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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0000314-52.2015.8.18.0095

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0000314-52.2015.8.18.0095
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais suspensas, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida à autora originária. Diante do encerramento da fase executiva, determino: certifique a Secretaria, com exatidão, os depósitos judiciais realizados nos autos pela parte executada; havendo valores depositados em juízo atrelados à garantia do juízo, após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte executada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: [email protected] - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000314-52.2015.8.18.0095 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DE JESUS INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado com base no título judicial transitado em julgado que condenou a instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. No curso do feito executivo, adveio aos autos a notícia do falecimento da exequente Francisca Maria de Jesus, ocorrido em 19 de julho de 2018, conforme certidão expedida pela Central de Informações do Registro Civil (ID 45978790) e posterior certidão de óbito colacionada aos autos (ID 55888958). Em razão do falecimento da demandante, foi proferida a decisão de 06/12/2023 (ID 50176595), suspendendo o trâmite processual com fulcro no art. 313, I, do Código de Processo Civil e assinalando o prazo de 2 (dois) meses para que fosse promovida a competente habilitação do espólio ou de seus sucessores, sob cominação expressa de extinção do feito. Apresentado o pleito de habilitação (ID 55888952), foi constatada irregularidade na sucessão processual, notadamente porque a certidão de óbito da autora declarou expressamente o seu estado civil de "casada", sem indicação do nome do cônjuge, enquanto o peticionante José Anísio de Oliveira postulou sua habilitação sob a condição de pretenso "companheiro", desprovido de início de prova material da alegada união estável ou certidão de matrimônio. O Juízo determinou a regularização e a comprovação cabal do vínculo por sucessivas vezes (despacho de ID 70464173 de 08/02/2025; despacho de ID 80031320 de 30/07/2025; e despacho de ID 85680133 de 07/11/2025). Por fim, mediante o despacho de 13/04/2026 (ID 94221141), foi concedido o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a comprovação indispensável da legitimidade de José Anísio de Oliveira, sob pena expressa de extinção do cumprimento de sentença por ausência de habilitação válida dos herdeiros. Intimada, a parte autora limitou-se a reiterar pedido genérico de dilação de prazo (ID 95632677), deixando transcorrer in albis o comando judicial sem anexar a documentação exigida. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil estabelece que, falecendo o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação dos sucessores para que promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso vertente, o falecimento da parte autora remonta ao ano de 2018, tendo a primeira determinação judicial de suspensão e habilitação sob pena de extinção sido proferida em dezembro de 2023 (ID 50176595). Desde então, decorridos anos sem o devido saneamento, e após sucessivas e infrutíferas concessões de prazo, a parte exequente não logrou demonstrar a higidez e a universalidade do polo sucessório, negligenciando a regularização da sucessão processual nos moldes legais exigidos pelos arts. 687 e seguintes do CPC. A postura reiterada de formular pedidos de prorrogação de prazo, sem o atendimento das ordens judiciais e sem a demonstração da regular representação e legitimidade sucessória integral dos interessados, configura patente desídia processual. Resta ausente, portanto, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do procedimento executivo, impondo-se o encerramento da fase de cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Eventual direito patrimonial remanescente derivado do título executivo judicial poderá ser exercido em momento oportuno pela via executiva cabível, mediante requerimento de desarquivamento dos autos e regular instauração do cumprimento de sentença, desde que devidamente representado pelo inventariante compromissado ou mediante a comprovação escorreita de todos os herdeiros legítimos, observada a inocorrência de prescrição da pretensão executória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais suspensas, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida à autora originária. Diante do encerramento da fase executiva, determino: certifique a Secretaria, com exatidão, os depósitos judiciais realizados nos autos pela parte executada; havendo valores depositados em juízo atrelados à garantia do juízo, após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos