Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, e 515, II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre A. R. D. M. S. e JOSÉ AMARO DOS SANTOS SILVESTRE IRMÃO, constante do ID 242550451 e ratificado em audiência, inclusive com a cláusula complementar consignada no Termo de Audiência de ID 242623049, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Fica estabelecido, nos termos do acordo homologado, que: a) a guarda da criança MARIA JÚLIA DOS SANTOS será exercida de forma unilateral pela genitora, preservado o exercício do poder familiar pelo genitor; b) fica regulamentada a convivência familiar entre a criança e o genitor na forma estabelecida no Termo de Acordo de ID 242550451, com a cláusula complementar acrescida em audiência, segundo a qual, nas semanas em que o genitor não exercer a convivência no final de semana, poderá buscar a criança na quarta-feira para conduzi-la à escola, devendo devolvê-la à genitora na quinta-feira, até as 9 horas; c) o genitor pagará, a título de alimentos em favor da menor, o equivalente a 18% (dezoito por cento) do salário mínimo nacional vigente, com atualização automática por ocasião dos reajustes do salário mínimo; d) as despesas extraordinárias da menor serão suportadas pelos genitores na forma e proporção estabelecidas no acordo homologado, mediante a respectiva comprovação, observadas as demais condições ali previstas; e) permanecem válidas as demais cláusulas constantes do Termo de Acordo de ID 242550451, desde que compatíveis com a presente sentença. A presente sentença constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal em audiência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Custas processuais na forma do que foi convencionado pelas partes, ressalvada eventual gratuidade da justiça. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000399-75.2025.8.17.3050 AUTOR(A): A. R. D. M. S. RÉU: J. A. D. S. S. I. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 254358582, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas, proposta por A. R. D. M. S. em face de JOSÉ AMARO DOS SANTOS SILVESTRE IRMÃO, envolvendo interesses da criança MARIA JÚLIA DOS SANTOS. Inicialmente, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, posteriormente recebida pelo Juízo, ocasião em que houve redução do objeto da demanda, passando o feito a prosseguir exclusivamente quanto aos pedidos relativos à regulamentação da convivência familiar e ao rateio das despesas extraordinárias da menor, com exclusão da pretensão referente à execução de alimentos pretéritos. Regularmente citado, o requerido integrou a relação processual. No curso do feito, as partes apresentaram Termo de Acordo de Guarda, Convivência Familiar e Alimentos, posteriormente ratificado em audiência realizada em 04 de junho de 2026, conforme Termo de Audiência de ID 242623049. Na oportunidade, ambos os genitores compareceram, devidamente assistidos por seus patronos, e confirmaram expressamente a concordância com os termos do ajuste, manifestando vontade livre e consciente quanto à sua homologação. Conforme consignado na audiência, foi acrescentada cláusula complementar ao regime de convivência, estabelecendo que, nas semanas em que o genitor não exercer a convivência no final de semana, poderá buscar a criança na quarta-feira para conduzi-la à escola, devolvendo-a à genitora na quinta-feira, até as 9 horas. O acordo contempla, ainda, a disciplina da guarda unilateral em favor da genitora, preservado o exercício do poder familiar pelo genitor, bem como estabelece regras relativas à convivência familiar, datas comemorativas, férias, comunicação entre pai e filha, compartilhamento de informações referentes à saúde e à educação da criança, deveres de cooperação entre os genitores, prestação alimentícia e rateio das despesas extraordinárias. Quanto aos alimentos, as partes convencionaram o pagamento mensal correspondente a 18% (dezoito por cento) do salário mínimo nacional vigente, com atualização automática conforme os reajustes legais. Ao final da audiência, os genitores requereram a homologação do acordo e renunciaram expressamente ao prazo recursal. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação integral do ajuste, por entender que as cláusulas pactuadas atendem ao melhor interesse da criança e não apresentam qualquer irregularidade ou disposição contrária ao ordenamento jurídico. É o relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes merece homologação. Nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, seus direitos fundamentais, devendo todas as decisões que lhe digam respeito observar o princípio do melhor interesse da criança. No caso concreto, verifica-se que os genitores, de forma livre e consensual, estabeleceram as regras destinadas à organização da vida da filha, contemplando aspectos relacionados à guarda, convivência familiar, alimentos e despesas extraordinárias. O ajuste foi formalizado por escrito e posteriormente ratificado expressamente em audiência judicial, na presença do Juízo e dos respectivos patronos, inexistindo qualquer elemento nos autos que indique vício de consentimento ou irregularidade capaz de comprometer sua validade. A solução consensual deve ser prestigiada, sobretudo nas demandas de família, nas quais a construção conjunta de regras pelos próprios genitores tende a favorecer a estabilidade das relações familiares e a reduzir conflitos futuros, desde que preservados os direitos da criança. No tocante à guarda, o acordo estabelece a guarda unilateral em favor da genitora, sem prejuízo do exercício do poder familiar pelo genitor, solução que não impede a participação de ambos os pais nas decisões relevantes relacionadas à vida da filha. Quanto à convivência familiar, as cláusulas estabelecidas mostram-se adequadas à preservação e ao fortalecimento dos vínculos entre a criança e o genitor, inclusive mediante previsão específica de convivência durante a semana, nas condições estabelecidas na audiência. No que se refere aos alimentos, o percentual de 18% (dezoito por cento) do salário mínimo nacional vigente foi livremente convencionado pelos genitores e mostra-se, à luz dos elementos constantes dos autos, passível de homologação, sem prejuízo de eventual revisão futura, caso haja modificação nas necessidades da alimentanda ou na capacidade econômica dos alimentantes, observados os requisitos legais. Também não há óbice à homologação da disciplina relativa às despesas extraordinárias da menor, estabelecida de maneira objetiva e proporcional entre os genitores. Ressalte-se que a homologação judicial do acordo não impede eventual revisão das cláusulas relativas à guarda, convivência ou alimentos, caso sobrevenha alteração relevante na situação fática, sempre tendo como norte o melhor interesse da criança. Assim, inexistindo qualquer disposição que contrarie norma de ordem pública ou prejudique os interesses da menor, e considerando a manifestação favorável do Ministério Público, a homologação do acordo é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, e 515, II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre A. R. D. M. S. e JOSÉ AMARO DOS SANTOS SILVESTRE IRMÃO, constante do ID 242550451 e ratificado em audiência, inclusive com a cláusula complementar consignada no Termo de Audiência de ID 242623049, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Fica estabelecido, nos termos do acordo homologado, que: a) a guarda da criança MARIA JÚLIA DOS SANTOS será exercida de forma unilateral pela genitora, preservado o exercício do poder familiar pelo genitor; b) fica regulamentada a convivência familiar entre a criança e o genitor na forma estabelecida no Termo de Acordo de ID 242550451, com a cláusula complementar acrescida em audiência, segundo a qual, nas semanas em que o genitor não exercer a convivência no final de semana, poderá buscar a criança na quarta-feira para conduzi-la à escola, devendo devolvê-la à genitora na quinta-feira, até as 9 horas; c) o genitor pagará, a título de alimentos em favor da menor, o equivalente a 18% (dezoito por cento) do salário mínimo nacional vigente, com atualização automática por ocasião dos reajustes do salário mínimo; d) as despesas extraordinárias da menor serão suportadas pelos genitores na forma e proporção estabelecidas no acordo homologado, mediante a respectiva comprovação, observadas as demais condições ali previstas; e) permanecem válidas as demais cláusulas constantes do Termo de Acordo de ID 242550451, desde que compatíveis com a presente sentença. A presente sentença constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal em audiência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Custas processuais na forma do que foi convencionado pelas partes, ressalvada eventual gratuidade da justiça. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Panelas/PE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO JORGE DE FIGEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO" PANELAS, 8 de outubro de 2026. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste