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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0851756-68.2024.8.18.0140

Julgamento
06/10/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0851756-68.2024.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e absolvo o réu JOSÉ CHAVIER DE OLIVEIRA da imputação de prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Fica prejudicado o pedido de reparação civil formulado na denúncia. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Cientifique-se a vítima, por intermédio de sua representante legal, do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Sem custas. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981054432 Rua Aldenor Monteiro, Parque Zurick, s/n, Lourdes, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0851756-68.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: D. E. N. A. À. M. A. G. V. D. C. M., M. P. D. E. D. P. REU: J. C. D. O. Nome: D. E. N. A. À. M. A. G. V. D. C. M. Endereço: Cel Eulalio Filho, 219, Bairro de Flores, centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Nome: M. P. D. E. D. P. Endereço: ., ., FLORIANO - PI - CEP: 64800-959 Nome: J. C. D. O. Endereço: LOCALIDADE LAGOINHA, SN, AO LADO DA IGREJA, ZONA RURAL - TEL. 86 98142-4261 (FILHO), SIGEFREDO PACHECO - PI - CEP: 64285-000 SENTENÇA O Dr. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM. Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ CHAVIER DE OLIVEIRA, conhecido na comunidade como José Simplício, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 217-A, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no ano de 2023, na localidade Lagoinha, zona rural do município de Sigefredo Pacheco, o réu, livre e conscientemente, praticou atos libidinosos com a vítima Em segredo de justiça, à época com apenas 01 (um) ano de idade. Segundo a denúncia, o acusado era vizinho da família e costumava entregar verduras às crianças da casa. Certo dia, teria colocado o dedo nas partes íntimas da vítima e, com a chegada de uma das irmãs dela, tentado comprar o silêncio das meninas com a oferta de salgadinho. As irmãs contaram o ocorrido à genitora, que discutiu com o acusado e levou o caso ao Conselho Tutelar. Quando a Polícia Militar chegou para efetuar o flagrante, ele já teria deixado o local. Antes da denúncia, a requerimento da autoridade policial, a Central Regional de Inquéritos II deferiu a produção antecipada de prova (ID nº 66744436). Em 11.12.2024 e em 11.02.2025, foram ouvidas em depoimento especial as irmãs da vítima, Maria Josianny Rodrigues Nascimento e M. V. R., por profissional habilitada, Gabriella Joaquina Viana Ferreira, na forma da Lei nº 13.431/2017, presentes o Ministério Público, o investigado e seu advogado (IDs nº 68842463 e 70621237). A vítima não foi ouvida, por ter então dois anos de idade e linguagem ainda em formação. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial de ID nº 65692278 e foi recebida em 30.06.2025 (ID nº 77617995). Citado, o réu constituiu advogado, que apresentou resposta à acusação no evento de ID nº 79682981. Rejeitadas as preliminares e não verificadas as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento nos moldes do artigo 399 do Código de Processo Penal (ID nº 88196454). Na audiência realizada em 25.06.2026, ID nº 99502926, foram ouvidos Maria Emanuela da Conceição Rodrigues, genitora da vítima, e A. P. D. S. F., conselheiro tutelar do município de Sigefredo Pacheco à época, ambos arrolados pelo Ministério Público. A defesa não arrolou testemunhas. O interrogatório foi adiado, porque o réu, com perda auditiva documentada nos autos (ID nº 79682988), não compreendia as perguntas feitas por videoconferência. Em 25.08.2026, ID nº 103418226, o réu negou a imputação ao ser qualificado e, cientificado de seus direitos, optou pelo silêncio quanto ao mais. Encerrada a instrução, foi deferida a apresentação de alegações finais por memoriais. A pedido do Ministério Público, as gravações dos depoimentos especiais foram disponibilizadas às partes, com renovação dos prazos (ID nº 103890533). O Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID nº 105749816). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas (ID nº 106154345). Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo teve tramitação regular, sem vício ou nulidade a sanar, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Os depoimentos especiais foram colhidos como prova antecipada, com a participação da defesa, e podem ser valorados na forma do artigo 155 do Código de Processo Penal. Ausentes questões preliminares ou pendências de análise, passo ao exame do mérito. A prova do fato é exclusivamente oral. A vítima tinha 1 ano e 9 meses e não pôde ser ouvida, de modo que falta aqui a palavra da ofendida, a que se reconhece peso probatório diferenciado nos crimes sexuais. O laudo, feito no dia seguinte, registrou genitália sem alterações, membrana himenal íntegra e ausência de elementos de ato libidinoso (ID nº 65692278, pág. 28). O resultado não exclui um toque sem lesão, mas também nada acrescenta à acusação. Tudo depende, então, do que disseram as irmãs e a mãe da criança. A única pessoa que teria presenciado o fato é Maria Josianny, irmã da vítima, que tinha três ou quatro anos naquele dia e cinco quando foi ouvida. O início de seu livre relato é de difícil compreensão na gravação, e ficou registrado no próprio ato que parte da fala não foi entendida na sala de audiência, o que levou à retomada do ponto. No trecho audível, a criança contou que “ele” ia dar salgadinho, que ela não acreditou, que chamou o pai, que “ele mentiu pra nós”, que o pai ligou para a “Polícia Federal” e que “eles prenderam ele”. Na retomada, respondeu que a mãe fazia comida, que a “Deusinha” foi à casa dele e que ele pegou no “negócio” dela. A frase, curta, não recebeu pergunta de esclarecimento. Não se soube o que a criança chamava de “negócio”, onde ela própria estava naquele instante, nem se viu a cena ou a deduziu do choro da irmã. Disse em seguida que ligou para o pai e que pegou o celular e ligou para a polícia. O depoimento tem o alcance que a idade permite. A menina falou em pausas, misturou o que teria visto com o que ouviu depois e relatou fatos que não aconteceram, como a prisão do réu e o telefonema dela à polícia. Não há como separar, nesse conjunto, a lembrança do episódio daquilo que se formou nas conversas da família ao longo dos quinze meses que separam o fato da oitiva. Maria Vitória, então com oito anos, foi clara. Estava em casa, ouviu a irmã menor gritar e chorar, foi ver e soube por Josianny que “seu Zé” tinha pegado na “pepeca” da criança e prometido salgadinho para que não contassem. Perguntada se presenciou a cena, respondeu que só escutou o choro. Seu depoimento confirma que a pequena chorou e que Josianny falou naquele momento. Sobre o toque, reproduz o que ouviu. Maria Emanuela da Conceição Rodrigues, genitora, também não presenciou o fato. Em juízo, contou que lavava roupa no quintal, que tinha acabado de dar banho nas duas menores, que elas saíram para o plantio do réu, ao lado, e que minutos depois soube pelas filhas que “seu Zé tocou na pepeca” da neném e ofereceu salgadinho em troca de silêncio. Disse que chamou o réu, que ele pediu que o assunto não se espalhasse, por ser casado, e que lhe ofereceu o que ela quisesse para ficar calada. Afirmou ter visto a região avermelhada, sem ferimento, dado que o laudo do dia seguinte não registra. Esse relato não coincide com o que ela própria declarou no dia seguinte ao fato. Na delegacia (ID nº 65692278, pág. 15), quem teria visto o réu colocar o dedo na criança era Maria Vitória, que em juízo negou ter visto. O pedido de silêncio não partiu do réu, com quem ela apenas discutiu, e sim de um filho dele, que a procurou depois. Na mesma data, no histórico da perícia, a informante já era Josiane. Em juízo, a genitora começou dizendo que a menina voltou chorando e contou, depois atribuiu a notícia a Josiane e a Maria Vitória e, por fim, disse que a mais velha só foi ao local mais tarde. Há ainda o relacionamento anterior entre os dois. Em juízo, a genitora disse que não tinha desavença com o réu e que as filhas eram apegadas a ele. Na delegacia, afirmou que ele já tinha tentado agarrá-la e que fizera o mesmo com outras pessoas. As duas afirmações não se conciliam, e a segunda mostra que ela já via o vizinho com desconfiança quando ouviu a filha pequena. Há, de outro lado, elemento que milita em sentido contrário e precisa ser enfrentado. A notícia foi imediata. A mãe procurou a polícia e o Conselho Tutelar na mesma tarde, a perícia ocorreu no dia seguinte, e o núcleo do que ela narra, o toque e o salgadinho, é o mesmo desde então. Também não há prova de motivo para uma acusação falsa, pois a genitora negou atraso de aluguel ou conflito por causa da casa, e nada nos autos a contradiz nesse ponto. Essa constância, porém, é a da narrativa da mãe, que não viu o fato. Sua origem é a fala de uma criança de três ou quatro anos, dada em circunstâncias que a instrução não esclareceu, e o que essa criança disse quando ouvida em juízo não tem a clareza do que lhe é atribuído. A repetição de um relato por quem não presenciou o fato não lhe acrescenta certeza. Nada disso autoriza atribuir má-fé à genitora ou às crianças. Diante do choro da filha e do que ouviu, a mãe fez o que devia ao procurar as autoridades. Reconhecer a fragilidade da prova não equivale a afirmar que o fato não aconteceu. Significa apenas que aquilo que veio aos autos não permite reconstituir com segurança o que se passou naquela tarde. O conselheiro tutelar nada presenciou e narrou o que ouviu da mãe. Esclareceu que o Conselho não investiga, que não ouviu o acusado, que não o conhecia e que não sabia de registro anterior contra ele no órgão. Na delegacia, em 2023, reproduziu a versão de que a filha mais velha teria presenciado o vizinho colocar o dedo na criança (ID nº 65692278, pág. 18), a mesma que Maria Vitória desmentiu. A comparação mostra que o relato ganhou conteúdo ao passar de uma pessoa a outra. Daí a cautela que este juízo adota diante de tudo o que, neste processo, chegou por intermédio de terceiros. Outras pessoas que estiveram na cena não foram arroladas. O irmão José, que foi chamar o réu, o filho do réu, que teria pedido silêncio, o policial militar que primeiro atendeu a família e a conselheira que acompanhou a perícia poderiam esclarecer o que se disse naquela tarde, e a instrução não contou com eles. Interrogado, o réu negou o fato ao ser qualificado e exerceu o direito ao silêncio, do qual nada se extrai contra ele. Na delegacia, tinha dito que a criança pegou um saco de veneno no plantio, que ele bateu na mão dela para que o soltasse e que ela saiu chorando (ID nº 65692278, pág. 37). A instrução não confirmou nem afastou essa explicação. Maria Vitória respondeu que não quando perguntada sobre o veneno, mas não estava no local. O choro é o único dado daquela tarde percebido diretamente por mais de uma testemunha, e sua causa não ficou esclarecida. Ainda que se admitisse algum contato, a prova não permite dizer qual foi. A criança tinha acabado de sair do banho e estava sem roupa. A denúncia fala em dedo colocado nas partes íntimas, a genitora em toque, Maria Vitória em “pegar”, e nenhuma testemunha descreveu o gesto, sua duração ou a situação em que ocorreu. O tipo do artigo 217-A do Código Penal exige ato libidinoso, e o propósito lascivo teria de ser deduzido da oferta de salgadinho, que vem da mesma fonte. Reunidos os elementos, o quadro probatório é o que segue. Nenhum elemento externo confirma o toque. A única pessoa que teria presenciado o fato é uma criança que tinha três ou quatro anos, e seu depoimento em juízo traz uma só referência compreensível ao toque, breve e sem esclarecimento, ao lado de fatos que não aconteceram. Os demais depoimentos são indiretos e reproduzem, com variações sobre quem viu e sobre quem pediu silêncio, aquilo que essa criança teria dito. O laudo nada registrou. O réu nega o fato, e a causa do choro não ficou esclarecida. Condenar, nesse cenário, exigiria completar por presunção aquilo que a instrução não demonstrou. No processo penal, o ônus de demonstrar autoria e materialidade cabe por inteiro à acusação, por força da presunção de inocência inscrita no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A dúvida que persiste ao final da instrução resolve-se em favor do réu, segundo o princípio do in dubio pro reo. Impõe-se, assim, a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e absolvo o réu JOSÉ CHAVIER DE OLIVEIRA da imputação de prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Fica prejudicado o pedido de reparação civil formulado na denúncia. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Cientifique-se a vítima, por intermédio de sua representante legal, do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Sem custas. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se, na forma dos artigos 392 e seguintes do Código de Processo Penal. Sentença registrada eletronicamente. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102323553594600000061501510 ip_2168_2024 Petição (outras) 24102323553721600000061501513 Intimação Intimação 24102408331044200000061506309 PARECER Pedido de reconsideração 24103016341072800000061806021 Certidão Certidão 24103109442758900000061833300 Sistema Sistema 24103109445753400000061833307 Decisão Decisão 24111311201468100000062463904 Intimação Intimação 24120213165941000000063302407 Sistema Sistema 24120213171499000000063302413 Certidão Certidão 24120214320810200000063309822 SEI CAMPO MAIOR Comprovante 24120214320815500000063309828 Intimação Intimação 24121214193999300000063848688 Sistema Sistema 24121214200330800000063848692 Intimação Intimação 24121214232692600000063848707 Intimação Intimação 24121214255839300000063849286 ciente AUDIÊNCIA Pedido de reconsideração 24121617252160900000064001914 Diligência Diligência 24121712451108400000064050005 Diligência Diligência 24121810590429000000064101087 contato mãe - Em segredo de justiça Informação 24121810590434300000064101088 conversa com mãe - Em segredo de justiça Informação 24121810590441000000064101090 Ofício Ofício 24122018042956900000064221317 Ofício Ofício 24123011185161800000064293067 Intimação Intimação 24123011341366400000064293901 Sistema Sistema 24123011342372000000064293902 Diligência Diligência 25010117060763400000064310123 A CERTIDÃO - INTIMAÇÃO J. C. D. O. Diligência 25010117060803900000064310124 José Chavier de Oliveira Diligência 25010117060824700000064310125 Petição Petição (outras) 25010710203331500000064368469 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição (outras) 25010710203355200000064368473 PROCURAÇÃO AD JUDICIA23102024 Procuração 25010710203370600000064368477 DOCUMENTOS PESSOAIS - JOSÉ CHAVIER DE OLIVEIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010710203383100000064368481 Certidão Certidão 25010810331276800000064419338 Ata da Audiência Ata da Audiência 25010814214873200000064390271 Certidão Certidão 25011414480294500000064654565 Ofício Ofício 25012019421397400000064889131 Certidão Certidão 25012019514089400000064889734 SEI - 25.0.000007103-2 - Encaminhamento_providências Comprovante 25012019514101900000064889736 Intimação Intimação 25012019591360500000064889751 Intimação Intimação 25012019591371800000064889752 Intimação Intimação 25012020300239400000064890293 Sistema Sistema 25012020302340700000064890294 Intimação Intimação 25012020425164500000064890309 Sistema Sistema 25012020430118800000064890310 Ciência Ministerial Petição (outras) 25012513044199000000064928662 Req ciencia aud CENTRAL 0851756-68.2024.8.18.0140 Petição (outras) 25012513044288300000064928670 Ofício Ofício 25012521584816800000065148766 Diligência Diligência 25012706560647700000065158993 M. V. R. - conversa Informação 25012706560652800000065158994 Certidão Certidão 25012822015729700000065294768 e-mail Conselho Tutelar Sigefredo Pacheco Comprovante 25012822015738900000065294769 Diligência Diligência 25020209133968300000065509005 JOSÉ CHAVIER DE OLIVEIRA - conversa Informação 25020209133974200000065509007 J. C. D. O. - confirmação (online-audio-converter.com) Informação 25020209133995900000065509006 Certidão Certidão 25021010524841000000065908263 Ata da Audiência Ata da Audiência 25021115201036100000066004979 Certidão Certidão 25021222293661200000066115619 Certidão Certidão 25022500032297800000066760401 Audiência de Depoimento Especial _ 0851756-68.2024.8.18.0140 11.02.2025, às 11h-20250211_114922-Grav Ata da Audiência 25022500032307800000066760407 Intimação Intimação 25030420353162300000067073948 Petição Petição (outras) 25031211304013200000067431431 DILAÇÃO DEAMGV - Google Docs (1) Petição (outras) 25031211304041300000067432839 Intimação Intimação 25031212360096800000067439837 PRAZO IP Pedido de reconsideração 25031310275775800000067494299 Certidão Certidão 25032320041102700000068004768 Sistema Sistema 25032320044204100000068004769 Petição Petição (outras) 25032513111033000000068130693 relatorio_final_47011641424811028 Petição (outras) 25032513111042600000068130716 Despacho Despacho 25050712040599500000069943102 Intimação Intimação 25050721264885500000070249759 ESTUPRO VULNERÁVEL Denúncia (Outras) 25051413173512000000070612416 Estupro Vul 1ano 0851756-68.2024.8.18.0140 CM pdf PETIÇÃO 25051413173531100000070612419 Sistema Sistema 25051608381250700000070723621 Decisão Decisão 25052012511750400000070902741 Sistema Sistema 25052109564476900000070981326 Decisão Decisão 25063016353713600000072409116 Decisão Decisão 25063016353713600000072409116 Ciência Ciência 25070117224884300000073118037 Ciência Ciência 25070316155306000000073229665 Citação Citação 25063016353713600000072409116 Sistema Sistema 25070316314902900000073258278 Diligência Diligência 25071117323693600000073698847 José Chavier de Oliveira Diligência 25071117323702800000073698848 Petição Petição (outras) 25072320422387500000074303013 DEFESA Petição (outras) 25072320422409100000074303014 CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA - JUSTIÇA FEDERAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072320422421900000074303018 CERTIDÃO NEGATIVA - TJPI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072320422434000000074303019 LAUDO MÉDICO - OTORRINOLARINGOLOGISTA15072025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072320422451700000074303020 Sistema Sistema 25100309401772200000078078244 Despacho Despacho 25100911291060400000078351197 Sistema Sistema 25101711013284000000078850705 Sistema Sistema 25101711013284000000078850705 RÉPLICA Cota Ministerial 25101716101972900000078884155 Sistema Sistema 25121610555947500000081931981 Decisão Decisão 25121810410027100000082067781 Intimação Intimação 25121810410027100000082067781 Intimação Intimação 25121810410027100000082067781 ciente AUDIÊNCIA Cota Ministerial 26031616594330400000086047700 PETIÇÃO PETIÇÃO 26032017031448200000086378255 Intimação Intimação 25121810410027100000082067781 Intimação Intimação 25121810410027100000082067781 Sistema Sistema 26032614432305100000086711900 Intimação Intimação 26032615085308300000086713868 Intimação Intimação 26032615085313900000086713869 Intimação Intimação 26032615085322200000086713870 Sistema Sistema 26032615090772700000086713872 Diligência Diligência 26052623302128700000090183251 A CERTIDÃO - Marcelo - INTIMAÇÃO Em segredo de justiça - menor Diligência 26052623302131800000090183252 Em segredo de justiça Diligência 26052623302133800000090183253 Diligência Diligência 26052623410113200000090183280 A CERTIDÃO - Marcelo - INTIMAÇÃO MARIA EMANUELA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES Diligência 26052623410117300000090183282 Antônia Deusiane Rodrigues - menor Diligência 26052623410119100000090183735 Maria Emanuela da Conceição Rodrigues Diligência 26052623410121900000090183736 Diligência Diligência 26052623534469400000090183762 A CERTIDÃO - Marcelo - INTIMAÇÃO J. C. D. O. Diligência 26052623534472800000090183765 José Chavier de Oliveira Diligência 26052623534474800000090183766 Devolução de Mandado Recebimento de Mandado 26062008430600000000091637385 Certidão Certidão 26062312021259800000091785601 Ata da Audiência Ata da Audiência 26062521123346800000091977639 Certidão Certidão 26062610485181600000092026536 Intimação Intimação 26062816150142900000092099579 Intimação Intimação 26062816150148100000092099580 ciente AUDIÊNCIA Cota Ministerial 26062912074888400000092153465 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26070717020042300000092714168 Certidão Certidão 26070910052916500000092840122 Intimação Intimação 26070910052916500000092840122 Intimação Intimação 26070910052916500000092840122 Certidão Certidão 26082508584815200000095539807 Ata da Audiência Ata da Audiência 26082515461444800000095570938 Certidão Certidão 26082609475867100000095635211 Sistema Sistema 26082611571991300000095657441 Sistema Sistema 26082611571991300000095657441 DILIGÊNCIAS Cota Ministerial 26083114374780600000095959280 Sistema Sistema 26083114403389500000095960292 Decisão Decisão 26090200090966200000096002342 Certidão Certidão 26091609091705400000096903273 Certidão Certidão 26092109303672900000097187109 Sistema Sistema 26092109304517400000097190823 Sistema Sistema 26092109304517400000097190823 Novo link das mídias e chaves Informação 26092416485479800000097516299 ALEGAÇÕES FINAIS Cota Ministerial 26092815372698500000097707351 Intimação Intimação 26100208584103100000098024319 Petição (outras) Petição (outras) 26100216474618500000098078686 Sistema Sistema 26100218365065700000098083900 CAMPO MAIOR - PI, 6 de outubro de 2026. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Campo Maior