Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: [email protected] - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0810149-11.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 123466526221, 123322174905, 123295531132 e 123287426999, os quais sustenta não ter celebrado validamente em razão de sua condição de pessoa analfabeta e inobservância dos requisitos formais essenciais. Alega, em síntese, que os descontos indevidos comprometeram seu orçamento e incidiram sobre verba de natureza alimentar. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos contratos impugnados, a cessação dos descontos deles decorrentes, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial, juntou documentos. O réu compareceu aos autos e apresentou contestação no ID nº 69017435. Suscitou preliminares e prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, juntando cópia da Cédula de Crédito Bancário referente ao contrato nº 123287426999 (ID nº 69017437), logs eletrônicos do contrato nº 123466526221 (ID nº 69017438) e extratos bancários demonstrando a disponibilização dos valores dos mútuos na conta corrente da autora (ID nº 69017439 e 69017436). Alegou a ocorrência de anuência tácita, supressio e venire contra factum proprium, além da ausência de ato ilícito a ensejar danos morais ou devolução em dobro, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. Com a contestação, juntou documentos. A parte autora apresentou manifestações nos IDs nº 69420719, 77887381 e 103748707, rebatendo as preliminares e prejudiciais e reiterando a nulidade dos negócios por vício formal absoluto, requerendo o prosseguimento do feito com a procedência dos pedidos. Encerrada a fase instrutória, as partes informaram não possuir outras provas a produzir e apresentaram alegações finais, reiterando suas respectivas teses. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. As próprias partes informaram não possuir outras provas a produzir, razão pela qual inexiste necessidade de dilação probatória. Das preliminares e prejudiciais de mérito Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, haja vista que a petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis e individualizou satisfatoriamente a pretensão, vigorando no ordenamento pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Igualmente, afasto as prejudiciais de prescrição e decadência. O negócio jurídico nulo por inobservância de solenidade essencial não convalesce pelo decurso do tempo nem é suscetível de confirmação (art. 169 do Código Civil), sendo imprescritível a pretensão meramente declaratória de nulidade. Quanto aos reflexos patrimoniais de trato sucessivo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pretensão de repetição de indébito fundada em contratação indevida de mútuo consignado se submete ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil ou quinquenal da legislação consumerista, termo a quo contado do vencimento da última parcela ou de cada desconto sucessivo, não se operando a prescrição total da pretensão autoral. Da questão controvertida No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência e da validade da contratação dos empréstimos consignados impugnados (contratos nº 123466526221, 123322174905, 123295531132 e 123287426999), especialmente quanto à observância das formalidades legais exigidas para a manifestação válida de vontade da parte autora. A solução dessa questão permitirá definir, por consequência, se os descontos possuem fundamento contratual legítimo ou se configuram cobrança indevida, bem como os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais eventualmente decorrentes. Da relação de consumo e da nulidade da contratação A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a parte autora figura como destinatária final, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da impugnação da contratação, incumbia à instituição financeira demonstrar não apenas a existência material da operação, mas também a autenticidade e a validade da manifestação de vontade atribuída à consumidora, nos termos dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os documentos pessoais juntados aos autos demonstram que a parte autora é pessoa analfabeta (ID 66848780, pág. 2). Tal condição não lhe retira a capacidade civil para a prática dos atos da vida civil. Todavia, a validade dos contratos escritos celebrados por pessoa que não sabe ler nem escrever exige a observância de cautelas especiais destinadas a assegurar que o conteúdo e as consequências do negócio tenham sido efetivamente compreendidos. A respeito da matéria, dispõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” A jurisprudência vem consolidando o entendimento de que a proteção conferida à pessoa analfabeta também incide sobre as contratações bancárias, inclusive quando formalizadas por meios digitais. Nesses casos, a simples utilização de cartão, senha pessoal, biometria facial, terminal eletrônico ou outro mecanismo tecnológico de autenticação não é suficiente, por si só, para comprovar manifestação de vontade válida e consciente, nem para afastar as formalidades especialmente previstas em lei. Com efeito, a circunstância de o contrato ter sido celebrado em ambiente eletrônico não dispensa a observância do art. 595 do Código Civil, que exige, para a validade do negócio firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Trata-se de formalidade destinada a assegurar que o conteúdo, os encargos e as consequências jurídicas da contratação tenham sido efetivamente compreendidos pelo contratante. Assim, ainda que realizada por biometria ou outro meio digital, a contratação bancária com pessoa analfabeta deve observar rigorosamente tais requisitos, conforme orientação consolidada nas Súmulas 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob pena de invalidade do negócio jurídico. Nesse sentido. Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA . CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI . NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS À LEI N . 14.905/2024 E AO TEMA 1368/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível ajuizada por consumidor analfabeto para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e inverter os ônus sucumbenciais. O agravante sustenta a validade da contratação digital com biometria facial, a observância das formalidades do art . 595 do Código Civil, a inexistência de dano moral, a incidência da modulação do Tema 929/STJ e a necessidade de adequação dos encargos à Lei n. 14.905/2024. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante biometria facial atende às exigências do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se a ausência de observância das formalidades legais implica nulidade contratual; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais; (iv) definir a possibilidade de repetição do indébito em dobro diante da má-fé objetiva da instituição financeira; e (v) estabelecer os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios após a Lei n. 14.905/2024 e o Tema 1368/STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos celebrados com pessoas analfabetas, inclusive na modalidade digital, devem observar rigorosamente as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, conforme dispõem as Súmulas 30 e 37 do TJPI. A biometria facial não supre, por si só, as exigências legais destinadas à proteção do consumidor analfabeto, parte reconhecidamente hipervulnerável na relação de consumo . O contrato apresentado pela instituição financeira não comprova de forma inequívoca que o consumidor analfabeto compreendeu e consentiu validamente com os termos pactuados, razão pela qual subsiste a nulidade do negócio jurídico. A disponibilização do valor contratado na conta bancária do consumidor não convalida contrato celebrado em desacordo com as formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sobretudo quando atingem consumidor idoso, analfabeto e hipossuficiente. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preservando o caráter compensatório e pedagógico da condenação sem ensejar enriquecimento sem causa . A repetição do indébito em dobro decorre da cobrança fundada em contrato nulo celebrado sem observância das garantias mínimas exigidas por lei, circunstância que caracteriza violação à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A compensação entre os valores disponibilizados ao consumidor e os montantes a serem restituídos é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa e preservar o equilíbrio da decisão. Após a entrada em vigor da Lei n . 14.905/2024, os encargos moratórios e a correção monetária devem observar os parâmetros definidos pelo Tema 1368/STJ, com incidência do INPC até 29/08/2024, IPCA a partir de 30/08/2024 e aplicação da taxa SELIC deduzida do IPCA nos períodos posteriores, vedada a cumulação de índices. A aplicação da multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC exige demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os contratos firmados com pessoas analfabetas, inclusive na modalidade digital, devem observar integralmente as formalidades do art . 595 do Código Civil. A biometria facial não substitui as garantias legais exigidas para contratação válida com consumidor analfabeto. A ausência de comprovação inequívoca do consentimento do analfabeto acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido . A cobrança fundada em contrato nulo firmado em desconformidade com as garantias legais autoriza a repetição do indébito em dobro por violação à boa-fé objetiva. A compensação entre os valores disponibilizados e os valores restituíveis impede enriquecimento sem causa. Os encargos moratórios e a correção monetária devem observar os critérios estabelecidos pela Lei n. 14 .905/2024 e pelo Tema 1368/STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art . 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 30 e 37; TJPI, Apelação Cível n. 0802314-19 .2022.8.18.0039, Rel . Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 05.09 .2024; STJ, Tema 929; STJ, Tema 1368. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800623-67.2025.8 .18.0102 - Relator.: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2026 ) (TJ-PI - AGRAVO INTERNO CÍVEL: 08006236720258180102, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 23/06/2026). Ressalte-se que a citação do entendimento do E. TJPI acima fundamenta precipuamente a declaração de nulidade do negócio jurídico por inobservância do art. 595 do Código Civil. Lado outro, a análise acerca da repetição do indébito e dos danos morais exige o exame das particularidades fáticas do caso concreto, notadamente a efetiva disponibilização e aproveitamento do numerário na conta da parte autora, consoante passa-se a fundamentar. No caso concreto, em relação aos contratos nº 123466526221, 123322174905 e 123295531132, a instituição bancária sequer apresentou os respectivos instrumentos físicos formalizados de acordo com os preceitos legais. No que tange ao contrato nº 123466526221, colacionou apenas telas de logs eletrônicos de canal mobile (ID nº 69017438), sem a comprovação de assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, enquanto para os contratos nº 123322174905 e nº 123295531132 não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual. Por sua vez, quanto ao contrato nº 123287426999 (Cédula de Crédito Bancário nº 287.426.999, acostada no ID nº 69017437), verifica-se apenas a aposição de impressão digital e rubrica de terceiro, desprovido da formalização inequívoca de assinatura a rogo por pessoa expressamente nomeada para tanto, bem como desacompanhado da identificação e subscrição concomitante de duas testemunhas qualificadas na forma legal. A assinatura a rogo não constitui mera formalidade vazia. Trata-se de mecanismo destinado a exteriorizar a manifestação de vontade da pessoa que não possui condições de subscrever e compreender diretamente o instrumento escrito, mediante a intervenção de terceiro de sua confiança, acompanhado de testemunhas. A mera autenticação biométrica da consumidora, ainda que acompanhada da ciência eletrônica de duas testemunhas, não demonstra, por si só, quem realizou a leitura do contrato, quais esclarecimentos foram prestados e se a parte autora efetivamente compreendeu a natureza, os encargos, o número de parcelas e as consequências patrimoniais do negócio jurídico. Assim, ausente a observância das formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, III, 166, IV, e 595 do Código Civil. Da restituição ao estado anterior e da compensação Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, devem as partes ser restituídas ao estado anterior à contratação, conforme determina o art. 182 do Código Civil. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. No caso, os extratos bancários de titularidade da parte autora juntados pelo réu (IDs nº 69017439 e 69017436) demonstram a disponibilização em conta corrente dos valores líquidos relativos às operações: R$ 2.120,00 em 20/07/2015 (contrato nº 123287426999); R$ 1.700,00 em 27/11/2015 (contrato nº 123295531132); R$ 2.150,00 em 14/03/2017 (contrato nº 123322174905); e R$ 5.000,00 em 29/08/2022 (contrato nº 123466526221), totalizando R$ 10.970,00 creditados em favor da consumidora. A autora, apesar de negar a contratação, não apresentou elementos capazes de infirmar a titularidade da conta indicada no comprovante de transferência nem demonstrou ter restituído ou colocado à disposição da instituição financeira o numerário creditado. A disponibilização do crédito não convalida o negócio jurídico nulo, mas também não pode ser desconsiderada, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Por conseguinte, o retorno ao estado anterior exige providências recíprocas: de um lado, a instituição financeira deverá restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão dos contratos declarados nulos; de outro, deverá ser compensado o montante histórico total de R$ 10.970,00 efetivamente disponibilizado à demandante em sua conta corrente. 2.5. Da repetição do indébito. A parte autora requer a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido não merece acolhimento nessa extensão. A restituição em dobro não depende da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar comportamento contrário à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Embora o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acima referido tenha reconhecido a repetição em dobro e a ocorrência de dano moral em situação semelhante, tais efeitos não decorrem automaticamente da nulidade do contrato. No caso concreto, a existência de autenticação biométrica, participação eletrônica de testemunhas e efetiva disponibilização do numerário em conta de titularidade da autora evidencia circunstância distinta, apta a afastar tanto a violação à boa-fé objetiva necessária à devolução em dobro quanto a presunção de dano extrapatrimonial. No presente caso, entretanto, não se está diante de operação absolutamente destituída de elementos de contratação ou de transferência fraudulenta para conta de terceiro. A instituição financeira apresentou registros sistêmicos, instrumento com digital referente a uma das operações e comprovantes da efetiva disponibilização de todos os créditos em conta de titularidade da autora. A invalidade decorre, especificamente, da insuficiência formal do procedimento para a contratação escrita com pessoa analfabeta, diante da ausência de assinatura a rogo, e não da completa inexistência de elementos materiais relacionados à operação. Vejamos: " EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - PESSOA IDOSA E ANALFABETA - INOBSERVÂNCIA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - NULIDADE DO AJUSTE - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Observado pela parte recorrente o ônus de impugnar especificamente a decisão recorrida, declinando as razões de seu inconformismo, tal como exigido no artigo 932, inciso III, do CPC, há de ser afastada a preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade - Embora possua plena capacidade civil, a pessoa que não saiba ou não possa ler e escrever somente pode celebrar contratações por meio de instrumento público ou de assinatura a rogo em instrumento particular por pessoa de sua confiança, acompanhado de duas testemunhas, sob pena de nulidade do ajuste - Negada pelo suposto devedor a contratação de empréstimo, incumbe ao credor o ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico - Evidenciada somente a produção dos efeitos do contrato, sem a formalização com os preceitos legais exigidos para a negociação com analfabeto, imperiosa se revela a declaração da invalidade da avença e, consequentemente inexigibilidade da respectiva dívida - Conforme tese sedimentada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 600.663/RS e do EREsp n. 1.413.542/RS, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" - A celebração de contrato eletrônico com analfabeto que não cumpre as formalidades legais - e, portanto, é nulo - não viola a boa-fé objetiva se a adesão se deu com a utilização de biometria facial e documentos e se a instituição contratada cumpriu as obrigações contratuais a que se vinculou - Tendo a parte autora se beneficiado do valor disponibilizado a título de empréstimo bancário, não se tem por caracterizado o abalo moral hábil a atrair o dever de indenizar, notadamente tendo em vista que os descontos não se fizeram acompanhar de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de qualquer outro evento que autorize a presunção de ofensa a direito da personalidade.(TJ-MG - Apelação Cível: 50027651020238130487, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024). A hipótese revela, em verdade, irregularidade decorrente da ausência de observância das formalidades legais exigidas para a contratação por pessoa analfabeta, e não prática abusiva apta a justificar a sanção da devolução em dobro. Dessa forma, a instituição requerida deverá restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência dos contratos declarados nulos, admitida a compensação com os valores cuja disponibilização em favor da demandante restou devidamente comprovada nos autos. A restituição dos descontos deverá, assim, ocorrer de forma simples, admitida a compensação com o valor disponibilizado à autora. 2.6. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. A nulidade do contrato e a realização de descontos indevidos não conduzem, em todas as situações, ao reconhecimento automático de dano moral. É necessário analisar as circunstâncias concretas e verificar se houve efetiva ofensa aos direitos da personalidade. No caso, restou demonstrada a disponibilização dos valores dos empréstimos em conta vinculada à parte autora, que deles usufruiu ao longo do tempo. Não se trata, portanto, de situação em que apenas os descontos foram produzidos, sem qualquer contraprestação patrimonial. Também não há demonstração de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, cobrança vexatória, exposição pública, bloqueio integral do benefício, privação concreta de recursos indispensáveis à subsistência ou qualquer outra consequência específica capaz de ultrapassar os transtornos decorrentes da controvérsia contratual. A alegação genérica de comprometimento do orçamento, desacompanhada de comprovação concreta de privação material relevante ou de repercussão sobre a honra, a imagem ou a dignidade da autora, não é suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a própria ocorrência de empréstimo consignado fraudulento não autoriza, por si só, a indenização por danos morais, especialmente quando o consumidor permaneceu com o valor disponibilizado e não demonstrou consequências concretas indicativas de ofensa à honra ou à imagem: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa.2\. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto.3\. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem.4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ.6\. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais.7\. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025) (grifou-se). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que, tendo a parte autora se beneficiado do valor disponibilizado e inexistindo inscrição em cadastro de inadimplentes ou outro evento lesivo, não se caracteriza abalo moral indenizável, ainda que o contrato seja declarado nulo por vício formal. Vejamos: (...) Tendo a parte autora se beneficiado do valor disponibilizado a título de empréstimo bancário, não se tem por caracterizado o abalo moral hábil a atrair o dever de indenizar, notadamente tendo em vista que os descontos não se fizeram acompanhar de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de qualquer outro evento que autorize a presunção de ofensa a direito da personalidade.(TJ-MG - Apelação Cível: 50027651020238130487, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024). Assim, ausente demonstração de circunstância concreta que tenha atingido os direitos da personalidade da autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 2.7. Da litigância de má-fé A instituição financeira requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. O pedido não procede. A aplicação das sanções previstas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, caracterizada pela alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita ou atuação manifestamente temerária. Embora tenha sido comprovado o crédito do numerário em conta de titularidade da autora, tal circunstância, isoladamente, não demonstra que ela tenha agido deliberadamente com o propósito de induzir o Juízo em erro, sobretudo porque o contrato efetivamente não observou as formalidades exigidas para sua válida celebração. A pretensão deduzida possui fundamento jurídico parcialmente acolhido, circunstância incompatível com a alegação de abuso do direito de ação. Rejeito, portanto, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR A NULIDADE dos contratos de empréstimo consignado nº 123466526221, 123322174905, 123295531132 e 123287426999, em razão da ausência das formalidades legalmente exigidas para contratação por pessoa analfabeta; DETERMINAR a imediata cessação dos descontos relacionados aos contratos nº 123466526221, 123322174905, 123295531132 e 123287426999, caso ainda haja algum ativo, devendo a instituição financeira promover a exclusão das operações perante o órgão pagador no prazo de 10 (dez) dias. c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, de forma simples, os valores descontados da parte autora em decorrência dos contratos declarados nulos, incidindo atualização exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data de cada desconto indevido, vedada a cumulação com juros de mora ou correção monetária por índice diverso. d) AUTORIZAR a compensação do valor a ser restituído com a quantia total de R$ 10.970,00 (dez mil e novecentos e setenta reais), comprovadamente disponibilizada à parte autora, montante que deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data da efetiva disponibilização de cada numerário, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Após a apuração dos valores devidos por ambas as partes, deverá ser realizada a compensação entre os montantes, observando-se o saldo remanescente eventualmente existente em favor de qualquer dos litigantes, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Julgo improcedentes os pedidos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, em favor do patrono da parte requerida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a rejeição dos pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais, correspondente ao valor atualizado dessas pretensões, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos