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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0810552-10.2025.8.18.0140

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0810552-10.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por BERNARDO ALVES PEREIRA para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização correspondente às férias não usufruídas dos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007 e 2024, bem como às licenças-prêmio referentes aos períodos aquisitivos de 18/02/1997 a 17/02/2002 e de 18/02/2002 a 17/02/2007, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando-se a remuneração percebida pelo autor à época em que cada período deveria ter sido gozado, observada a evolução funcional, acrescido do terço constitucional no tocante às férias. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, nos termos do Tema 810 do STF, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até a mesma data. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, por não ultrapassar o limite legal. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810552-10.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Subsídios] AUTOR: BERNARDO ALVES PEREIRA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por BERNARDO ALVES PEREIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ, por meio da qual pretende a conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio que afirma não ter usufruído durante sua vida funcional. A parte autora narra que ingressou no serviço público estadual em 18/06/1990, no cargo de Agente de Polícia Civil, vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí. Afirma que, ao longo do vínculo funcional, deixou de usufruir férias referentes aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007 e 2024, bem como licenças-prêmio relativas aos períodos aquisitivos de 18/02/1997 a 17/02/2002 e de 18/02/2002 a 17/02/2007 . Sustenta que tais períodos não foram gozados por necessidade do serviço e que, não sendo mais possível a fruição em razão de sua condição funcional atual, faz jus à indenização correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Requereu, ao final, a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de R$ 436.100,24, valor este também indicado na emenda à inicial . A petição inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça e determinação de citação do ente público demandado . Regularmente citado, o Estado do Piauí não apresentou contestação, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado do mérito . É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que a ausência de contestação pela Fazenda Pública não acarreta os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público envolvido. Todavia, tal circunstância não obsta o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for eminentemente de direito e estiver suficientemente comprovada por prova documental, como ocorre no caso em exame . A controvérsia posta em juízo cinge-se ao reconhecimento do direito da parte autora à conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas durante o vínculo funcional, sob o argumento de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço, não sendo mais possível o gozo, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, a pretensão merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que é devida a conversão em pecúnia de férias não gozadas e de outros direitos de natureza remuneratória por aqueles que não mais podem usufruí-los, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública .Consoante assentado pela Corte Suprema, quando o servidor deixa de usufruir tais direitos em razão de necessidade do serviço, impõe-se à Administração o dever de indenizar, sob pena de locupletamento indevido, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e vedação ao enriquecimento sem causa. Tal orientação decorre da conjugação dos princípios da vedação ao enriquecimento ilícito e da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da Constituição Federal), impondo-se à Administração o dever de indenizar o servidor quando, por necessidade do serviço, deixa de assegurar o gozo de direitos legalmente previstos. No mesmo sentido, já decidiu o TJPI: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, o apelado suscitou em contrarrazões a preclusão dos argumentos levantados na Apelação, já que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação nenhuma prescrição e nem a inexistência do direito pleiteado. Em relação à prescrição, tal instituto é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita, por conseguinte, aos efeitos da revelia. Já quanto à inexistência do direito pleiteado, tal pleito não deve prosperar, visto que diante dos direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a ausência de matérias trazidas na contestação não traduz confissão dos fatos alegados, tampouco se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia, podendo esta alegar matéria de direito. Preliminar rejeitada. 2. O Apelante sustentou, preliminarmente, a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença especial não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 516. 3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. In casu, ficou devidamente comprovado que o apelado não gozou os períodos de licenças especiais referentes aos decênios de 1972 a 1982 e 1982 a 1992 e nem dos períodos de férias dos anos 1974, 1976, 1984, 1985, 1987, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme certidão de fl. 28, fazendo jus a conversão em pecúnia de tais benesses não usufruídas. 6. Quanto ao argumento da ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é consolidada em rejeitar qualquer impedimento nesse sentido, por se tratar de Responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF, combinado com o princípio que veda o enriquecimento sem causa. 7. Posto isso, reconheço o direito do apelado de receber o valor referente a indenização em razão das férias e das licenças especiais não gozadas, conforme a certidão de fl. 28. 8. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013005-9 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 ) No caso concreto, a parte autora indicou de forma específica os períodos de férias não gozadas, relativos aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007 e 2024, bem como os períodos aquisitivos de licença-prêmio de 18/02/1997 a 17/02/2002 e de 18/02/2002 a 17/02/2007. Ausente impugnação do ente público e estando a pretensão amparada por orientação vinculante do STF, é cabível a indenização. Nessa perspectiva, não se pode admitir que a Administração Pública se beneficie da força de trabalho do servidor sem a correspondente contraprestação, seja mediante o gozo dos afastamentos legalmente assegurados, seja, quando inviável, por meio de indenização substitutiva. No que concerne à prescrição, embora não arguida pela parte ré, trata-se de matéria de ordem pública. Todavia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), o prazo prescricional quinquenal, em hipóteses dessa natureza, tem como termo inicial a data em que se torna inviável a fruição do direito, em regra, a aposentadoria do servidor. No caso dos autos, não há elementos que indiquem a ocorrência da prescrição. Diante desse contexto, estando comprovada a não fruição das férias e licenças-prêmio por necessidade do serviço, e sendo inviável seu gozo atual, impõe-se o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia. Por fim, o valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se a remuneração correspondente a cada período aquisitivo, acrescida dos consectários legais na forma definida nesta sentença. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por BERNARDO ALVES PEREIRA para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização correspondente às férias não usufruídas dos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007 e 2024, bem como às licenças-prêmio referentes aos períodos aquisitivos de 18/02/1997 a 17/02/2002 e de 18/02/2002 a 17/02/2007, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando-se a remuneração percebida pelo autor à época em que cada período deveria ter sido gozado, observada a evolução funcional, acrescido do terço constitucional no tocante às férias. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, nos termos do Tema 810 do STF, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até a mesma data. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, por não ultrapassar o limite legal. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresi