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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0813748-56.2023.8.18.0140

Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0813748-56.2023.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, tornando definitiva a liminar de id 38970510, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem. Condeno a parte ré ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas processuais de ingresso já recolhidas (id 38812780). Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813748-56.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: VITORIA MARQUES FERNANDES DE SOUSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de VITORIA MARQUES FERNANDES DE SOUSA na qual a parte autora alega que celebrou um contrato de alienação fiduciária em garantia com a parte ré, tendo como garantia um veículo, conforme descrito na inicial. A medida liminar foi concedida (id 38970510). O réu foi citado e advertido dos efeitos da revelia, mas não purgou a mora e nem ofereceu defesa no prazo legal. O bem foi apreendido (id 42342361 e 91393732). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, destaque-se que o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 enuncia que: “Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.” Portanto, já se encontra consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Além disso, a parte ré é revel, devendo, pois, aplicar-se a regra do art. 344, do CPC, ao caso em foco, impondo-se a procedência da ação não só pelo efeito da revelia, como também pelas provas dos autos. O pedido inicial merece, pois, a procedência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, tornando definitiva a liminar de id 38970510, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem. Condeno a parte ré ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas processuais de ingresso já recolhidas (id 38812780). Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina