Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817056-32.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO(S): [Alienação Judicial] REQUERENTE: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. REQUERENTE: FANUEL BENNE LIMA PIMENTEL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo BMW FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de FANUEL BENNE LIMA PIMENTEL. Foi determinado à parte autora que apresentasse a Cédula de Crédito Bancária em sua via original junto à serventia judiciária (id 89621498). A parte autora requereu que fosse dispensada do encargo atribuído pelo Juízo (id 91748911). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Foi proferido despacho determinando a intimação do autor para apresentar junto à serventia judiciária deste juízo a Cédula de Crédito Bancário, documento indispensável ao prosseguimento deste feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, IV, do CPC). Sobre o ponto, há destaque realizado pelo C. STJ, no Informativo nº 717, de 16.11.2021: “É necessária a juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.” A parte autora, no entanto, limitou-se a requerer a isenção da incumbência que lhe foi imposta pelo Juízo, sem sequer ter apresentado justificativa para não ter juntado o documento solicitado em sua via original. Logo, a parte autora não cumpriu com diligência indispensável ao prosseguimento do feito, impondo-se a sua extinção. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07