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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0035477-66.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0035477-66.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com arrimo no art. 485, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 330, IV, do mesmo diploma legal, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito. 6. Lembro que se a parte autora repetir a presente ação, deverá ela ser distribuída para este juízo, isto em virtude da prevenção, conforme disciplinado no art. 286, II, do CPC. 7. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015. Em caso negativo, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0035477-66.2026.8.17.8201 (MA) REQUERENTE: VALBERTO DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DO RECIFE SENTENÇA Vistos etc. 1. VALBERTO DOS SANTOS LIMA, CPF nº 089.743.114-61, propõe(m) a presente ação ordinária contra o MUNICÍPIO DO RECIFE, conforme os fatos, argumentos e pedidos exarados na exordial/queixa de id 249505953. 2. Por este juízo foi proferida o(a) despacho/decisão de id 249894669, determinando a emenda da inicial pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou, não cumpriu o(a) despacho/decisão acima referido(a), conforme certidão de id 256919901. Eis o relatório. DECIDO 4. Não tendo havido a emenda da inicial, conforme determinado no(a)(s) despacho/decisão supracitado(a)(s), alternativa não cabe a este juízo senão a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Diante do exposto, com arrimo no art. 485, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 330, IV, do mesmo diploma legal, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito. 6. Lembro que se a parte autora repetir a presente ação, deverá ela ser distribuída para este juízo, isto em virtude da prevenção, conforme disciplinado no art. 286, II, do CPC. 7. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015. Em caso negativo, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. P. R. I. RECIFE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito