Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834129-17.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA DELFINA DA SILVA ALENCAR REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOANA DELFINA DA SILVA ALENCAR em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos (ID 77881188). Narra a autora que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social sob o número de benefício 165.772.099-0 (ID 77881188). Aduz que, ao consultar seu extrato de consignações em fevereiro de 2021, identificou descontos mensais no valor unitário de R$ 16,50, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 016555858, totalizando o desconto indevido de R$ 891,00 até o ajuizamento da demanda (ID 77881188). Sustenta que jamais celebrou a aludida operação financeira ou anuiu com os referidos débitos em seu benefício previdenciário, apontando a ocorrência de fraude bancária (ID 77881188). Com base nesses fundamentos, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus probatório, a declaração de inexistência do débito e de nulidade do contrato nº 016555858, a condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados, na quantia de R$ 1.782,00, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 77881188). Atribuiu à causa o valor de R$ 11.782,00 (ID 77881188). Juntou documentos pessoais, extrato do INSS e procuração (IDs 77881693 e 77881694). Devidamente citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (IDs 79668565, 79668566 e 79669358). Em sede de preliminares, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, a inépcia da inicial pela não juntada de comprovante de residência atualizado e extratos bancários, a conexão com outras ações e impugnou a concessão da gratuidade de justiça (ID 79669358). Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal ou quinquenal da pretensão (ID 79669358). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, esclarecendo que o contrato nº 016555858 foi originalmente pactuado pela autora com o Banco Mercantil do Brasil S.A. em 26/01/2021, no valor de R$ 682,15, a ser pago em 84 parcelas de R$ 16,50, tendo havido posterior cessão da carteira de crédito para o Bradesco (ID 79669358). Acostou aos autos o instrumento contratual assinado pela autora, cópia dos seus documentos pessoais fornecidos no ato da contratação e o respectivo comprovante de transferência bancária do valor mutuado para a conta corrente nº 027420-8, agência 1428, do Banco do Brasil S.A., mesma conta em que a autora percebe seus proventos previdenciários (IDs 79668567, 79668568, 79669361 e 79669362). Sustentou, subsidiariamente, a ocorrência de aceitação tácita e vedação ao comportamento contraditório, rechaçou a configuração de danos morais e materiais, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a compensação de valores (ID 79669358). A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e alegando que o comprovante de repasse não possui idoneidade probatória suficiente para demonstrar a efetiva tradição dos valores, reiterando os termos da petição inicial (ID 82328375). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 91567764), a instituição financeira requereu o depoimento pessoal da autora (ID 92916794), ao passo que a parte autora expressamente manifestou que não tinha mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide (ID 93159707). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 99442902). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. Com efeito, os documentos instruídos pela instituição financeira e pela consumidora mostram-se suficientes para a cognição da matéria fática, revelando-se despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes, diante da manifestação da autora no sentido de não possuir mais provas a produzir (ID 93159707). 2.2. DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não dependendo o ajuizamento de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com reparação de prévio esgotamento ou provocação administrativa. Ademais, a contestação oferecida pelo réu evidenciou nítida resistência de mérito à pretensão autoral, configurando o legítimo binômio necessidade e adequação. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A autora acostou cópia de comprovante de residência e declaração contemporânea (ID 77881693), suprindo o requisito do artigo 320 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a eventual ausência de depósito prévio da quantia que alega não ter recebido ou de extratos bancários não enseja a inépcia da petição vestibular, relacionando-se com a análise do mérito e a valoração da prova. Não se sustenta a alegação de conexão com os processos mencionados pela defesa. Conforme jurisprudência assente, o ajuizamento de ações distintas fundadas em contratos de empréstimo autônomos, ainda que entre as mesmas partes, não induz conexão por possuírem causas de pedir e objetos materiais distintos, não havendo risco de julgamentos conflitantes. Por fim, mantenho a gratuidade da justiça deferida à demandante. A condição de beneficiária da previdência social com proventos básicos (ID 77881694) ampara a presunção legal de hipossuficiência do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos probatórios concretos trazidos pelo banco que infirmem a impossibilidade de arcar com os custos processuais. 2.3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A instituição financeira arguiu a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ou subsidiariamente a quinquenal. A preliminar prejudicial de mérito deve ser rejeitada. A pretensão de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais subsume-se ao prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista decorrer de suposto fato do serviço bancário. Ademais, nas obrigações com descontos mensais em folha de pagamento, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Piauí pacificaram o entendimento de que a contagem do prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial o desconto da última parcela do contrato impugnado, pois a lesão se protrai no tempo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA ANULADA. I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal. II- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato bancário e não o da primeira. III- In casu, consultando o Histórico de Empréstimo Consignados de INSS juntado pela Apelante no id nº 15484705, os últimos descontos no benefício previdenciário do Recorrente referente aos contratos nº 326249696-5 e nº 338993640-6, foram abril/2024 e o ultimo contrato com desconto em agosto/2024, possuindo, portanto, até abril/2029 para demandar judicialmente. IV - Ressalte-se, por fim, que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto a relação processual não foi angularizada na origem, inexistindo, por conseguinte, instrução hábil no primeiro grau necessária para examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual. VI – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802096-88.2023.8.18.0060 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024) No caso em exame, a cédula impugnada previu 84 parcelas, com início dos descontos em fevereiro de 2021 e término previsto para janeiro de 2028 (ID 79669361), encontrando-se ativa e em execução durante o curso da lide (ID 77881694). Logo, distribuída a demanda em 23/06/2025 (ID 77881188), inexiste prescrição da pretensão autoral a ser pronunciada. 2.4. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a existência da relação jurídica consubstanciada no contrato de empréstimo consignado nº 016555858, bem como a validade dos descontos mensais de R$ 16,50 no benefício previdenciário da autora e o dever de reparação material e moral. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na linha do verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a aplicabilidade consumerista e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por falha do serviço (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor), cabe ao fornecedor elidir a alegação autoral mediante a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). No caso concreto, a demandante alegou a ausência de celebração do mútuo bancário nº 016555858 e o desconhecimento dos débitos que vinham sendo praticados em seus proventos previdenciários (ID 77881188). Todavia, ao contestar a lide, o banco réu acostou aos autos elementos probatórios robustos que desconstituem integralmente a versão inaugural. Com efeito, a instituição financeira trouxe aos autos a via original digitalizada da Cédula de Crédito Bancário nº 016555858-0, emitida originariamente pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. em 26/01/2021 (IDs 79668567 e 79669361). O instrumento contém todas as informações essenciais do negócio jurídico, discriminando com clareza o valor financiado de R$ 705,51, o valor líquido liberado de R$ 682,15, com desconto de IOF de R$ 23,36, a taxa de juros mensal de 1,80% e anual de 23,87%, o Custo Efetivo Total e o plano de parcelamento em 84 prestações de R$ 16,50 (ID 79669361). No campo de concordância do emitente do aludido contrato, consta a assinatura física da autora JOANA DELFINA DA SILVA ALENCAR, acompanhada da autorização expressa para a averbação dos descontos no benefício previdenciário mantido perante o INSS (ID 79669361). Outrossim, no mesmo arquivo negocial juntado pelo réu constam os documentos pessoais da autora apresentados no momento da formalização do empréstimo (cópia da Carteira de Identidade RG nº 873.670 SSP/PI e CPF nº 778.021.283-15), os quais coincidem em todos os dados com o documento de identificação acostado pela própria autora na petição inicial (ID 79669361 e ID 77881693). Além da conformidade documental, a instituição financeira juntou o respectivo comprovante de transferência bancária via DOC/TED, emitido pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., demonstrando a efetiva liberação da quantia de R$ 682,15 em 26/01/2021, referente ao contrato nº 016555858, em favor da consumidora (IDs 79668568 e 79669362). Ressalte-se que a conta bancária beneficiária da transferência é a de número 00027420-8, agência 1428, do Banco do Brasil S.A. (ID 79669362). Esta é precisamente a mesma conta bancária em que a autora recebe sua pensão por morte previdenciária nº 165.772.099-0, conforme expressamente atesta o extrato de benefício emitido pelo INSS carreado pela própria autora à exordial (ID 77881694). Nesse contexto probatório, tem-se por comprovada a efetiva tradição do numerário em favor da demandante, satisfazendo a exigência probatória de aperfeiçoamento do mútuo bancário e atendendo aos parâmetros traçados na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Ressalte-se que, intimada para se manifestar sobre a especificação de provas (ID 91567764), a autora abdicou expressamente da faculdade de produzir qualquer dilação probatória adicional, informando nada mais ter a provar e pugnando pelo julgamento antecipado (ID 93159707). Não requereu a realização de prova pericial grafotécnica e tampouco apresentou extrato de sua conta corrente bancária contemporâneo à liberação para comprovar eventual inocorrência do crédito ou devolução dos valores recebidos, ônus que lhe competia ante a idoneidade dos documentos exibidos pela defesa. Demonstrada a pactuação e a disponibilização dos recursos na conta de titularidade da mutuária, a jurisprudência das Turmas Recursais e das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Piauí orienta-se pela integral rejeição da pretensão indenizatória e anulatória: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO. LIBERAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR À CONSUMIDORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800787-08.2021.8.18.0026 - Relator(a): RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/06/2023) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assenta que a junção de contrato regular com comprovante idôneo de transferência do numerário para a conta da consumidora impõe o reconhecimento da improcedência do pedido declaratório e indenizatório: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DOIS CONTRATOS DISTINTOS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE UMA AVENÇA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DESACOMPANHADO DE TED IDÔNEA EM RELAÇÃO À SEGUNDA AVENÇA. INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA DE DATAS ENTRE CONTRATAÇÃO E DEPÓSITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dois contratos de empréstimo consignado, restituição de valores descontados, indenização por danos morais e cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A autora alegou não ter celebrado os contratos nº 333835456-0 e nº 342980879-7. A instituição financeira sustentou a regularidade das contratações e a efetiva disponibilização dos valores. A sentença reconheceu a validade de ambos os contratos e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco comprovou a regularidade da contratação e da liberação do crédito relativamente aos dois contratos de empréstimo consignado impugnados; e (ii) estabelecer as consequências jurídicas da ausência de comprovação idônea da transferência dos valores referentes a um dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. 4. Em relação ao contrato nº 333835456-0, o instrumento contratual e o comprovante de transferência apresentam correspondência quanto à data da contratação e da disponibilização do numerário, evidenciando a regularidade da operação e o efetivo repasse do crédito à contratante. 5. A instituição financeira comprova satisfatoriamente a existência e execução do contrato nº 333835456-0, razão pela qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos relacionados a essa avença. 6. Quanto ao contrato nº 342980879-7, embora tenha sido juntado o instrumento contratual, o documento apresentado para comprovar a transferência do valor contratado não se revela idôneo, por indicar data anterior à própria celebração da avença. 7. A divergência temporal entre a data da contratação e a data constante da TED/comprovante de transferência impede a vinculação do repasse ao contrato impugnado e afasta a comprovação da efetiva disponibilização do crédito à consumidora. 8. A ausência de TED idônea ou de outro documento inequívoco apto a demonstrar a liberação do numerário impede o reconhecimento da regularidade do contrato nº 342980879-7, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI. 9. A nulidade do contrato nº 342980879-7 impõe a cessação dos descontos dele decorrentes e a restituição simples dos valores indevidamente debitados, pois não restou demonstrada má-fé da instituição financeira apta a justificar a repetição em dobro. 10. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, justificando a fixação de indenização em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da regularidade do empréstimo consignado exige demonstração da contratação e da efetiva liberação do crédito ao consumidor. 2. A apresentação de contrato desacompanhado de TED idônea ou de prova inequívoca da transferência do numerário não comprova a regularidade da avença. 3. A incompatibilidade entre a data da contratação e a data do comprovante de transferência afasta a demonstração da efetiva disponibilização do crédito. 4. A ausência de comprovação da liberação do valor contratado enseja a nulidade do contrato e a restituição simples dos descontos indevidos. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido. 6. Comprovadas a contratação e a transferência do crédito em relação a um dos contratos discutidos, deve ser mantida a improcedência dos pedidos quanto a essa avença específica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, art. 398; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0802840-82.2025.8.18.0167 - Relator(a): PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 08/07/2026) Assim, evidenciada a celebração válida do negócio jurídico e a disponibilidade do numerário em proveito da demandante, tem-se como lícitos os descontos mensais averbados no benefício previdenciário, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço (artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC) e restando afastados os pleitos de declaração de inexistência do débito, de repetição de indébito dobrada ou simples e de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA DELFINA DA SILVA ALENCAR em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o zelo do causídico e a simplicidade da demanda. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido à demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a habilitação exclusiva requerida pelos patronos habilitados nos autos. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Teresina/PI, 05 de outubro de 2026. TERESINA-PI, 5 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina