Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801034-58.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: DULCEY ANTAO DE CARVALHO ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO DULCEY ANTÃO DE CARVALHO ALENCAR, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do Banco do Brasil S/A, igualmente individualizado nos autos eletrônicos. Inicial e documentos. Em síntese, aduz a demandante que, no momento do resgate da conta do PASEP, recebeu apenas parte dos valores que lhe eram devidos, pois não tinha ciência dos desfalques ocorridos em sua conta. Prossegue narrando que procurou o Banco do Brasil e solicitou extrato detalhado de sua conta PASEP e as respectivas microfilmagens. Afirma que valores foram indevidamente retirados de sua conta. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da alegada má gestão dos recursos em questão. Deferida a justiça gratuita. Contestação e documentos. Preliminares suscitadas: ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. Prejudicial da prescrição quinquenal suscitada. No mérito, o réu defendeu a regularidade de sua atuação como mero executor material das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, aduziu que não houve retenção indevida de numerário, impugnou a metodologia da planilha apresentada pela autora e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados. Réplica apresentada. Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na dilação probatória, a promovente informou que não pretendia produzir outras provas e anuiu com o julgamento antecipado. Por sua vez, o banco promovido postulou expressamente a produção de prova pericial contábil judicial. O Juízo acolheu o requerimento do réu, atribuindo-lhe o encargo financeiro das despesas periciais, e nomeou perito. O banco réu juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.000,00, em conta vinculada aos autos. No entanto, os honorários periciais foram definitivamente fixados em R$ 1.518,00, determinando-se a intimação da parte ré para efetuar o depósito judicial complementar, sob expressa advertência de que o descumprimento acarretaria a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela autora, tendo o réu deixado transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO É bem verdade que há requerimento de designação de perícia contábil pelo BANCO DO BRASIL S/A com o escopo de confrontar a memória de cálculo apresentada pela autora. Deferida a realização da perícia, a instituição financeira ré efetuou tão somente o recolhimento parcial (R$ 1.000,00) dos honorários arbitrados (R$ 1.518,00) e mesmo após intimação para pagamento complementar, permaneceu inerte. A inércia da parte acarreta a desistência tácita da prova requerida, operando-se a preclusão probatória temporal e consumativa, nos moldes do art. 95 do CPC. Ademais, a matéria controversa nos autos encontra solução direta na prova documental pré-constituída e na aplicação da jurisprudência vinculante, uma vez que a simples análise dos documentos apresentados é suficiente para bem compreender e decidir a questão. Portanto, determino o cancelamento da realização da prova pericial e esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide (art. 371 do CPC). Passo ao exame das preliminares. 2. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas dessa natureza, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 13/09/2023, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, com acórdão publicado em 21/09/2023, para fins do art. 1.036 do CPC, tendo fixado a seguinte tese: i. o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Assim sendo, considerando o entendimento vinculante do C. STJ, bem assim que a causa de pedir deduzida na peça inicial diz respeito a supostos saques indevidos e má gestão dos recursos do PASEP – de titularidade de servidor público e administrados pelo Banco do Brasil (Lei Complementar nº 8/1970), desnecessária a inclusão da União no polo passivo. Conforme o enunciado nº 508 da Súmula do STJ: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.”. Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência. Passo ao exame da questão prejudicial da prescrição. 3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 13/09/2023, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, com acórdão publicado em 21/09/2023, para fins do art. 1.036 do CPC, tendo fixado as seguintes teses: ii. a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii. o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O prazo prescricional decenal da pretensão ressarcitória deve iniciar a partir da ciência dos alegados desfalques, à luz do princípio da actio nata. Ainda nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou tese vinculante em sede de recursos repetitivos por meio do Tema 1387, estabelecendo com clareza o momento em que se deflagra a pretensão reparatória do participante: TEMA REPETITIVO 1387 STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O precedente vinculante estabelece que a realização do saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP confere notícia e ciência inequívoca da situação dos depósitos, iniciando imediatamente o curso do prazo prescricional decenal. No caso concreto, os extratos juntados aos autos tanto pela própria autora (id. 60843734), quanto pelo réu (id. 62669293) comprovam de forma contundente que o pagamento final das cotas da servidora ocorreu em 16/04/2014, sob a rubrica PGTO APOSENTADORIA AG:3910, no valor de R$ 374,53 (trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Nessa mesma data o saldo da conta vinculada ao PASEP foi integralmente zerado. A efetivação do saque integral e o encerramento da conta em 16/04/2014 deram plena ciência à promovente acerca dos valores recebidos, deflagrando a contagem do prazo prescricional decenal, na linha direta da tese fixada no Tema 1387 do STJ. Desse modo, o decurso do prazo prescricional de dez anos operou-se de pleno direito em 16/04/2024. Considerando que a presente demanda indenizatória foi ajuizada somente em 24/07/2024, quando já transcorridos mais de dez anos do saque integral do saldo, impõe-se o reconhecimento da consumação da prescrição decenal da pretensão autoral. A alegação da promovente de que a contagem somente teria início com a obtenção de extrato detalhado e certidão de microfilmagem em 19/06/2024, como quer a parte autora, é dilatar, indevidamente, o lapso temporal prescricional. Isso porque não há dúvidas de que, quando a conta é zerada, a parte autora toma ciência de eventual desfalque que poderia ter ocorrido. Afinal, se ela imaginava ter o montante que alega na inicial, no momento em que tomou conhecimento de que a conta estaria zerada após o último saque, poderia, evidentemente, ter demandado. Deveras, quem imagina ter os valores explicitados na inicial e recebe a notícia que a conta foi zerada após o último saque certamente demandaria imediatamente pelos valores supostamente subtraídos, o que não aconteceu. Na verdade, a parte autora ajuizou a sua ação após muitos anos do último saque e de ter zerado a sua conta. A parte ajuizou a sua ação no momento em que houve a disseminação dessa tese dos supostos desfalques nas contas do PASEP, sonhando em receber eventuais valores. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJPI está sedimentada, in verbis: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO DE CONTA VINCULADA . PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que havia dado parcial provimento à apelação da autora para determinar a atualização do saldo credor de conta vinculada ao PASEP e a restituição de valores alegadamente não creditados. O embargante sustentou omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o saneamento do vício e o prequestionamento de dispositivos legais. No curso da análise dos aclaratórios, verificou-se a incidência de precedente vinculante superveniente acerca do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória relativa ao PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a pretensão de ressarcimento decorrente de alegados desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legais em conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita à luz dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art . 205 do Código Civil. 4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.387, estabelece que o saque integral do principal constitui marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória relacionada ao PASEP . 5. A documentação juntada aos autos demonstra que o saque integral dos valores vinculados ao PASEP ocorreu em 09/10/1998, por ocasião da aposentadoria da autora. 6. A própria causa de pedir está fundada na alegada insuficiência dos valores recebidos no momento do saque, circunstância que evidencia a possibilidade de questionamento judicial desde aquela data . 7. O ajuizamento da ação em 19/12/2019 ocorreu mais de vinte anos após o saque integral, ultrapassando amplamente o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 8 . A prescrição possui natureza de matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, especialmente diante da superveniência de precedente vinculante firmado em recurso repetitivo. 9. O reconhecimento da prescrição torna prejudicado o exame das demais questões suscitadas nos embargos de declaração. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos. Prescrição reconhecida de ofício. Processo extinto com resolução do mérito . Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legais em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2 . O saque integral dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP constitui marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. 3. A prescrição da pretensão relacionada à conta vinculada ao PASEP pode ser reconhecida de ofício por constituir matéria de ordem pública . 4. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das demais questões suscitadas pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1 .022, 332, § 1º, 373, I, 487, II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 205 e 406; Lei Complementar nº 26/1975, art . 3º; CPC, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1 .387; STJ, Tema nº 1.059; TJPI, Apelação Cível nº 0840879-40.2022.8 .18.0140, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01 .04.2026. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0837034-05.2019 .8.18.0140 - Relator.: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2026 ) (TJ-PI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 08370340520198180140, Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 30/06/2026) Portanto, sem mais delongas, está prescrita a pretensão deduzida na inicial, na forma do art. 205 do CC. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, §2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Pio IX/PI, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito