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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800303-37.2026.8.18.0084

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0800303-37.2026.8.18.0084
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, em razão da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais encargos pelo prazo legal de cinco anos, a teor do disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual e a ausência de citação do réu. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800303-37.2026.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA ANTONIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSEFA ANTONIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas nos autos (ID 91385007). Na petição inicial (ID 91385007), a parte autora sustentou, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário no montante de R$ 259,20, atinentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123516424589, no valor de R$ 11.422,18, avença que afirma não ter celebrado e cujos recursos aduz não ter recebido. Diante disso, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a dispensa da audiência de conciliação, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos de identificação pessoal (ID 91385014 e ID 91385017), fatura de consumo de energia elétrica (ID 91385017), extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 91385018), tela de reclamação administrativa na plataforma eletrônica Proteste sem resposta (ID 91385020) e procuração particular com aposição de impressão digital e assinatura a rogo (ID 91385022). Distribuído o feito, aportou aos autos certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí apontando a existência de doze distribuições anteriores envolvendo os mesmos polos processuais (ID 91420076). Na sequência, foi lavrada a Certidão de Triagem de ID 91425042, a qual foi devidamente revisada para fins de elaboração do presente ato judicial. Em pronunciamento inaugural de ID 91514576, este juízo, considerando as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, os enunciados do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e a identificação de elementos objetivos de litigância repetitiva e fracionada, determinou a intimação da demandante para que emendasse a petição inicial, no prazo de quinze dias, adotando as seguintes providências: comprovar a prévia tentativa de solução administrativa idônea para demonstração de pretensão resistida; coligir documentos emitidos pelo réu contendo todos os descontos efetuados ao longo do período controvertido, por constituírem documentos indispensáveis à propositura da demanda (artigo 320 do Código de Processo Civil); e apresentar comprovante de residência idôneo e atualizado em seu próprio nome em comarca abrangida pela jurisdição local, sob pena de extinção do feito. A intimação do despacho de emenda foi devidamente aperfeiçoada no Diário de Justiça Eletrônico (ID 160840046). Instada a sanar os vícios, a parte requerente atravessou manifestação (ID 94456028). Contudo, em vez de colacionar a documentação exigida, insurgiu-se expressamente contra as ordens judiciais exaradas. Argumentou que a prévia tentativa administrativa constituiria formalismo excessivo e ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, defendeu que os extratos bancários e os documentos dos descontos emitidos pela instituição financeira não seriam indispensáveis à propositura da demanda, pleiteando sua expressa dispensa, e asseverou que a juntada de comprovante de residência em nome próprio consubstanciaria exigência desprovida de previsão legal. Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado do feito ou pela imediata citação do polo passivo. Os autos vieram conclusos (ID 101142693). É o relatório sucinto. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção prematura sem resolução do mérito, haja vista que a parte autora, devidamente intimada para regularizar a petição inicial com a apresentação de documentos essenciais e esclarecimentos voltados a atestar a higidez da lide, não cumpriu as determinações judiciais. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, assinalará o prazo de quinze dias para que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser sanado. O parágrafo único do mesmo dispositivo prescreve expressamente que, não cumprida a diligência, o magistrado indeferirá a exordial. No caso vertente, o despacho de ID 91514576 não se fundou em conjecturas abstratas, mas em critérios objetivos expressamente delineados nos autos e balizados pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, mormente diante da juntada de certidão atestando a distribuição fracionada de doze demandas idênticas entre as mesmas partes perante esta unidade judiciária (ID 91420076), instruídas com petições padronizadas, sem comprovante cabal de notificação e recebimento extrajudicial prévio e com comprovante de residência em dissonância com as diretrizes do juízo natural (ID 91385017). O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar entendimento no Tema Repetitivo 1.198, assentou categoricamente a legitimidade do juiz para, de ofício e amparado no poder geral de cautela inerente à jurisdição, exigir a comprovação da regularidade e da autenticidade da postulação, assim como do legítimo interesse de agir do consumidor. Na mesma esteira, a Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí enuncia a inteira legalidade de o julgador, em face de fundados indícios de prática reiterada e predatória, exigir os documentos e esclarecimentos previstos nas Notas Técnicas expedidas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fulcro no artigo 321 da legislação processual civil. Ademais, a Súmula nº 34 do Tribunal de Justiça do Piauí reforça a necessidade de controle estrito pelo juízo para assegurar a autenticidade e a higidez do mandato e da própria lide. A despeito da clareza e da fundamentação do provimento jurisdicional que ordenou a emenda, a parte autora, em manifestação de ID 94456028, adotou postura de manifesta recusa ao cumprimento dos comandos exarados. Oportunizado o prazo legal, não foram exibidos os documentos contendo os descontos questionados emitidos pelo réu, não se comprovou a efetiva notificação da instituição financeira para demonstrar a resistência à pretensão formulada e tampouco foi trazido comprovante idôneo e atualizado de domicílio na jurisdição desta comarca apto a fixar validamente a competência territorial, conforme balizado pelo artigo 63, parágrafo 5º, do estatuto processual civil. Ora, a comprovação mínima da relação impugnada e a delimitação do endereço constituem elementos basilares de desenvolvimento válido e regular da relação processual. A recalcitrância e a recusa da parte autora em atender às determinações emanadas do Poder Judiciário inviabilizam o exame da causa e obstam a regular marcha do processo, não restando alternativa senão a aplicação da consequência legal disposta no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. A propósito do tema, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí respalda integralmente o indeferimento da exordial quando descumprida a ordem de emenda: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. NOTAS TÉCNICAS Nº 06/2023 E Nº 08/2023 DO TJPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública, extratos bancários e comprovante de residência atual, medidas determinadas para afastar indícios de litigância predatória em demanda envolvendo empréstimo consignado. A parte apelante sustentou a desnecessidade dos documentos exigidos e a impossibilidade de condicionamento do acesso à jurisdição ao seu fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares para instrução da petição inicial quando presentes indícios concretos de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR As Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI reconhecem o poder-dever do magistrado de adotar diligências cautelares para identificar e reprimir demandas predatórias, distinguindo-as da mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria. A litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massificado de ações padronizadas, frequentemente associadas à utilização de documentos inadequados, omissão de informações relevantes ou captação de partes vulneráveis, circunstâncias que justificam maior controle judicial. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O Poder Geral de Cautela autoriza o magistrado a determinar medidas destinadas à verificação da autenticidade da pretensão deduzida em juízo e à preservação da boa-fé processual, inclusive mediante exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, extratos bancários e comprovante de residência. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática e exige análise prévia da verossimilhança das alegações, especialmente em hipóteses marcadas por indícios de litigância abusiva. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial impede a adequada verificação da plausibilidade da demanda e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A jurisprudência do TJPI consolidou o entendimento de que a exigência de documentos complementares em situações de suspeita de litigância predatória não configura excesso de formalismo nem afronta ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver indícios concretos de litigância predatória. A exigência de procuração atualizada, procuração pública, extratos bancários e comprovante de residência constitui medida legítima de verificação da autenticidade da demanda e da boa-fé processual. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a adoção das providências recomendadas pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Piauiense em hipóteses de suspeita de demanda predatória. A inversão do ônus da prova prevista no CDC depende da demonstração da verossimilhança das alegações e não afasta a possibilidade de adoção de cautelas processuais excepcionais. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, III, IV, VI, VII e IX, 321 e 485, I, IV e VI. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. TJPI, Súmula nº 33. TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0807156-13.2024.8.18.0026 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2026) De igual modo, a jurisprudência da referida Corte Estadual reafirma de maneira uníssona que o não atendimento de determinação judicial de emenda autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil (TJPI, Apelação Cível 0821619-74.2022.8.18.0140, Rel. Des. Joao Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19/02/2026). Desse modo, constatada a inaptidão da petição inicial em virtude da ausência de juntada dos documentos indispensáveis requisitados fundamentadamente e configurada a recusa injustificada em emendar o feito no prazo legal, a extinção da presente relação processual sem resolução do mérito é medida de rigor. Por derradeiro, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista a declaração firmada nos autos (ID 91385022). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, em razão da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais encargos pelo prazo legal de cinco anos, a teor do disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual e a ausência de citação do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barro Duro/PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI