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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0834566-92.2024.8.18.0140

Julgamento
30/09/2026
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0834566-92.2024.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sem remessa necessária, por inexistir condenação imposta à Fazenda Pública. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834566-92.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ] AUTOR: MARY JANE LEAL DE SOUZA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARY JANE LEAL DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do ato que a excluiu do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 – SEMEC, com sua convocação para a prova didática e o prosseguimento nas fases subsequentes. Aduz a autora, em síntese, que, embora tenha alcançado a pontuação mínima nas provas objetiva e discursiva, não foi convocada para a prova didática, sustentando que o edital não teria estabelecido de forma clara o critério de corte para essa etapa e que a denominada cláusula de barreira teria sido regulamentada posteriormente, com violação aos princípios da legalidade, publicidade, transparência, isonomia, segurança jurídica e vinculação ao edital. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles o edital de abertura, resultados das provas objetiva e discursiva, edital de convocação para a prova didática e manifestação do Ministério Público. Os documentos demonstram que a autora, inscrição nº 1775867, obteve 40,00 pontos na prova objetiva e figurou na 1.034ª colocação da ampla concorrência. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 60787550, diante da ausência, naquele momento processual, dos requisitos necessários à concessão da medida. O Município de Teresina apresentou contestação no ID 64367835, defendendo, em síntese, a regularidade do certame, a existência de previsão editalícia da cláusula de barreira e a impossibilidade de intervenção judicial na condução do concurso. Sustentou, ainda, que o item 10.1.43, alínea “s”, do edital estabelecia expressamente a eliminação dos candidatos que, embora atingissem a pontuação mínima nas provas objetiva e discursiva, estivessem classificados além do número de vagas somado ao cadastro de reserva. A autora apresentou réplica no ID 66194325, reiterando a tese de ausência de clareza e transparência quanto ao critério de convocação para a prova didática. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no ID 70981442, opinando pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que o Edital nº 02/2024 – Retificado já continha previsão expressa da cláusula de barreira no item 10.1.43, “s”, reconhecendo, ainda, a constitucionalidade desse mecanismo de seleção dos candidatos para as etapas subsequentes. Posteriormente, o Ministério Público, no ID 97768910, informou que já constava dos autos parecer pela improcedência e que não havia justificativa para nova manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de outras provas. A controvérsia pode ser solucionada mediante análise do edital, seus atos de retificação, dos resultados das etapas já realizadas e da situação concreta da autora. 2. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se a exclusão da autora da prova didática decorreu da criação superveniente de cláusula de barreira ou da aplicação de regra já prevista no instrumento convocatório. A pretensão não merece acolhimento. É certo que o edital constitui a lei interna do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Do mesmo modo, o controle jurisdicional dos concursos públicos é admissível para aferir a legalidade do procedimento e a observância das regras editalícias, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituir-se à Administração ou à banca examinadora em questões próprias do mérito administrativo. No caso concreto, entretanto, não se está diante de hipótese de criação posterior de critério de classificação, mas de aplicação de regra expressamente constante do edital. Com efeito, o item 10.1.43, alínea “s”, do Edital nº 02/2024 – Retificado estabeleceu que seria eliminado do concurso o candidato que, embora obtivesse o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, estivesse classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva. A redação é suficientemente objetiva quanto à consequência jurídica atribuída à situação descrita. A circunstância de a regra estar inserida no capítulo relativo às hipóteses de eliminação não lhe retira eficácia, tampouco permite concluir que somente poderia ser aplicada após a edição do Aditivo nº 04/2024. Nesse ponto, o parecer ministerial produzido especificamente nestes autos foi categórico ao reconhecer que, embora topograficamente inserida no item 10 do edital, a regra do item 10.1.43, “s”, previa expressamente o critério de classificação para prosseguimento à terceira fase do certame. Ademais, o próprio edital estabeleceu, no item 14.2.5, que os candidatos não classificados no número máximo de aprovados previsto no Anexo III do Decreto Federal nº 9.739/2019, ainda que atingissem a nota mínima, seriam automaticamente eliminados do concurso. É importante observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.739/AL – Tema 376 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da denominada cláusula de barreira, consistente na previsão editalícia destinada a limitar o número de candidatos que prosseguirão às etapas subsequentes do concurso. Assim, o estabelecimento de limite objetivo para o prosseguimento no certame, desde que previsto no edital e aplicado indistintamente aos candidatos, não implica, por si só, violação aos princípios da isonomia ou da legalidade. No caso dos autos, a regra limitativa não foi criada pelo Aditivo nº 04/2024, pois já encontrava previsão expressa no item 10.1.43, “s”, do edital retificado. O Aditivo nº 04/2024, conforme reconhecido no parecer ministerial, não instituiu originariamente a cláusula de barreira, mas regulamentou a convocação para a terceira etapa, em consonância com a regra editalícia já existente. A circunstância concreta da autora reforça essa conclusão. Conforme resultado juntado aos autos, MARY JANE LEAL DE SOUZA, inscrição nº 1775867, obteve 40,00 pontos na prova objetiva e figurou na 1.034ª colocação da ampla concorrência. O certame, por sua vez, previa 152 vagas para ampla concorrência para o cargo disputado, de modo que a autora se encontrava muito além do quantitativo que poderia prosseguir segundo os critérios objetivos estabelecidos no edital. Logo, a obtenção da pontuação mínima nas provas objetiva e discursiva não lhe conferia, isoladamente, direito subjetivo à realização da prova didática. A aprovação em determinada etapa não se confunde com a classificação necessária ao prosseguimento no concurso, especialmente quando o próprio instrumento convocatório estabelece mecanismo objetivo de limitação do número de candidatos aptos a avançar às fases subsequentes. Também não procede a alegação de que a existência de manifestação ministerial anterior, no âmbito de procedimento administrativo, seria suficiente para afastar a regra editalícia. A Recomendação Administrativa nº 006/2024/42ªPJ, embora tenha apontado questões relacionadas à transparência do concurso, não possui força normativa para revogar ou invalidar disposição expressa do edital. Ademais, o parecer ministerial produzido especificamente nestes autos, após o contraditório, concluiu pela improcedência da pretensão, reconhecendo a existência de previsão expressa da cláusula de barreira. A manifestação ministerial anterior, portanto, não vincula este Juízo, devendo a controvérsia ser solucionada a partir da análise do edital e dos documentos efetivamente constantes dos autos. Do mesmo modo, eventual deficiência na forma de divulgação dos resultados não conduz, automaticamente, à nulidade da regra editalícia nem confere à autora direito de prosseguimento no certame. No caso concreto, a documentação permite identificar sua pontuação e classificação, inclusive a 1.034ª posição na ampla concorrência. Não se identifica, portanto, ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial pretendida. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Poder Judiciário, no controle de concursos públicos, deve limitar-se à análise da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir a Administração na definição dos critérios de avaliação e classificação previstos no edital. Consequentemente, não há fundamento para declarar a nulidade do ato de eliminação, determinar a convocação da autora para a prova didática ou assegurar seu prosseguimento nas fases subsequentes do certame. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sem remessa necessária, por inexistir condenação imposta à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. TERESINA-PI, 30 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina