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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800481-25.2024.8.18.0029

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0800481-25.2024.8.18.0029
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de Id 30965231, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, já que as partes informaram que cada um arcará com os respectivos honorários de seus causídicos. Autorizo o desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD ou junto ao DETRAN, caso tenha sido realizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800481-25.2024.8.18.0029 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANTONIO JUNIOR DA COSTA NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de medida liminar, ajuizada, pelo procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/69, proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ANTONIO JUNIOR DA COSTA NASCIMENTO, qualificados. Consta dos autos que o requerido e Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 4545475010, firmado em 14/01/2023, obrigou-se a Requerida a pagar a importância financiada em 60 parcelas iguais e consecutivas, deixando de pagar até a presente data R$ 22.103,96 (vinte e dois mil cento e três reais e noventa e seis centavos), do seguinte bem: automóvel HONDA/NXR 160 BROS ESDD PRETA chassi 9C2KD0810RR045335, modelo 2024, ano 2023, placa SLR7I36-01369563784. Diante do não pagamento, a requerente pugna pela busca e apreensão do bem móvel. Liminar deferida no evento 61375719. Mandado cumprido (Id 68541042). No evento nº 68687543 foi juntado termo onde as partes firmaram acordo. Brevemente relatados. DECIDO. Nos presentes autos, as partes transacionaram, compondo amigavelmente a presente demanda nos termos da composição de Id 68687543. Não há óbice à autocomposição, eis que a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado – disponível, portanto. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de Id 30965231, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, já que as partes informaram que cada um arcará com os respectivos honorários de seus causídicos. Autorizo o desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD ou junto ao DETRAN, caso tenha sido realizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas