos legais, se houver, para a conta do advogado da parte autora ARILTON LEMOS DE SOUSA - OAB/PI 19.020 - CPF: 789.681.603-25, junto ao Banco do Brasil - Agência: 3178-X - Conta Corrente: 58.869-5 (ID 83502001), a título de honorários contratuais. Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco. Retornando-se a informação de cumprimento das transferências, junte-se aos autos. Cumpra-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina- PI