Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0003407-34.2025.8.17.2218

Julgamento
08/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0003407-34.2025.8.17.2218
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento art. 487, I do CPC, bem como nos elementos probatórios carreados aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE GOIANA a implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade em grau alto (40%), incidente sobre seus vencimentos, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, Id 220698606, até a efetiva implementação em folha, acrescidas dos reflexos sobre as verbas de natureza remuneratória, especialmente férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, horas extras e demais parcelas devidas no período, ressalvado o período alcançado pela prescrição. Aplica-se os juros de mora e a correção monetária de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022 (DJE nº 47/2022). Em face da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, que serão pagas ao final (art. 91 do CPC), pois não é isento (art. 23 da Lei Estadual nº 17.116/2020), e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, por força do art. 85, § 4º, II, do CPC. Providencie a Secretaria a emissão de DARJ para pagamento das custas e taxas ao final, caso haja condenação, devendo ser incluído o valor quando houver a expedição de RPV/Precatório, podendo o município efetuar o pagamento espontaneamente. Determino a expedição de alvará em favor do perito (ID 240102585), ressaltando que o valor já se encontra reservado através do SISBAJUD (ID 220756400). P. R. I. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0003407-34.2025.8.17.2218 AUTOR(A): EMERSON APOLONIO LIRA QUEIROZ RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 252357707, conforme transcrito abaixo: "...Ante o exposto, com fundamento art. 487, I do CPC, bem como nos elementos probatórios carreados aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE GOIANA a implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade em grau alto (40%), incidente sobre seus vencimentos, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, Id 220698606, até a efetiva implementação em folha, acrescidas dos reflexos sobre as verbas de natureza remuneratória, especialmente férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, horas extras e demais parcelas devidas no período, ressalvado o período alcançado pela prescrição. Aplica-se os juros de mora e a correção monetária de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022 (DJE nº 47/2022). Em face da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, que serão pagas ao final (art. 91 do CPC), pois não é isento (art. 23 da Lei Estadual nº 17.116/2020), e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, por força do art. 85, § 4º, II, do CPC. Providencie a Secretaria a emissão de DARJ para pagamento das custas e taxas ao final, caso haja condenação, devendo ser incluído o valor quando houver a expedição de RPV/Precatório, podendo o município efetuar o pagamento espontaneamente. Determino a expedição de alvará em favor do perito (ID 240102585), ressaltando que o valor já se encontra reservado através do SISBAJUD (ID 220756400). P. R. I. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens." GOIANA, 8 de outubro de 2026. MAURIJANE GOMES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata