Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro e-mail: - Fone: ( ) Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800105-48.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE FRANCA LOPES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, Raimunda Pereira de França Lopes, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA em desfavor da parte requerida, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., já qualificadas nos autos na forma da lei. A parte autora narra que tomou conhecimento de diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão dos contratos nº 90126117106 e 010123008968 supostamente realizados com a requerida. Ao final, requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação, juntando documentos. A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação dos contratos questionados e comprovantes de transferência. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. Passo a análise do mérito. Inicialmente percebe-se que durante a fase de instrução, a parte requerida anexou aos autos os contratos objetos da presente demanda e transferências bancárias, desincumbindo-se do seu ônus. Na espécie, verifico ainda que o banco requerido apresentou documentos demonstrando a regularidade da relação jurídica impugnada nos autos. Em que pese o autor alegar não ter feito a contratação da operação de crédito com o requerido, constato que o contrato foi celebrado por meio digital, em que o cliente assina digitalmente o contrato com a captura de sua fotografia, constando dados de geolocalização, do aparelho utilizado na transação e outros mecanismos confiáveis, consoante indicam os documentos ID 71564922 e 71564932. Saliento que a tecnologia tem alterado a forma de contratação das operações bancárias, colocando em desuso a contratação escrita por meio de assinatura física, o que obviamente não modifica a validade do contrato entabulado entre as partes. Ressalte-se que a Instrução Normativa nº 138 do INSS, autoriza expressamente a contratação pela forma eletrônica, com utilização da tecnologia de biometria: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:[...] II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;(...) À propósito da contratação digital, a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 10.931/2004, a qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, transcrevo: Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. No mesmo sentido, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020, pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, in verbis: Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. Esse também é o entendimento que vem sendo adotado pelos juízes do Tribunal do Piauí e ensejou inclusive em enunciado no Encontro Estadual da Magistratura de 2025: Enunciado 10: A contratação por meio de assinatura eletrônica com validação via selfie é válida e apta a comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico, desde que acompanhada de elementos técnicos de segurança, tais como código hash, dados de geolocalização ou outros mecanismos de autenticação confiáveis, garantindo a integridade do documento e a identificação inequívoca do contratante. Diante do quadro fático, conclui-se que os documentos juntados pelo banco requerido demonstram a existência de relacionamento bancário entre as partes e a validade dos contratos impugnados. Observo, ainda, que todos os valores e a forma de pagamento estão elencados nos documentos apresentados pela parte requerida. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da juntada do contrato de empréstimo com assinatura eletrônica com validação via selfie, acompanhada de geolocalização, documentos pessoais da parte Requerente e transferência bancária, o que evidencia a cautela necessária e exigida da Requerida na realização do contrato. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que a parte requerida agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Por fim, se houve prova da existência do contrato pela parte requerida e o autor não se incumbiu de comprovar o não recebimento dos valores, fato constitutivo de seu direito, inexiste possibilidade de condenação na forma pleiteada, não sendo possível reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem necessidade de conclusão. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. CRISTINO CASTRO-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro