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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Recurso em Sentido Estrito 0862091-15.2025.8.18.0140

Julgamento
15/10/2024
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0862091-15.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, DO CP. CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DO ECA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA ORAL JUDICIALIZADA. TESTEMUNHA OCULAR. LAUDO TOXICOLÓGICO NEGATIVO. PRONÚNCIA MANTIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 413 DO CPP. NÃO UTILIZAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE COMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. CONCURSO DE PESSOAS. SUBMISSÃO DO DELITO CONEXO AO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA 500 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por HISTANLEY RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal, e submeteu ao Tribunal Popular do Júri a imputação relativa ao crime conexo de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se subsistem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da pronúncia pelo crime doloso contra a vida (art. 413 do CPP), afastando-se os pleitos de impronúncia e de absolvição sumária; (ii) saber se as qualificadoras do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) são manifestamente improcedentes a ponto de autorizar seu decote nesta fase; (iii) saber se deve ser afastada a regra do concurso de pessoas (art. 29 do CP); (iv) saber se deve ser mantida a submissão do crime conexo de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) ao julgamento pelo Tribunal do Júri; e (v) saber se os requisitos autorizadores da prisão preventiva do recorrente permanecem presentes (art. 312 do CPP). III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, limitando-se à comprovação da materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413 do CPP. A manutenção da pronúncia não se apoia no princípio in dubio pro societate, mas na constatação de suporte probatório mínimo produzido sob o contraditório judicial, cabendo exclusivamente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a valoração aprofundada das provas e a deliberação soberana sobre as teses de mérito. 4. No mérito, a materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo de exame pericial cadavérico, que atesta que a vítima faleceu em razão de traumatismo cranioencefálico e choque hipovolêmico causados por disparos de arma de fogo na face e no crânio. Os indícios suficientes de autoria emergem dos depoimentos judicializados da testemunha ocular presencial, corroborados pelos depoimentos dos policiais militares e do delegado de polícia, bem como pelas declarações prestadas em juízo pelo adolescente envolvido. A ausência de apreensão da arma do crime e de perícia balística não inviabiliza a pronúncia quando suprida pela prova pericial do óbito e pela prova oral judicializada. 5. As qualificadoras do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) não se mostram manifestamente improcedentes. A motivação ligada a cobrança de dívida de entorpecentes encontra respaldo nos relatos orais colhidos. A dinâmica descrita pelas testemunhas, indicando aproximação súbita e disparos diretos e à curta distância contra vítima desarmada e desprevenida em via pública, fornece suporte mínimo à qualificadora do elemento surpresa. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando absolutamente divorciadas dos autos, o que não ocorre na espécie. 6. O concurso de pessoas (art. 29 do CP) e a submissão do crime conexo de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) ao Conselho de Sentença devem ser mantidos, diante dos indícios de divisão funcional de tarefas e da regra de atração de competência do Tribunal do Júri (art. 78, I, do CPP). O delito de corrupção de menores possui natureza formal, consumando-se com a simples prática de infração penal na companhia de pessoa menor de dezoito anos, independentemente de prova da efetiva corrupção (Súmula 500 do STJ). 7. A prisão preventiva do recorrente permanece devidamente justificada com base no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública e asseguração da aplicação da lei penal, evidenciadas pelo modo concreto de execução da conduta, pelo fundado risco de reiteração criminosa revelado pelo histórico de outras ações penais em curso por homicídio, pelo relato de temor da testemunha presencial e pela evasão inicial do distrito da culpa, revelando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. IV. Dispositivo 8. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido, mantendo-se a pronúncia quanto ao crime doloso contra a vida e a submissão do delito conexo de corrupção de menor ao Tribunal do Júri, bem como a manutenção da custódia preventiva do recorrente. Consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/09/2026 a 25/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).