Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800743-24.2025.8.18.0066 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANTONIO VIEIRA FILHO REU: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ANTONIO VIEIRA FILHO em face de RAIMUNDA MARIA DE SOUSA e outros, ambos devidamente qualificados, tendo por objeto gleba de terras rurais com área descrita na inicial como de 32 hectares, situada no lugar denominado Amarelo Ferrado I, na Data Canindé, zona rural do Município de Alagoinha do Piauí, sob a jurisdição territorial desta Comarca de Pio IX. O autor afirmou exercer a posse fática mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono há mais de 41 anos, tendo adquirido a posse no ano de 1984 e fixado no imóvel a residência habitual de sua entidade familiar, erguendo benfeitorias, mantendo relações harmônicas com a vizinhança e adimplindo pontualmente os tributos rurais e faturas de fornecimento de energia elétrica. Apontou que a gleba se encontra registrada em nome de Adão Marcolino de Sousa, falecido em 2012, razão pela qual requereu a inclusão no polo passivo de seus herdeiros e sucessores, pugnando pela declaração do domínio e expedição de mandado registral. Juntou vários documentos. Citados os réus, confinantes e eventuais interessados, além da intimação da União, do Estado do Piauí e do Município de Pio IX, por seus órgãos de representação judicial. Publicado o edital de citação. O prazo de resposta transcorreu sem nenhuma contestação. A União, o Estado do Piauí e o Ministério Público manifestaram seu desinteresse no feito. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO 1 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo tramitou regularmente, observando todas as garantias constitucionais inerentes ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. A petição inicial foi devidamente instruída e emendada, coligindo-se a certidão da matrícula imobiliária nº 39 do Ofício Único de Pio IX (id. 73819699), a outorga da vênia conjugal com firma reconhecida (id. 75596558), as certidões cíveis negativas dos distribuidores judiciais (id. 75596555) e os documentos técnicos indispensáveis à individualização do bem de raiz (id. 75596556). A relação processual encontra-se validamente aperfeiçoada, sem que nenhum dos citados oferecessem contestação no prazo assinalado por lei, operando-se o decurso do prazo in albis. A ausência de litígio ou resistência fática à pretensão deduzida confirma que a regularidade dos atos citatórios assegura a estabilidade da relação jurídica e permite a apreciação imediata da tutela possessória e petitória deduzida. Portanto, diante da revelia configurada e da suficiência dos elementos probatórios documentais carreados aos autos para a elucidação da controvérsia fática, torna-se despicienda a designação de audiência de instrução, impondo-se o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, .I e II, do CPC. 2 DO MÉRITO A controvérsia submete-se às regras disciplinadoras da usucapião extraordinária, instituto previsto no art. 1.238 do CC, cuja aquisição pressupõe justo título e boa-fé. Exigindo, ainda, a demonstração inequívoca de posse contínua, pacífica, sem oposição e qualificada pelo ânimo de dono durante o lapso temporal previsto em lei. O prazo geral de 15 anos estabelecido no caput do dispositivo reduz-se a 10 anos quando comprovado que o possuidor estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo, na esteira do que prevê expressamente o parágrafo único do aludido preceito legal. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o autor exerce a posse física direta sobre o imóvel rural situado no lugar Amarelo Ferrado I, na Data Canindé, zona rural de Alagoinha do Piauí, desde meados do ano de 1984, totalizando mais de 40 anos de exercício possessório ininterrupto e incontestado. A exteriorização do ânimo de senhorio evidencia-se não apenas pela construção de sua moradia e convívio familiar duradouro no local, mas também pela assunção contínua dos encargos tributários e operacionais do imóvel rural. As declarações e comprovantes de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural perante a Receita Federal referentes aos exercícios de 1996, 1997 e 2023 em nome exclusivo do autor, aliados aos comprovantes de fornecimento de energia elétrica residencial emitidos pela distribuidora Equatorial Piauí, demonstram a publicidade, a continuidade e a inexistência de precariedade ou subordinação possessória ao longo das décadas. Ademais, a prova de posse mansa exercida por lapso temporal muito superior ao decênio legal, com estabelecimento de moradia e ausência de contestação, confere suporte irrefutável ao acolhimento do pedido de usucapião extraordinária. A gleba usucapienda encontra-se perfeitamente individuada nos autos por meio de planta topográfica e memorial descritivo georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro no DATUM SIRGAS2000, com Termo de Responsabilidade Técnica quitado sob o número CFT2504498757 junto ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais (id. 75596556). Cumpre consignar que na modalidade de usucapião extraordinária é descabida a exigência de comprovação de que o postulante não possui outros bens imóveis sob sua titularidade, por se tratar de requisito negativo inerente apenas às modalidades especiais constitucionais de natureza urbana ou rural. Enfim, o comportamento prolongado com inequívoco ânimo de dono, respaldado pela moradia habitual e assunção dos encargos do imóvel, torna a posse apta a consumar a prescrição aquisitiva. Por conseguinte, restam atendidos todos os pressupostos materiais delineados no art. 1.238, caput e parágrafo único, do CC, impondo-se o reconhecimento do domínio em favor do requerente. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para declarar em favor de ANTONIO VIEIRA FILHO o domínio e a propriedade originária, por força de usucapião extraordinária rural, da gleba de terras situada no lugar Amarelo Ferrado I, Data Canindé, zona rural do Município de Alagoinha do Piauí, com área superficial delimitada de 31,2506 hectares (trinta e um hectares, vinte e cinco ares e seis centiares) e perímetro de 2.328,99 metros, cujos limites e confrontações constam minuciosamente descritos na planta de situação e memorial descritivo constantes no id. 75596556. Concedo em definitivo os benefícios da gratuidade da justiça ao promovente. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos réus e confinantes, diante da ausência de litígio. Intime-se o usucapiente por seu advogado, eletronicamente. Publique-se. Considerando que não houve resistência exercida pelo proprietário registral, pelos confinantes e por terceiros eventualmente interessados, todos deverão ser intimados por edital, nos termos do art. 346 do CPC, aqui utilizado por analogia, combinado com o art. 259, I, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao registro de imóveis competente para os fins do art. 167, 28, da Lei de Registros Públicos, a ser cumprido gratuitamente, diante do benefício da gratuidade judiciária deferido ao usucapiente. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Pio IX/PI, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito