Ementa
Em face do exposto, considerando que o pleito versa sobre direitos disponíveis, homologo o acordo entabulado nos autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b” do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários tendo em vista a ausência superveninte de litígio. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002376-77.2025.8.17.3220 AUTOR(A): J. M. D. S. RÉU: I. M. B. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável ajuizada por J. M. D. S. em face de I. M. B. D. S., envolvendo partes capazes e devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. As partes firmaram acordo (ID n. 255719003). Instando a se manifestar, o Presentante do Ministério Público pugnou pela homologação da transação (ID n. 256429323). Anoto que o presente processo não está sujeito a ordem preferencial cronológica prevista no art. 12, do CPC, conforme § 2º, inciso I, do referido dispositivo legal. Relatado, decido. Inicialmente, concedo ao requerido o benefício da gratuidade da justiça. Compulsando os autos, verifica-se que as partes resolveram pôr fim à união conjugal mediante composição amigável. A propósito da pretensão das partes, dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas. Vê-se que o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves discorre sobre o tema: Na transação verifica-se um acordo de vontade das partes com sacrifícios recíprocos. Como já afirmado (...), a transação vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração da justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão impositiva do juiz. Mais uma vez não é o juiz que decide o conflito – como ocorre em todas as formas de autocomposição – limitando-se a homolgoar por sentença o acordo de vontade entre as partes. A sentença homologatória de transação não guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo. O mesmo fenômeno se aplica aos limites subjetivos da demadna, com a transação envolvendo terceiro (art. 515, §2º, do Novo CPC). Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução da lide completa.[1] No caso vertente, o acordo realizado preserva suficientemente os interesses das partes dos filhos menores e está em conformidade com a norma cogente. Em face do exposto, considerando que o pleito versa sobre direitos disponíveis, homologo o acordo entabulado nos autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b” do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários tendo em vista a ausência superveninte de litígio. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salgueiro/PE, data do movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito