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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Execução de Título Extrajudicial 0800657-55.2025.8.18.0033

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0800657-55.2025.8.18.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Custas pela parte exequente, se ainda remanescerem. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeçam-se os expedientes necessários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800657-55.2025.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: V. E. M. FALCAO VERAS - ME SENTENÇA Visto. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de V. E. M. FALCÃO VERAS - ME (ID 72053791), fundamentada no inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário sob o nº 20033354942. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que se determinou a citação da executada para pagamento da dívida no prazo legal (ID 76808823). A parte executada foi devidamente citada na pessoa de seu representante legal (ID 77795745), deixando transcorrer in albis o prazo para adimplemento da obrigação, oferecimento de embargos ou indicação de bens à penhora, conforme certificado nos autos (ID 83528763). Intimada a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (ID 83528776), requereu diligências constritivas, sendo intimada a recolher as respectivas custas processuais no prazo assinalado (ID 87625357). Não obstante regularmente intimada, a parte exequente deixou de promover o recolhimento das custas devidas, consoante certidões do sistema COBJUD atestando o vencimento das guias sem a correspondente liquidação (ID 89363462, ID 89363600 e ID 90370937). Na sequência, a credora foi intimada pessoalmente, via Domicílio Judicial Eletrônico (ID 97757246), para que informasse, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação restou devidamente efetivada, contudo a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis sem realizar o pagamento das custas ou manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão da secretaria (ID 102873987). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. O Código de Processo Civil dispõe, no caput e no inciso III do art. 485, que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem, exigindo-se, para tanto, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do referido dispositivo. No caso em análise, verifica-se a inequívoca configuração do abandono da causa. Observa-se que o presente feito tramita desde 10/03/2025 (ID 72053791), tendo havido a regular citação da parte devedora em 17/06/2025 (ID 77795745), sem que fossem encontrados bens passíveis de penhora. Diante da inércia da executada quanto ao pagamento espontâneo (ID 83528763), a parte exequente foi intimada para impulsionar a demanda, oportunidade em que formulou pleito de constrição sem, contudo, efetuar o pagamento das custas inerentes aos atos requeridos, mantendo-se inerte mesmo após determinação expressa (ID 87625357). Por fim, em observância ao disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte autora foi pessoalmente intimada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 97757246), em 01/06/2026, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos processuais que lhe incumbiam, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. Contudo, a exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela Secretaria em 17/08/2026 (ID 102873987). Dessa forma, evidencia-se o completo desinteresse da parte autora no prosseguimento da demanda, restando caracterizado o abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Registre-se que a intimação pessoal realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é válida e eficaz, por se tratar de sistema oficial que centraliza as comunicações processuais destinadas às partes cadastradas, garantindo a ciência tanto da parte quanto de seu patrono. Cumpre ressaltar que não há qualquer irregularidade na intimação pessoal realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), uma vez que se trata de ferramenta que centraliza, em ambiente único, todas as citações, intimações pessoais e vistas destinadas às partes cadastradas, expedidas pelos tribunais em âmbito nacional. Ademais, o expediente encaminhado à parte no DJE é igualmente remetido à sua respectiva procuradoria cadastrada no sistema PJe do TJPI, de modo que tanto a parte quanto seu advogado são devidamente cientificados. Ressalte-se, ainda, que a utilização do DJE foi formalmente adotada por este Tribunal em 16/03/2025, conforme dispõe a Portaria da Presidência nº 714/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, publicada em 10/03/2025. Acerca da matéria, colhe-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO – APELAÇÃO PROVIDA – EXTINÇÃO DESCONSTITUIDA. Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias à prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de determinar a extinção. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10119785320238110006, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024) De igual modo, impende salientar que a executada, embora citada (ID 77795745), não constituiu procurador nos autos, não embargou a execução nem apresentou qualquer manifestação (ID 83528763), permanecendo revel. Nesse contexto, revela-se inaplicável a exigência contida na Súmula 240 do STJ, uma vez que a ausência de manifestação da parte executada evidencia a inexistência de interesse na continuidade do feito executivo, sendo, portanto, prescindível o prévio requerimento do devedor para a extinção. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DJE E DA PARTE PESSOALMENTE – EXIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 485 DO CPC OBSERVADA – ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO – RÉU CITADO POR EDITAL – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC)– SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em conclusão, em caso de revelia, de ausência de citação do réu, incabível a exigência de prévia manifestação deste como condição para a extinção do feito, porquanto, repita-se, inaplicável a Súmula nº 240 do STJ, sendo possível a extinção do processo, de ofício . Identificada a desídia da parte autora da ação que, reiterada e negligentemente, mesmo intimada via DJE e pessoalmente, conforme certidão juntada, deixa de cumprir o comando judicial, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem a resolução do mérito. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10003379020178110002, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/01/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Assim, resta caracterizado o abandono, legitimando a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Custas pela parte exequente, se ainda remanescerem. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeçam-se os expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PIRIPIRI-PI, 16 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri