Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0806806-07.2024.8.18.0032

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0806806-07.2024.8.18.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual que originou os descontos sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”; b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os 04 descontos indevidamente debitados de sua conta bancária sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, devendo os descontos efetuados até 30/03/2021 ser restituídos de forma simples e aquele realizado após 30/03/2021 ser restituído de forma dobrada; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. A restituição será corrigida monetariamente desde cada desconto e acrescida de juros moratórios desde cada evento danoso, observados os critérios legais aplicáveis a cada período. A partir da produção de efeitos do regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-ão o IPCA e os juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, vedada a duplicidade de atualização. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas e despesas processuais igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, devidos pela requerida ao patrono do autor, e em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao pedido de danos morais rejeitado, devidos pelo autor ao patrono da requerida, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: [email protected] - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806806-07.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCINALDO MANOEL DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCINALDO MANOEL DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora afirma que sofreu quatro descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, ocorridos em 07/12/2020 (R$ 31,78), 08/01/2021 (R$ 39,02), 05/02/2021 (R$ 17,53) e 07/02/2023 (R$ 0,38), totalizando R$ 88,71, embora jamais tenha contratado tal serviço. A parte requerida contestou (ID 79421253), arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a regularidade da contratação e dos débitos decorrentes de cartão de crédito, a ausência de ato ilícito, a inocorrência de dano moral e o descabimento da repetição em dobro. Em réplica (ID 79660365), a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos da exordial.. Foi proferida decisão de saneamento (ID 88611766), fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação da instituição financeira requerida para, no prazo de 90 (noventa) dias, juntar aos autos a cópia do contrato firmado e comprovar a utilização do cartão de crédito, determinação que não foi cumprida pela parte ré. Posteriormente, foi proferido despacho intimando as partes para que informassem sobre o interesse na produção de outras provas (ID 99349578), tendo o prazo decorrido sem que requeressem outras provas úteis ao deslinde do feito. É o breve relatório. Decido. 1. Da inexistência da relação jurídica A relação é de consumo, competindo à requerida comprovar a regularidade da contratação que invoca como fundamento dos descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Entretanto, a parte requerida não trouxe aos autos instrumento contratual assinado, gravação telefônica ou qualquer outro comprovante idôneo da manifestação de vontade da parte autora. Limitou-se a anexar faturas e telas sistêmicas unilaterais, desprovidas de assinatura ou comprovação válida de anuência do requerente. Assim, não comprovada a contratação, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica e a irregularidade dos descontos. 2. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. No EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do STJ estabeleceu que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva, modulando, contudo, os efeitos dessa orientação para os pagamentos realizados após 30/03/2021, nas relações privadas de consumo. Em consonância com essa distinção temporal, o REsp 2.219.206/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/06/2026, reafirmou a necessidade de demonstração de má-fé para a repetição em dobro na hipótese examinada. No caso dos autos, os descontos de 07/12/2020 (R$ 31,78), 08/01/2021 (R$ 39,02) e 05/02/2021 (R$ 17,53) foram efetivados antes de 30/03/2021, inexistindo nos autos prova idônea de má-fé subjetiva da demandada, impondo-se sua restituição na forma simples. Por sua vez, o desconto ocorrido em 07/02/2023 (R$ 0,38) deu-se após o marco temporal modulado pelo STJ, razão pela qual deve ser repetido em dobro. 3. Dos danos morais A irregularidade da cobrança não configura, por si só, dano moral indenizável. Conforme entendimento adotado no AgInt no AREsp nº 3.071.482/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026, o desconto indevido em conta bancária não caracteriza automaticamente dano moral in re ipsa, exigindo circunstâncias agravantes ou demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso concreto, foram comprovados apenas 04 descontos de valor reduzido entre 2020 e 2023, perfazendo o montante simples total de R$ 88,71, e a ação foi proposta somente em 2024, sem demonstração de comprometimento da subsistência, privação de verba essencial ou repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do autor. Desse modo, embora reconhecida a irregularidade dos descontos, não se configura dano moral indenizável, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual que originou os descontos sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”; b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os 04 descontos indevidamente debitados de sua conta bancária sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, devendo os descontos efetuados até 30/03/2021 ser restituídos de forma simples e aquele realizado após 30/03/2021 ser restituído de forma dobrada; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. A restituição será corrigida monetariamente desde cada desconto e acrescida de juros moratórios desde cada evento danoso, observados os critérios legais aplicáveis a cada período. A partir da produção de efeitos do regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-ão o IPCA e os juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, vedada a duplicidade de atualização. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas e despesas processuais igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, devidos pela requerida ao patrono do autor, e em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao pedido de danos morais rejeitado, devidos pelo autor ao patrono da requerida, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos