Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. NULIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática terminativa, integrada em sede de embargos de declaração, que deu provimento à apelação cível da parte consumidora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada sem a subscrição de duas testemunhas instrumentárias, condenando o banco à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), assegurada a compensação do montante comprovadamente sacado pela mutuária originária (R$ 4.125,58), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) se a decisão monocrática que deu provimento à apelação extrapolou os poderes do relator ou violou a colegialidade; (ii) se a pretensão autoral sujeita-se ao prazo prescricional trienal do Código Civil ou ao prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor; (iii) se a ausência de subscrição por duas testemunhas instrumentárias acarreta a nulidade absoluta do mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta, nada obstante a prova do saque do numerário; (iv) se é devida a repetição em dobro dos descontos indevidos e a indenização por dano moral; e (v) se a autorização de compensação dos valores sacados resguarda a vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator detém autorização legal expressa para julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio tribunal ou de tribunal superior (art. 932, V, "a", do CPC). De todo modo, a submissão da controvérsia ao respectivo órgão fracionário colegiado por meio do agravo interno supera eventual vício de competência monocrática. 4. Nas pretensões de declaração de nulidade contratual cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais oriundas de descontos indevidos em benefício previdenciário, incide o regime da responsabilidade por fato do serviço (art. 14 do CDC), sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda. 5. O contrato de prestação de serviços ou mútuo bancário firmado por pessoa não alfabetizada exige, para sua validade formal, a observância cumulativa da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas instrumentárias (art. 595 do Código Civil e Súmula nº 30 do TJPI). A ausência de subscrição das testemunhas inquina o negócio jurídico de nulidade absoluta insanável por inobservância de solenidade essencial prescrita em lei. 6. A demonstração de que houve efetivo saque do numerário mediante ordem de pagamento em favor da consumidora não supre o vício formal de validade do contrato, autorizando apenas o retorno dos contratantes ao estado anterior (art. 182 do Código Civil) mediante a compensação dos valores recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA desde a data do desembolso, em homenagem ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 7. A retenção mensal continuada sobre benefício previdenciário fundamentada em contratação nula viola a boa-fé objetiva e não decorre de engano escusável, justificando a imposição da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A privação indevida de verba alimentar pertencente a pessoa idosa e hipossuficiente gera dano moral que decorre da própria gravidade da conduta ilícita, mostrando-se proporcional e razoável o arbitramento indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, "a", e 1.021; CC, arts. 182, 206, § 3º, IV e V, 595 e 884; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 442.974/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/06/2020, DJe de 10/06/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2020, DJe de 24/11/2020; TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0800798-45.2020.8.18.0067, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12/04/2026.