Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a falta de citação válida da parte ré, e, por consequência, REVOGO a medida liminar. RETIRE-SE imediatamente, via RENAJUD, a restrição acaso existente sobre o veículo objeto destes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Em virtude do princípio da causalidade e considerando que a parte ré apresentou defesa nos autos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819761-08.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: ISABELLA YASMIN DA SILVA BACELAR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, objetivando a retomada de bem alienado fiduciariamente, em razão de suposto inadimplemento contratual. Concedeu-se medida liminar. Intimada a promover as diligências necessárias à apreensão do veículo e ao aperfeiçoamento da citação, a parte autora quedou-se inerte. Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que a presente demanda tramita desde 18/05/2022 sem que a parte autora tenha logrado êxito na apreensão do veículo e, consequentemente, na citação da parte ré. Nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a execução da medida liminar é providência indissociável e antecedente lógico à citação do devedor, nos moldes do art. 3º, § 3º. O aperfeiçoamento do ato citatório constitui marco para a angularização da relação processual, incumbindo à parte autora, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, adotar as providências e fornecer os meios necessários para a sua efetivação. No caso vertente, instada a viabilizar o cumprimento do mandado, a instituição financeira autora quedou-se inerte. O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí compreende que “o magistrado não está obrigado a determinar sucessivas pesquisas eletrônicas quando já demonstrada a inviabilidade da medida de busca e apreensão e inexistem providências capazes de conferir utilidade prática ao feito” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800077-16.2024.8.18.0112 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2026). Com efeito, à luz do art. 510, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 151/2023), é terminantemente vedada a condução do veículo apreendido pelo oficial de justiça executor do mandado A referida norma encontra reforço expresso no Manual nº 3/2022-PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ (DJe 11/08/2022), que estabelece a obrigatoriedade do acompanhamento da diligência por depositário, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento: Art. 4º O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá estar acompanhado do depositário nomeado pelo juízo. [...] Art. 7º Fica proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a condução do veículo objeto da apreensão. Art. 8º O Oficial de Justiça e Avaliador que não for contatado, no prazo normativo, com o fim de ser realizada a busca e apreensão do veículo, devolverá o mandado, sem cumprimento e devidamente certificado. Portanto, a recusa ou a negligência da parte autora em indicar depositário ou fornecer o apoio logístico adequado inviabiliza materialmente a atuação do oficial de justiça, traduzindo-se em inércia quanto a um ônus que lhe é próprio. O art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: A efetivação da liminar de busca e apreensão constitui condição essencial para a citação válida do devedor fiduciante e para o desenvolvimento regular da ação fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. A inércia da instituição financeira em promover medidas eficazes para localização do bem alienado fiduciariamente autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A extinção fundada no art. 485, IV, do CPC, decorrente da ausência de citação válida, dispensa prévia intimação pessoal da parte autora. A mera reiteração de pedidos de expedição de mandados em novos endereços, desacompanhada de providências efetivas, não satisfaz o dever processual de impulsionar regularmente a ação de busca e apreensão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821011-47.2020.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2026) Assim, não havendo o aperfeiçoamento da citação nem o cumprimento da liminar por desídia exclusiva da parte demandante, que não impulsionou o feito de maneira útil, a extinção é medida imperativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a falta de citação válida da parte ré, e, por consequência, REVOGO a medida liminar. RETIRE-SE imediatamente, via RENAJUD, a restrição acaso existente sobre o veículo objeto destes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Em virtude do princípio da causalidade e considerando que a parte ré apresentou defesa nos autos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito