Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981592156 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804162-58.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA , por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de empréstimo de nº 313461394-6 não firmado. Requer em juízo a declaração de inexistência dos débitos, bem como indenização por dano moral. Contestação impugnando o pleito autoral. Réplica com reafirmações iniciais. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRESCRIÇÃO É sabido que os contratos de empréstimo/cartão de crédito consignado são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto. O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. No caso concreto o último desconto se deu em 2020 e ação foi ajuizada em 2024, sendo assim, não há que se falar em prescrição. 2.3 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.3 DA VALIDADE CONTRATUAL Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Pois bem. A controvérsia reside em aferir a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora junto à ré, bem como se o valor disponibilizado foi, de fato, por ela recebido e usufruído. A parte ré acostou aos autos o contrato de ID 89489427, devidamente firmado pela parte autora. O documento, por sua vez, não foi impugnado pela requerente, tampouco foram apontados vícios capazes de ensejar a anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art. 171 do Código Civil. Outrossim, verifica-se dos autos a existência de comprovante de transferência do exato valor objeto da contratação em favor da parte autora, conforme se extrai do documento de ID 89489430. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, a parte ré agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, quanto à exigibilidade, a forma prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 5 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina