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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Execução de Título Extrajudicial 0800044-57.2026.8.18.0176

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0800044-57.2026.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800044-57.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] EXEQUENTE: MARIA MEDEIROS PEDROSA MAGALHAES ESPÓLIO: RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA INTERESSADO: LINA MARIA PORTELA NUNES SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular, por meio da qual a parte exequente busca a satisfação de obrigação pecuniária. Verifica-se dos autos que todas as parcelas objeto da execução venceram no ano de 2020, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada no ano de 2026, não havendo nos autos demonstração de qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição até o ajuizamento da demanda. É o relatório. Decido. A pretensão executiva encontra-se prescrita. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” No caso, tratando-se de dívida líquida fundada em instrumento particular, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no dispositivo legal acima transcrito. Conforme se extrai dos autos, todas as parcelas objeto da execução venceram no ano de 2020, tendo a execução sido ajuizada somente em 2026, quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal. Nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;” Reconhecida a prescrição, a execução deve ser extinta, com resolução do mérito. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito