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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Reintegração / Manutenção de Posse 0800755-93.2024.8.18.0059

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0800755-93.2024.8.18.0059
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais como recolhidas, sem honorários. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800755-93.2024.8.18.0059 PARTE AUTORA: JANYLSON RAYMUNDO VERAS ARAUJO PARTE REQUERIDA: HERMESON SANTOS ARAUJO e outros (3) SENTENÇA Trata-se de ação possessória proposta por Janylson Raymundo Veras Araujo em face de Hermeson Santos Araujo, Alex Albuquerque Souza, Thomaz Antonio de Oliveira Silva e Ivone Gonçalves Dias, todos qualificados nos autos, versando sobre imóvel situado na Localidade Macapá, Município de Luís Correia - PI. Na petição inicial, o autor deduziu pretensão de proteção possessória fundamentando o pleito precipuamente em instrumento particular de compra e venda de imóvel firmado no ano de 2020, acompanhado de memorial descritivo, termo de responsabilidade técnica e comprovantes preliminares. A tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor restou indeferida pelo juízo, em virtude da ausência de elementos probatórios que evidenciassem o exercício fático da posse sobre a área litigiosa Citados, os réus apresentaram contestação instruída com documentos, oportunidade em que demonstraram exercer atos de posse de fato, sustentaram cadeia possessória autônoma e juntaram faturas de consumo e levantamento georreferenciado. Intimada para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora permaneceu inerte, consoante certidão lavrada pela secretaria judicial (ID 84654376). Na sequência, os demandados noticiaram nos autos a ocorrência de suposto novo ato de turbação perpetrado pelo autor, pleiteando medida de urgência com base em boletim de ocorrência e mídias (ID 78480250). O pleito de tutela de urgência formulado pelos requeridos foi expressamente indeferido pelo juízo, que, no mesmo ato, determinou a intimação das partes para especificarem provas e manifestarem eventual interesse no julgamento antecipado. O autor compareceu aos autos pugnando pela produção de prova oral mediante oitiva de testemunhas para corroborar sua pretensão (ID 95883172). Por sua vez, os réus defenderam o cabimento do julgamento da lide diante da ausência de comprovação de posse anterior pelo requerente, protestando subsidiariamente pela realização de instrução probatória ampla (ID 96650064). É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, mostrando-se desnecessária e impertinente a produção de novas provas orais ou periciais para o deslinde formal da controvérsia. Com efeito, a pretendida oitiva de testemunhas não teria o condão de sanar o vício estrutural que macula a petição inicial desde a sua origem. A parte autora deduziu pretensão sob a égide dos interditos possessórios lastreando sua causa de pedir e a pretensão fática na titularidade decorrente de compromisso particular de aquisição do imóvel datado de 2020. O ordenamento processual civil estabelece que as ações possessórias em sentido estrito (reintegração e manutenção de posse) possuem como objeto a tutela do estado de fato exteriorizado sobre a coisa. Conforme preceitua o artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar, obrigatoriamente, a sua posse anterior, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data do ato e a continuação ou perda da posse. A posse constitui situação fática protegida pelo direito objetivo, consoante a redação expressa do artigo 1.196 do Código Civil, que qualifica como possuidor aquele que exerce, faticamente, de forma plena ou não, algum dos poderes inerentes à propriedade. Por sua vez, o artigo 1.210 do Código Civil assegura o direito de proteção contra a turbação e o esbulho àquele que detém efetivamente a posse. No caso concreto, o autor não demonstrou o exercício pretérito de qualquer ato material de poder de fato, uso, gozo ou ocupação direta sobre a gleba disputada. A exordial limitou-se a invocar o título causal de aquisição formal para exigir a desocupação e a tutela possessória, confundindo a proteção estritamente fática (jus possessionis) com o direito subjetivo fundado no domínio (jus possidendi). A ação possessória consubstancia o instrumento adequado para tutelar a posse formal autônoma, fundada no fato material da posse independente do título dominial subjacente. De outro vértice, a tutela fundada no título causal de propriedade, na promessa contratual ou no domínio, desprovida de anterior posse fática exercida pelo postulante, desafia a via da ação petitória, a exemplo da imissão na posse ou da reivindicatória. Por expressa vedação lógico-jurídica, a regra da fungibilidade estatuída no artigo 554 do Código de Processo Civil restringe-se exclusivamente às demandas tipicamente possessórias entre si (reintegração, manutenção de posse e interdito proibitório), não autorizando a conversão oficiosa entre o juízo possessório e o juízo petitório. Dessa forma, a pretensão baseada no direito de propriedade sem a demonstração inequívoca de posse material pretérita revela a manifesta inadequação da via eleita, implicando falta de interesse de agir na modalidade adequação, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. Configurada a carência de ação pela inadequação da via eleita e pela ausência de causa de pedir possessória apta, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, incisos I e III, do Código de Processo Civil, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais como recolhidas, sem honorários. Intimem-se as partes. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Luís Correia - PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061917441993200000055468076 B.O DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061917442152300000055468082 INTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061917442228200000055468634 MEMORIAL DESCRITIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061917442297000000055468671 PROCURAÇÃO ASSINADA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061917442363100000055468670 TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061917442436100000055468669 WhatsApp Video 2024-06-19 at 00.55.53 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061917442496500000055468668 comprovante de residêcia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061917442574100000055468667 documento prefeitura DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061917442672000000055468666 pagamento das custas processuais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061917442737200000055468665 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061918043143700000055469693 segunda parte do contrato de compra e venda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061918043173700000055469695 Decisão Decisão 24070813133790000000056263482 Decisão Decisão 24070813133790000000056263482 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24080611443315100000057641872 DOC. 01 - Compra e Venda e Extratos Documentos 24080611443382100000057641881 DOC. 02 - Boletins Documentos 24080611443446700000057641882 DOC. 03 - Faturas Documentos 24080611443488200000057642534 DOC. 04 - Georreferenciamento Documentos 24080611443503600000057642535 Procuracao_-_Alex_Albuquerque_assinado Procuração 24080611443527300000057644413 Procuracao_-_Thomaz_assinado Procuração 24080611443542500000057644408 Procuracao_-_Hermeson_Santos_Araujo_assinado Procuração 24080611443558000000057644404 Procuracao_-_Lucas_Barros_assinado Procuração 24080611443593900000057644402 Procuracao - Ivone Goncalves Procuração 24080611443615300000057644399 Petição Petição (outras) 24092610021756200000060098337 Certidão Certidão 24100713044299700000060592936 Intimação Intimação 24100713051822500000060592941 Petição Petição (outras) 25070219360760200000073198616 BO-2025_0000438157-2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070219360792000000073198620 WhatsApp Video 2025-06-24 at 07.17.10 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070219360815300000073198621 WhatsApp Image 2025-06-24 at 07.17.59 Fotografia 25070219360836500000073198622 Certidão Certidão 25101710261951900000078845251 Sistema Sistema 25101710265113300000078845262 Despacho Despacho 26050713301910900000088977653 Despacho Despacho 26050713301910900000088977653 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26050716255802500000088996675 Manifestação Manifestação 26051819022395300000089633957 Comp endereço André (padrasto) Comprovante de Endereço 26051819022409200000089633967 comp endereço marcio Comprovante de Endereço 26051819022417400000089633959 SEI_19739052773_2024_51_260513_092435 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26051819022430300000089633962 Sistema Sistema 26090317192850900000096235638