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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Recurso em Sentido Estrito 0801387-85.2025.8.18.0059

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0801387-85.2025.8.18.0059
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA PERICIAL BALÍSTICA E PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. SUPORTE INDICIÁRIO. DECOTE INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática, por duas vezes, de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa das vítimas, além de associação criminosa armada, determinando sua submissão ao Tribunal do Júri. A defesa requer a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e sustenta a atipicidade da associação criminosa; subsidiariamente, postula o afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório contém indícios suficientes de autoria ou participação aptos a sustentar a pronúncia, independentemente da invocação do princípio do in dubio pro societate; (ii) estabelecer se existem elementos indiciários de vínculo estável e permanente suficientes para manter a imputação de associação criminosa armada e sua submissão ao Tribunal do Júri por conexão; (iii) determinar se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas são manifestamente improcedentes, de modo a autorizar seu afastamento na pronúncia; e (iv) definir se subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não reclama certeza sobre a autoria, mas pressupõe elementos capazes de sustentar juízo de probabilidade, sendo insuficiente a mera possibilidade de participação do acusado. 3. O princípio do in dubio pro societate não constitui fundamento autônomo para a pronúncia, por ser incompatível com a presunção de inocência, e a submissão do acusado ao Tribunal do Júri não pode apoiar-se exclusivamente em elementos informativos produzidos unilateralmente na fase inquisitorial. 4. Os laudos de exame cadavérico e de local de crime comprovam a materialidade dos homicídios, ao constatarem as mortes das duas vítimas provocadas por disparos de arma de fogo. 5. A apreensão, em poder do recorrente, de pistola calibre 9mm cuja perícia de microcomparação balística identificou como a arma que disparou o projétil retirado do corpo de uma das vítimas, somada ao depoimento judicial da autoridade policial sobre a atuação do acusado como guia local do grupo criminoso, constitui suporte indiciário suficiente para a pronúncia. 6. O depoimento invocado pela defesa não afasta os indícios de autoria porque a testemunha presenciou homicídio ocorrido em data diversa daquela dos fatos objeto da ação penal, de modo que a ausência de identificação do recorrente naquele episódio não invalida as provas técnicas e testemunhais referentes ao duplo homicídio em julgamento. 7. Os elementos colhidos indicam atuação estável, divisão de tarefas e prática reiterada de delitos armados pelo grupo, atribuindo ao recorrente auxílio logístico como guia local e a guarda da arma empregada nas ações criminosas, circunstâncias suficientes, nesta fase, para manter a imputação de associação criminosa armada. 8. A admissão da acusação pelos crimes dolosos contra a vida atrai para o Tribunal do Júri o julgamento da infração conexa, nos termos do art. 78, I, do CPP, não cabendo ao juízo togado realizar exame exauriente da imputação conexa quando não demonstradas manifesta atipicidade ou absoluta ausência de justa causa. 9. As qualificadoras somente podem ser excluídas na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, pois a apreciação definitiva de sua configuração compete ao Conselho de Sentença. 10. A qualificadora do motivo torpe encontra suporte indiciário no contexto de disputa armada entre facções criminosas pelo controle territorial do tráfico de entorpecentes, com referência a represália e expansão do domínio sobre pontos de tráfico. 11. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas encontra suporte na invasão súbita do imóvel durante a madrugada, quando as vítimas estavam desarmadas e em repouso, tendo uma delas sido surpreendida no interior do estabelecimento e a outra alvejada pelas costas quando tentava fugir. 12. A prisão preventiva mantém fundamento concreto na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, da atuação organizada em contexto de disputa entre grupos criminosos, do emprego de arma de fogo, do papel atribuído ao recorrente no grupo e da vinculação balística da arma apreendida em seu poder a um dos homicídios. 13. A manutenção da custódia na decisão de pronúncia mostra-se legítima quando permanecem inalterados os fundamentos que determinaram a prisão durante a instrução e subsistem os requisitos do art. 312 do CPP, não se evidenciando fato superveniente capaz de afastar a necessidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes que sustentem juízo de probabilidade sobre a autoria ou participação, não podendo a mera dúvida ser resolvida pela invocação autônoma do in dubio pro societate. 2. A prova pericial balística associada a elementos testemunhais produzidos sob contraditório constitui suporte idôneo para a pronúncia quando indica concretamente a participação do acusado nos crimes dolosos contra a vida. 3. A conexão entre os crimes dolosos contra a vida e a associação criminosa armada atrai para o Tribunal do Júri o julgamento da infração conexa quando houver suporte indiciário e não estiver demonstrada manifesta atipicidade ou absoluta ausência de justa causa. 4. As qualificadoras apoiadas em elementos concretos dos autos somente podem ser definitivamente apreciadas pelo Conselho de Sentença, sendo seu decote na pronúncia restrito às hipóteses de manifesta improcedência. 5. A prisão preventiva pode ser mantida na pronúncia quando persistem os fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e não ocorre alteração fática capaz de afastar os requisitos do art. 312 do CPP”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, e 288, parágrafo único; CPP, arts. 74, § 1º, 78, I, 80, 312, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 180.144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020, DJe 22.10.2020; STF, Súmula nº 524; STJ, REsp nº 1.254.296/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no HC nº 364.823/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.11.2016, DJe 29.11.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 1.150.203/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10.04.2018, DJe 20.04.2018; STJ, AgRg no HC nº 775.947/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC nº 941.469/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 03.06.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/09/2026 a 02/10/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).