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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800628-63.2025.8.18.0046

Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0800628-63.2025.8.18.0046
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, contudo, a exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal e-mail: - Fone: ( ) Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800628-63.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA JOSE ALVES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ ALVES em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposta dívida perante a requerida. Sustenta não ter sido notificada acerca da inscrição indevida. Junta aos autos documentos pessoais, procuração e suposto comprovante da negativação (ID 73632119). A parte requerida apresentou contestação (ID 81568304), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando se tratar do contrato 064500055905, regularmente firmado, bem como junta o instrumento ao ID 81568306, hash da assinatura digital ao ID 81568307. A parte autora apresentou réplica (ID 90415476). Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prova é eminentemente documental. Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe às partes instruir a inicial e a contestação com os documentos necessários à comprovação de suas alegações. Estando o feito devidamente instruído, cabe ao julgador verificar a necessidade de outras provas ou, sendo suficiente o acervo documental, julgar antecipadamente o mérito, conforme art. 355, I, do CPC. A controvérsia consiste em apurar a existência de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito. A parte autora limitou-se a juntar o documento de ID 73632119, que, embora indicado como prova da negativação, não evidencia registro em órgão de proteção ao crédito, tratando-se de Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), sem força probatória mínima quanto ao fato alegado. Por sua vez, a parte ré apresentou cópia do contrato de crédito (ID 81568306), o hash da assinatura digital (ID 81568307) e documentos que indicam a ausência de negativação (ID 81568310). Nesse contexto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva inscrição de seu nome em cadastros restritivos, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da ausência de prova mínima. Assim, não comprovada a inscrição indevida, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, contudo, a exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. COCAL-PI, 17 de agosto de 2026. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz(a) de Direito Substituto Automático da Vara Única da Comarca de Cocal