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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0801147-56.2026.8.18.0061

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0801147-56.2026.8.18.0061
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com resolução de mérito, para condenar o Município de Miguel Alves/PI ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao adicional noturno desde 07/2021 até 09/2025, observando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais aplicáveis à Fazenda Pública. Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema PJe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801147-56.2026.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: ARISTON DE OLIVEIRA FERREIRA REU: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009). Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído com documentos essenciais juntados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas, de modo que o processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. O requerente foi aprovado em concurso público e é servidor público municipal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Miguel Alves/PI (Lei n.º 807/2016, juntada em ID 101378783). Desse modo, os pedidos devem ser analisados à luz do regime jurídico estatutário do Município, subsidiariamente aplicando-se normas do Código de Processo Civil e, onde houver lacuna, os princípios gerais de direito. A CLT não é aplicável diretamente a servidores públicos estatutários, salvo expressa remissão legal ou para fins de aplicação subsidiária e analógica de seus princípios, desde que não contrariem o regime próprio e a Constituição Federal, conforme entendimento jurisprudencial, a vermos: DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITUVERAVA SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLT E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES FEDERAIS. REGIMES INFUNGÍVEIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. 1. Não são aplicáveis as disposições veiculadas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os precedentes da Justiça do Trabalho e os preceitos legais relacionados aos servidores públicos federais aos servidores estatutários do Município de Ituverava, porque o município adotou um regime jurídico próprio para regular as relações funcionais e trabalhistas constituídas entre si e o servidor público, com regras próprias, razão pela qual a invocação de disposições da CLT e do Estatuto dos Servidores Federais deve ser restrita para os casos de inexistência de previsão expressa no marco legal municipal. A aplicação da CLT e do Estatuto dos Servidores Públicos Federais aos servidores públicos estatutários estaduais e municipais deve ser restrita para os casos de omissão dos estatutos próprios (sem grifo no original) . 2. Não há como acolher o pedido de exclusão do "adicional noturno", "indenização de intervalo de almoço" e "adicional de insalubridade" da base de cálculo da hora-estra, com base no artigo 50 da Lei federal nº 8.112/1990, porque a Lei municipal nº 2 . 813/1992, que instituiu o regime jurídico dos funcionários públicos municipais, tem regra expressa a respeito disso, não se aplicando, por óbvio, previsão do estatuto dos servidores federais. A base de cálculo da hora- extra é definida pelo artigo 37 da citada lei municipal, que manda contar todas as vantagens pecuniárias, incorporadas ou não. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10025428520208260288 Ituverava, Relator.: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 23/11/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/11/2021). No caso, o Município de Miguel Alves possui regime próprio, conforme a Lei n.º 807/2016. O autor alegou que sua jornada de trabalho consistia em regime de plantão de 24 horas de serviço (das 07h00min às 07h00min do dia seguinte), com folga de 48 horas. O art. 21, da Lei n.º 810/16 (Plano de Carreira dos Servidores Administrativos de Miguel Alves/PI) estabelece uma jornada de trabalho de oito horas diárias e 40 horas semanais para os servidores do município, ressalvada a forma de cumprimento da jornada de trabalho, a qual poderá ser em horário corrido ou regime de plantão, desde que não ultrapasse a quantidade máxima de tempo estabelecida. Devidamente citado, o Município não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a jornada de trabalho do autor. Assim, considero verdadeira a jornada de trabalho de 24 horas trabalhadas por 48 horas de folga (ID 101378776). Prosseguindo, a controvérsia cinge-se ao direito do servidor ao recebimento das diferenças de adicional noturno. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Miguel Alves - PI (Lei n.º 807/2016), em seu art. 55, é cristalino ao estabelecer: Art. 55. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à hora normal de trabalho. Parágrafo Único. A hora normal de trabalho será calculada sobre a remuneração do servidor, sendo excluídas as gratificações propter laborem. A prova documental apresentada pelo autor é robusta. As escalas de serviço referentes aos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 demonstram de forma inequívoca que o requerente cumpre plantões, prestando serviços habitualmente no intervalo entre as 07h e 07h do dia seguinte. As fichas financeiras acostadas confirmam que o Município não pagou a referida vantagem pecuniária de forma adequada, o que configura enriquecimento ilícito da administração pública em detrimento do servidor (art. 373, I, do CPC). Neste sentido a jurisprudência pátria: REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL . SERVIDORES PÚBLICOS. CARGO DE VIGIA. MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. PLEITO DE ADICIONAL NOTURNO . ART. 7º, INCISO IX C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA . PRECEDENTES DO STF E TJCE. ADICIONAL NOTURNO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1.A Lei Complementar Municipal nº 098/1977, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa, em seu art. 190, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional noturno, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) pelo trabalho extraordinário compreendido entre as 20h e 6h. 2 .Comprovado que os autores são servidores públicos municipais, e que o adicional noturno não integra seus vencimentos, em visível afronta ao art. 190 da Lei Complementar Municipal nº 098/1977, imperiosa a conclusão de que fazem jus à percepção do benefício pleiteado, devido a partir da vigência do referido diploma legal, para cada dia trabalhado, desde a data em que ingressaram nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da presente ação (Súmula nº 85 do STJ). 3.Remessa necessária conhecida e desprovida . Sentença ratificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2022. DES . JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00048429520178060127 Monsenhor Tabosa, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS EXTRAS TRABALHADAS. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS . ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SUA APURAÇÃO. ADOÇÃO DO DIVISOR 200 NO CÁLCULO DO REFERIDO ADICIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO RÉU . 1. O adicional noturno é regulado pelo art. 121 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis - a Lei Municipal 6.946/2012, que é devido inclusive ao trabalhador em regime de plantão, conforme Súmula 213 do STF . 2. O cálculo do referido adicional deve ser realizado levando-se em conta a remuneração do servidor que, nos termos do art. 76 a Lei Municipal 6.946/2012, deve incluir, além do vencimento do cargo efetivo, as vantagens estabelecidas em lei . Fator de divisão de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Precedentes do STJ. 3. Ofensa à regra vertida no artigo 37, XIV, da Constituição Federal inexistente. Verba de natureza indenizatória que somente é paga em razão do período do dia em que o serviço é prestado, não constituindo, pois, efeito cascata ou superposição de vantagens a utilização da remuneração total do servidor como base de cálculo do referido adicional noturno. 4. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça . 5. Sentença que merece ser mantida. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-RJ - APL: 00169159520208190042 202200194598, Relator.: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 26/01/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023). Quanto à prescrição, deve ser observada a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No presente caso, o pedido retroativo fixado em julho de 2021 respeita tal parâmetro, devendo a Municipalidade pagar o valor referente às diferenças de adicional noturno de 07/2021 até 09/2025. O pagamento refere-se às horas de trabalho compreendidas entre o período de 22 horas até 05 horas do outro dia, conforme exposto na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com resolução de mérito, para condenar o Município de Miguel Alves/PI ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao adicional noturno desde 07/2021 até 09/2025, observando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais aplicáveis à Fazenda Pública. Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves