Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA ANTERIOR ANULADA EM SEGUNDO GRAU. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR INSTRUÇÃO. NOVA EXTINÇÃO IMEDIATA, SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA OU REGULARIZAÇÃO. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 321 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por suposto abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória, em razão da existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pela parte autora. O feito já havia sido objeto de anterior julgamento em segundo grau, ocasião em que foi afastada a prescrição e anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para a devida instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade da nova extinção do processo por suposta litigância predatória, sem que, após o retorno dos autos à origem, tenha sido oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial ou a adoção de providências destinadas à demonstração da autenticidade da postulação e do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de múltiplas demandas semelhantes pode constituir elemento indicativo de litigância abusiva e autorizar a adoção de providências destinadas à verificação da regularidade da postulação, desde que observados o contraditório, a razoabilidade e o procedimento previsto no art. 321 do CPC. O Tema 1.198 do STJ estabelece que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e proporcional, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 33 do TJPI. No caso, contudo, após o retorno dos autos determinado em anterior decisão de segundo grau, não houve qualquer providência de instrução ou determinação de emenda. O Juízo de origem proferiu diretamente nova sentença extintiva, valendo-se da multiplicidade de demandas e da alegada ausência de elementos suficientes para concluir pela configuração de demanda predatória. A extinção imediata não se mostra adequada, sobretudo porque o anterior pronunciamento de segundo grau havia determinado o retorno dos autos para a devida instrução. Se o Juízo entendesse necessária a complementação documental para aferir a autenticidade da postulação ou o interesse de agir, deveria oportunizar à parte autora a regularização, indicando de forma precisa as providências reputadas necessárias, nos termos do art. 321 do CPC. Não se mostra possível, nesta instância, avançar no exame do mérito da relação contratual, pois a demanda não foi regularmente instruída e a sentença recorrida não solucionou a controvérsia de mérito. Cassada a sentença, ficam prejudicadas as condenações dela decorrentes, inclusive a multa por litigância de má-fé, as custas e os honorários advocatícios, devendo o feito retornar à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, observando-se, caso reputados presentes indícios concretos de litigância abusiva, o procedimento previsto no art. 321 do CPC, no Tema 1.198 do STJ e na Súmula 33 do TJPI.