Ementa
Diante do exposto, homologo os cálculos do banco e JULGO PROCEDENTE a impugnação oposta pelo executado em desfavor do exequente, para reconhecer o excesso da execução. Condeno o impugnado no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98, § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita deferido nos autos. Adiante, a parte executada depositou integralmente o valor exequendo, conforme comprovante acostado no ID 47191062. Nesse sentido, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924, II, CPC. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 5.000,42 (cinco mil reais e quarenta e dois centavos), em favor do banco executado, referente ao excesso de execução, a partir dos valores depositados na Conta Judicial. R$ 20.638,38 (vinte mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor da parte exequente habilitada, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial. R$ 2.476,61 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do patrono da parte autora, referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais fixados no título executivo judicial, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 2600128538279. Ressalte-se que houve condenação em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios, estes majorados em sede recursal para 12% sobre o valor da condenação atualizado (ID 32873559). A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for o caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802563-44.2020.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO CARMO RIBEIRO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. No curso da fase executiva, foi noticiado nos autos o falecimento da exequente MARIA DO CARMO RIBEIRO DA SILVA, ocorrido em 14 de outubro de 2022 (ID 46051384 e ID 62904176). Diante disso, sobrevieram pedidos concorrentes de habilitação: o primeiro formulado em favor dos sucessores Maria de Fátima Gualberto Amorim, Francisco Gualberto de Amorim e José Luiz Gualberto de Amorim (ID 62904174); e o segundo deduzido por CLAUDIO DE SOUSA SILVA (ID 63707053), aduzindo a condição de companheiro sobrevivente e apontando incongruências nos documentos dos primeiros requerentes. Devidamente intimado para esclarecer as divergências apontadas quanto ao nome da genitora/autora nos documentos pessoais dos herdeiros — haja vista constar a filiação como "Maria do Carmo Gualberto de Amorim", divergindo do nome da de cujus "MARIA DO CARMO RIBEIRO DA SILVA" —, bem como para acostar a documentação faltante sob pena de indeferimento (ID 86352852), o patrono quedou-se inerte, consoante certidão lavrada pela Secretaria (ID 100334256). Por conseguinte, ante as divergências insanáveis e a inércia do respectivo patrono, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por MARIA DE FATIMA GUALBERTO AMORIM, FRANCISCO GUALBERTO DE AMORIM e JOSÉ LUIZ GUALBERTO DE AMORIM. Por outro lado, CLAUDIO DE SOUSA SILVA comprovou cabalmente a união estável mantida com a falecida até a data do passamento, demonstrando a concessão de pensão por morte previdenciária em seu favor perante a Justiça Federal nos autos do processo nº 1011326-94.2023.4.01.4000 (ID 63707053 e ID 63707071), figurando, inclusive, como declarante do óbito (ID 62904176). Desta feita, DEFIRO a habilitação de CLAUDIO DE SOUSA SILVA como sucessor processual da de cujus nestes autos, na esteira dos arts. 110, 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria às devidas anotações no polo ativo. Superada a sucessão processual, passa-se ao exame da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 48167910). No caso em tela, logo após a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente (CLAUDIO DE SOUSA SILVA) apresentou, juntamente com o pedido de habilitação, o pedido de expedição de alvará, não se insurgindo, portanto, à impugnação. Depreende-se da petição que deu início ao cumprimento de sentença que o impugnante foi intimado a pagar o valor de R$ 25.677,94 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos) (ID 37244994). Porém, conforme apontado pelo executado, a cobrança foi feita em valor superior ao devido, indicando como correto o montante de R$ 23.114,99 (vinte e três mil, cento e quatorze reais e noventa e nove centavos) e o excesso de R$ 5.000,42 (cinco mil reais e quarenta e dois centavos) em relação ao depósito de garantia efetuado no importe de R$ 28.115,41 (vinte e oito mil, cento e quinze reais e quarenta e um centavos) (ID 47191062 e ID 48167910). Desse modo, ante a inércia do exequente, reconheço o excesso de execução, sendo caso de acolhimento da impugnação. Diante do exposto, homologo os cálculos do banco e JULGO PROCEDENTE a impugnação oposta pelo executado em desfavor do exequente, para reconhecer o excesso da execução. Condeno o impugnado no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98, § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita deferido nos autos. Adiante, a parte executada depositou integralmente o valor exequendo, conforme comprovante acostado no ID 47191062. Nesse sentido, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924, II, CPC. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 5.000,42 (cinco mil reais e quarenta e dois centavos), em favor do banco executado, referente ao excesso de execução, a partir dos valores depositados na Conta Judicial. R$ 20.638,38 (vinte mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor da parte exequente habilitada, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial. R$ 2.476,61 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do patrono da parte autora, referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais fixados no título executivo judicial, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 2600128538279. Ressalte-se que houve condenação em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios, estes majorados em sede recursal para 12% sobre o valor da condenação atualizado (ID 32873559). A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for o caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante