Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 96441272. Após o efetivo levantamento do numerário, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: [email protected] - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0840755-23.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO BALE DA CIDADE DE TERESINA INTERESSADO: HUMANA SAUDE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO BALÉ DA CIDADE DE TERESINA em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., visando à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial formado nos autos originários. Verifica-se que, após o levantamento do valor principal anteriormente depositado judicialmente, foi reconhecida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, tendo a parte executada sido intimada para promover o pagamento do saldo remanescente no importe de R$ 3.189,00 (três mil, cento e oitenta e nove reais), conforme decisão de ID 89599990 e ato ordinatório de ID 94041174. Posteriormente, a parte executada juntou aos autos comprovante de depósito judicial referente ao valor remanescente executado, conforme documentos de IDs 96058697 e 96058698. Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento do numerário depositado judicialmente, indicando os respectivos dados bancários para transferência. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a obrigação executada foi integralmente satisfeita, não subsistindo saldo remanescente ou qualquer pendência apta a justificar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Assim, diante da satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 96441272. Após o efetivo levantamento do numerário, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Central de Cumprimento de Sentença