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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0801068-19.2024.8.18.0103

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0801068-19.2024.8.18.0103
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC para: PROCESSO Nº 0801062-12.2024.8.18.0103 1. DECLARO NULO o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 241223001, por inobservância das formalidades exigidas para contratação escrita com pessoa analfabeta; 2. CONDENO o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir, em dobro, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato nº 241223001; 3. AUTORIZO a compensação, de forma simples, da quantia de R$ 1.811,03, correspondente ao valor novo efetivamente disponibilizado ao demandante, vedada a inclusão, nessa compensação, dos valores utilizados exclusivamente para liquidação dos contratos anteriores, especialmente do contrato nº 208993421, cuja nulidade também é declarada nesta sentença; 4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. PROCESSO Nº 0801068-19.2024.8.18.0103 1. DECLARO NULO o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 208993421, por inobservância das formalidades exigidas para contratação escrita com pessoa analfabeta; 2. CONDENO o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir, em dobro, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato nº 208993421; 3. AUTORIZO a compensação, de forma simples, da quantia de R$ 364,04, correspondente ao valor novo comprovadamente disponibilizado ao autor; 4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte autora quanto ao núcleo substancial das demandas, consistente na invalidação das contratações e restituição dos descontos, aplico o art. 86, parágrafo único, do CPC e condeno o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em cada processo, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 30 de setembro a 1° de outubro de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 06/10/2026, fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 07/10/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: “Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. Nada mais havendo, o MM Juiz mandou encerrar a audiência. O presente termo que, após lido e achado con

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801068-19.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 30 de setembro de 2026, às 10h36, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTE: - Requerente: Fernando Alexandrino Machado - CPF: 854.714.613-04 - Advogado do Requerente: Francisco da Costa Pessoa Neto - OAB/PI 21.802 - Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., presente o preposto Carlos Augusto — CPF nº 267.365.271-04 - Advogado do Requerido: Dr. Jefferson Felipe Freitas Dias – OAB/PI nº 21.058. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico carta de preposto e substabelecimento pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. Dispensado o depoimento de ambas as partes. As partes afirmam que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Alegações finais remissivas de ambas as partes. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto das ações declaratórias de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizadas por FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambas relacionadas a operações de empréstimo consignado/refinanciamento incidentes sobre benefício previdenciário titularizado pelo autor. A parte requerente é pessoa comprovadamente analfabeta, circunstância demonstrada por seus documentos pessoais e demais elementos constantes dos autos, razão pela qual a validade das contratações deve ser examinada à luz das formalidades especiais destinadas à manifestação inequívoca de vontade daquele que não sabe ler ou escrever. Os processos apresentam as seguintes particularidades: PROCESSO Nº 0801062-12.2024.8.18.0103 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: benefício previdenciário do INSS Nº DO BENEFÍCIO: 093.782.494-1 CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº: 241223001 NATUREZA: Refinanciamento de empréstimo consignado VALOR FINANCIADO: R$ 9.464,31 VALOR DESTINADO À QUITAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES: R$ 7.595,48 VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR (“TROCO”): R$ 1.811,03 NÚMERO DE PARCELAS: 84 VALOR DA PARCELA: R$ 220,75 DATA DA OPERAÇÃO: 18/07/2022 INÍCIO DOS DESCONTOS: 09/2022 SITUAÇÃO: MIGRADO/LIQUIDADO em 27/05/2024. PROCESSO Nº 0801068-19.2024.8.18.0103 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: benefício previdenciário do INSS Nº DO BENEFÍCIO: 093.782.494-1 CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº: 208993421 NATUREZA: Refinanciamento de empréstimo consignado VALOR FINANCIADO: R$ 1.989,45 VALOR DESTINADO À QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR: R$ 1.625,41 VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR (“TROCO”): R$ 364,04 NÚMERO DE PARCELAS: 84 VALOR DA PARCELA: R$ 46,30 DATA DA OPERAÇÃO: 12/10/2020 INÍCIO DOS DESCONTOS: 12/2020 SITUAÇÃO: MIGRADO/LIQUIDADO em 02/08/2022. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de nulidade de relação contratual com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais pelos danos sofridos. A instituição financeira citada, apresentou contestação, contudo, sem instruir os feitos com contrato específico ou documentos hábeis a comprovar a efetiva contratação, bem como, comprovação da disponibilização de valores em favor da parte autora. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, sobretudo, porque na audiência realizada, ambas as partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, tampouco formularam novos requerimentos. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). No caso, não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Passo à análise das preliminares suscitadas na contestação. A alegação de inépcia da petição inicial e de ausência de pressupostos processuais NÃO MERECE ACOLHIMENTO. As exordiais individualizam adequadamente as operações impugnadas, indicando o número dos contratos, os valores das parcelas, o benefício previdenciário atingido, a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo plena compreensão da controvérsia e o exercício regular do contraditório. A ausência de juntada do próprio instrumento contratual não conduz à inépcia, sobretudo porque a pretensão está fundada justamente na negativa de contratação, incumbindo à instituição financeira, que sustenta a existência e validade do negócio jurídico, apresentar a documentação correspondente, logo, REJEITO A PRELIMINAR. Em contínuo, quanto à alegação de litigância abusiva e do pedido de aplicação de multa por má-fé – REJEITO A PRELIMINAR. A existência de diversas demandas propostas pelo mesmo consumidor contra a mesma instituição financeira, isoladamente, não caracteriza litigância de má-fé. Cada ação versa sobre contrato individualizado, com numeração própria, período específico e documentação correspondente. A própria instituição ré reconhece a existência das várias operações ao suscitar conexão entre os feitos. Além disso, a procedência parcial das pretensões ora examinadas, fundada em deficiência concreta da documentação contratual apresentada pelo banco, é incompatível com a conclusão de que o autor tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos ou utilizado o processo para finalidade ilícita. Outrossim, não se identifica qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Assim, REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé. A parte requerida alega a ocorrência de conexão. Com efeito, no caso, opera-se a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, pois, considerando os princípios da instrumentalidade (CPC, art. 277), da celeridade e da economia processual, o julgamento simultâneo é medida de rigor. Ademais, nesses casos, evita-se a prolação de eventuais decisões conflitantes em prestígio ao Poder Judiciário, conforme orientação do art. § 1º (ou 3º) do art. 55 do CPC. Pois as ações têm a mesma causa de pedir e pedido pois se trata de ações contra a mesma parte QUE NARRA DESCONTOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO NOBRE. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PROLAÇÃO DE UMA ÚNICA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES IDÊNTICAS. NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO APTO, POR SI SÓ, A MANTER A DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tanto os embargos à execução como a ação revisional foram resolvidos por uma única sentença, com a interposição de duas apelações idênticas, sendo cabível, portanto, apenas um recurso, o que não foi impugnado pelos recorrentes. Incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Tendo em vista que as apelações interpostas são idênticas, não há prejuízo no conhecimento de apenas uma delas. 3. Reconhecida a conexão entre a ação revisional e os embargos à execução, com a prolação de uma única sentença, autorizar prosseguimento de dois procedimentos com a interposição de recursos distintos, mas com conteúdos idênticos, apenas serviria para causar confusão processual. AgInt no REsp 1782514 / MG Ministro MOURA RIBEIRO T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022 Dessa forma, DETERMINO A CONEXÃO entre os processos 0801062-12.2024.8.18.0103 e 0801068-19.2024.8.18.0103, sendo o processo piloto, o de nº 0801068-19.2024.8.18.0103, razão pela qual passo a analisar os processos conjuntamente. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de serviços bancário (art. 2º §2º do CDC - empréstimo) e o consumidor é a vítima da relação de consumo (art. 17 do CDC), posto não ter realizado contratos de empréstimos acima identificados que ocasionou descontos irregulares no benefício previdenciário. Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. STJ Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras O Código de Defesa do Consumidor, em nenhum dos seus dispositivos exige que o consumidor, conjuntamente ao terceiro considerado consumidor por equiparação (bystander), seja vitimado pelo acidente de consumo para que a extensão se verifique. É para ao CDC suficiente a existência de uma relação de consumo, ou seja, que o produto seja fornecido e o serviço esteja sendo prestado dentro do escopo do Código de Defesa do Consumidor, para que, advindo daí um acidente de consumo a vitimar alguém, integrante ou não da cadeia de consumo, incidam os institutos protetivos do CDC. Haverá hipótese em que o acidente ocorrerá em contexto em que o transporte não seja de consumidores, na forma do art. 2º do CDC, e nem seja prestado por fornecedor, na forma do art. 3º do CDC, como, por exemplo, no transporte de empregados pelo empregador, o que, certamente, afastaria a incidência do CDC, por inexistir, indubitavelmente, uma relação disciplinada pelo CDC, uma relação de consumo. No entanto, quando a relação é de consumo e o acidente ocorre no seu contexto, desimporta o fato de o consumidor não ter sido vitimado para que o terceiro por ele diretamente prejudicado seja considerado bystander. Assim, afasta-se a prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.318/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/06/2020. Conforme nos ensina o magistério de Antonio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa (in Manual de Direito do Consumidor, 4ª ed. em e-book, Ed. RT, 2017, Capítulo III, item 2, subitem c): A proteção deste terceiro, bystander, que não é destinatário final de produtos e serviços do art. 2.º do CDC, é complementada pela disposição do art. 17 do CDC, que, aplicando-se somente à seção de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 16), dispõe: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Logo, basta ser “vítima” de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC – não é necessário ser destinatário final, ser consumidor concreto, basta o acidente de consumo oriundo deste defeito do produto e do serviço que causa o dano. Bem como, a lição de Bruno Miragem, para quem: (...) consideram-se consumidores equiparados todas as vítimas de um acidente de consumo, não importando se tenham ou não realizado ato de consumo (adquirido ou utilizado produto ou serviço). Basta para ostentar tal qualidade, que tenha sofrido danos decorrentes de um acidente de consumo (fato do produto ou do serviço). Trata-se da extensão para o terceiro (bystander) que tenha sido vítima de um dano no mercado de consumo, e cuja causa se atribua ao fornecedor, da qualidade de consumidor, da proteção indicada pelo regime de responsabilidade civil extracontratual do CDC. Assim, por exemplo, o transeunte que, passando pela calçada é atingido pela explosão de um caminhão de gás que realizava entregas, ou quem é ferido pelos estilhaços de uma garrafa de refrigerante que explode em um supermercado, mesmo não tendo uma relação de consumo em sentido estrito com o fornecedor, equipara-se a consumidor para efeito da aplicação das normas do CDC. A regra da equiparação do CDC parte do pressuposto que a garantia de qualidade do fornecedor vincula-se ao produto ou serviço oferecido. Neste sentido, prescinde do contrato, de modo que o terceiro, consumidor equiparado, deve apenas realizar a prova de que o dano sofrido decorre de um defeito do produto. Esta proteção do terceiro foi gradativamente reconhecida no direito norte-americano a partir do conhecido caso MacPherson vs. Buick Co., na década de 1930, pelo qual dispensou-se a prévia existência de contrato para que fosse atribuída responsabilidade. Com o avanço da jurisprudência norte-americana, a partir do caso Hennigsen vs. Bloomfield foi então dispensada a regra da quebra da garantia intrínseca, que ainda guardava uma certa natureza contratual, adotando-se a partir daí a regra da responsabilidade objetiva (strict liability products), 18 decorrente do preceito geral de não causar danos. A lição norte-americana inspirou o legislador do CDC. Assim também a jurisprudência brasileira vem desenvolvendo sensivelmente a abrangência desta definição legal, permitindo, por exemplo, a tutela do direito de moradores de área próxima à refinaria de petróleo que venham a ser prejudicados pela poluição dela proveniente, das vítimas que se encontram em solo, no caso da queda de um avião, 20 assim como o terceiro que sofre acidente de trânsito causado por empresa fornecedora de transporte. (in Curso de Direito do Consumidor, 4ª ed. Em e-book, Ed. RT, 2016, Parte I, item 5, subitem 5.2.2.2). Os contratos analisados nos autos, são classificados como reais, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade CC Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO. VALOR LIBERADO POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AgInt no AREsp 2353392 / RN Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) T4 - QUARTA TURMA DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 21/12/2023 Da relação de consumo e da contratação por pessoa analfabeta É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ. A condição de analfabeto não implica incapacidade civil nem impede a celebração de contratos. Contudo, precisamente porque a pessoa que não sabe ler ou escrever não possui acesso direto ao conteúdo textual do instrumento, a exteriorização da vontade deve observar cautelas aptas a assegurar que conheceu e efetivamente anuiu às obrigações assumidas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.868.099/CE, assentou a aplicação do art. 595 do Código Civil aos contratos escritos celebrados por pessoas impossibilitadas de ler ou escrever. A orientação foi incorporada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. A Súmula nº 30/TJPI estabelece a invalidade do negócio bancário atribuído à pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, ainda que comprovado depósito do numerário. Por sua vez, a Súmula nº 37/TJPI estende às contratações realizadas com pessoas não alfabetizadas, inclusive em ambiente digital, as cautelas previstas no art. 595 do Código Civil. Desse modo, a prova de disponibilização financeira constitui elemento relevante para os efeitos patrimoniais da nulidade, mas não supre deficiência na manifestação formal da vontade. Processo nº 0801062-12.2024 – contrato nº 241223001 A instituição financeira sustenta que a operação foi regularmente contratada mediante assinatura a rogo de LAIANE MACHADO MARQUES e presença de duas testemunhas. A análise concreta dos documentos, todavia, revela realidade distinta. A “Proposta de Empréstimo Consignado”, nº PE W0008704226, datada de 29/06/2022, contém identificação de FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO, valor solicitado de R$ 1.741,02, 84 parcelas de R$ 220,75, impressão digital e assinatura de LAIANE MACHADO MARQUES como pessoa que assinou a rogo. Entretanto, não constam duas testemunhas nesse instrumento. As assinaturas atribuídas a DAYSA NAYRA ARAUJO VIEIRA e ANTONIA DA SILVA CARDOSO aparecem em documento diverso, denominado “Atestado de Residência”, igualmente datado de 29/06/2022. A circunstância não satisfaz a exigência do art. 595 do Código Civil. As testemunhas ali lançadas atestaram documento relativo ao endereço do consumidor, e não o instrumento pelo qual assumidas obrigações financeiras de elevado conteúdo econômico. Não se pode considerar cumprida a formalidade legal mediante reunião artificial de assinaturas constantes em documentos distintos, com objetos jurídicos igualmente distintos. Ademais, os dados definitivos da operação foram consolidados posteriormente, constando o contrato nº 241223001 como crédito datado de 18/07/2022, no valor financiado de R$ 9.464,31, com 84 prestações de R$ 220,75. Logo, o documento contendo as duas testemunhas é anterior à consolidação da própria operação definitiva. Consequentemente, embora exista assinatura a rogo e impressão digital, não houve subscrição do instrumento contratual por duas testemunhas, requisito indispensável em razão do analfabetismo comprovado do consumidor. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da operação nº 241223001. Processo nº 0801068-19.2024 – contrato nº 208993421 A mesma conclusão incide sobre o contrato nº 208993421. A instituição requerida sustenta que o refinanciamento foi firmado em 12/10/2020 e que a contratação contou com assinatura a rogo da filha do autor e duas testemunhas. Entretanto, a documentação apresentada não confirma integralmente essa afirmação. A proposta datada de 01/10/2020 contém impressão digital do autor e assinatura a rogo atribuída a ANTONIA JOSÉ DA SILVA MACHADO, mas não apresenta a subscrição de duas testemunhas. No instrumento contratual posteriormente apresentado, permanece ausente a subscrição regular por duas testemunhas. O banco apresenta, ainda, declaração/atestado de residência contendo assinatura a rogo e duas testemunhas. Todavia, assim como no processo anterior, esse documento possui finalidade meramente cadastral e não representa o instrumento por meio do qual o consumidor assumiu a obrigação bancária. A formalidade protetiva prevista no art. 595 do CC exige que o instrumento negocial seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Não basta que duas pessoas tenham subscrito documento acessório ou cadastral elaborado em contexto temporal próximo à operação. Assim, comprovada a condição de pessoa analfabeta e ausente a dupla subscrição testemunhal no instrumento contratual, incidem as Súmulas 30 e 37/TJPI. Por consequência, também deve ser declarada a nulidade do contrato nº 208993421. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Desta feita, não tendo a empresa requerida se desincumbido do ônus de provar fato extintivo do direito do autor, por exemplo que o contrato realmente fora celebrado entre as partes, que a dívida questionada realmente existiu e fora pela autora contraída, simplesmente não há nada a se fazer por este magistrado que não julgar procedente o presente pleito. Em que pese o contrato de mútuo ser informal, a total ausência de prova da contração não pode ser suprida pela pactuação tácita ou a presunção de que houve contratação por parte do consumidor, por alegação aos institutos da boa-fé objetiva (a exemplo da supressio e surrectio), pois em verdade, o que se verifica é a ausência de informação clara, objetiva e qualificação sobre o empréstimo (arts. 4º, IV; 6º, III, 52 e 54,§3º do CDC), interpretação outra ocasionaria violação a boa-fé objetiva pois beneficiaria a instituição financeira por meio do venire contra factum proprium. A supressio indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar no devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. STJ. 3ª Turma. REsp 1879503-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020 (Info 680). Assim sendo, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, por se tratar de defeito do negócio jurídico de consumo e por ser fato extintivo do direito, como afirmando pelo entendimento da súmula 18 do TJPI. Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Então, ressalta-se que estamos diante de um defeito do serviço a ensejar a responsabilidade civil extracontratual, posto descontos mensais no benefício previdenciário sem relação contratual há autorizar os descontos. Sendo uma relação de consumo, em sede de responsabilidade civil objetiva do fornecedor requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) Dano; III) Nexo causal entre conduta e dano. Por sua vez, a responsabilidade civil possui previsão constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB/88). Encontra-se assentada, ainda, em uma tríade normativa (artigos 186, 187 e 927 do CC). No caso dos autos, os requisitos da responsabilidade civil estão presentes, quais sejam: conduta do réu (realizar descontos em verba alimentar); dano causado ao autor (dificuldades financeiras visto atingir verba alimentar) e nexo de causalidade que é o liame entre o comportamento da parte requerida (desconto) a ensejar o dano (material). Registre-se, ademais, que a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, à luz dos artigos 12 e 14, ambos do CDC. Logo o confisco de verbas alimentares sem contrato, implica na declaração de inexistência de relação jurídica, logo de qualquer débito. Urge salientar que, não cabe ao consumidor demonstrar o defeito na prestação do serviço, como busca a parte requerida, visto que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva é necessário a comprovação apenas do comportamento, nexo e dano. Ao consumidor basta alegar o defeito ao qual é presumido que ocorreu, ao passo que a inexistência do defeito alegado pelo fornecedor é ônus do agente econômico comprovar (distribuição ope legis da prova). Inteligência do art. 14, §3º, I do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. 4. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC). O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo. Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou. Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1955890 - SP (2021/0110198-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA, 05/10/2021 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 . 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC ), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322 /STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98 /STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1388972 SC 2013/0176026-2, • Data de publicação: 13/03/2017 Danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. São classificados pela doutrina em: a) Danos emergentes ou danos positivos: aquilo que a pessoa efetivamente perdeu. Trata-se de um prejuízo já suportado; b) Lucros cessantes ou danos negativos: o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar. Frustração de lucro. Desta forma, faz jus ao recebimento de todos os valores descontados na forma em DOBRO, pois a parte requerida não demonstra o engano justificável. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Da disponibilização financeira e da compensação A nulidade das contratações não autoriza enriquecimento sem causa de nenhuma das partes. No caso concreto, diversamente de outras demandas em que inexiste comprovação segura da tradição, a disponibilização financeira encontra-se regularmente demonstrada. No processo nº 0801062-12.2024, o crédito está comprovado pelo documento de ID 85096724. No processo nº 0801068-19.2024, a disponibilização correspondente está demonstrada pelo ID 104803048. Por conseguinte, os valores efetivamente disponibilizados ao demandante devem ser considerados para recomposição do status quo ante. Todavia, deve-se distinguir o numerário diretamente colocado à disposição do autor das quantias utilizadas internamente para quitação de contratos anteriores. No processo nº 0801062, a operação nº 241223001 foi estruturada com quitação de contratos precedentes e liberação de R$ 1.811,03 como valor novo ao consumidor. Dentre os contratos refinanciados encontra-se justamente o nº 208993421, cuja nulidade também é reconhecida nesta sentença Assim, para evitar dupla compensação e perpetuação contábil de obrigação que também está sendo invalidada neste mesmo julgamento, a compensação deve recair sobre os valores novos comprovadamente disponibilizados ao consumidor, sem computar novamente, como crédito do banco, valores empregados exclusivamente na liquidação interna de contratos cuja validade integra este ou outros litígios. Desse modo, autorizo a compensação de: - R$ 1.811,03, relativamente ao processo nº 0801062-12.2024; - R$ 364,04, relativamente ao processo nº 0801068-19.2024; sempre de forma simples e observada a atualização monetária aplicável. Dos Danos Morais O reconhecimento da nulidade da contratação não conduz, por si só, à existência de dano moral indenizável. No caso concreto, embora tenham ocorrido descontos sobre benefício previdenciário, também está comprovado que as operações produziram efetivo benefício econômico ao demandante, mediante disponibilização financeira e refinanciamento de obrigações anteriores. A nulidade decorre da inobservância das formalidades especiais exigidas para a manifestação de vontade da pessoa analfabeta, e não da demonstração de que as operações tenham sido integralmente fictícias ou destituídas de qualquer contraprestação. Não consta, ademais, demonstração concreta de consequência excepcional sobre a personalidade do requerente, como negativação indevida, constrangimento público, privação substancial da subsistência ou circunstância equivalente. No processo nº 0801068, soma-se a circunstância de que o desconto mensal era de apenas R$ 46,30. Já no processo nº 0801062, embora a parcela de R$ 220,75 possua expressão econômica superior, a prova da efetiva disponibilização de recursos e a natureza de refinanciamento da operação impedem que o dano extrapatrimonial seja presumido exclusivamente da nulidade formal do negócio. Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais. Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC). DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC para: PROCESSO Nº 0801062-12.2024.8.18.0103 1. DECLARO NULO o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 241223001, por inobservância das formalidades exigidas para contratação escrita com pessoa analfabeta; 2. CONDENO o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir, em dobro, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato nº 241223001; 3. AUTORIZO a compensação, de forma simples, da quantia de R$ 1.811,03, correspondente ao valor novo efetivamente disponibilizado ao demandante, vedada a inclusão, nessa compensação, dos valores utilizados exclusivamente para liquidação dos contratos anteriores, especialmente do contrato nº 208993421, cuja nulidade também é declarada nesta sentença; 4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. PROCESSO Nº 0801068-19.2024.8.18.0103 1. DECLARO NULO o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 208993421, por inobservância das formalidades exigidas para contratação escrita com pessoa analfabeta; 2. CONDENO o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir, em dobro, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato nº 208993421; 3. AUTORIZO a compensação, de forma simples, da quantia de R$ 364,04, correspondente ao valor novo comprovadamente disponibilizado ao autor; 4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte autora quanto ao núcleo substancial das demandas, consistente na invalidação das contratações e restituição dos descontos, aplico o art. 86, parágrafo único, do CPC e condeno o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em cada processo, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 30 de setembro a 1° de outubro de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 06/10/2026, fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 07/10/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: “Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. Nada mais havendo, o MM Juiz mandou encerrar a audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Marcos Vinícius Araújo dos Reis, Assessor de Magistrado, a digitei.