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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0024311-37.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0024311-37.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido exige reexame de provas sobre dano moral e caso fortuito técnico. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está em sintonia com a tese de que o dano moral em atraso/cancelamento de voo não é presumido e demanda comprovação. 3. A apreciação da alínea c fica prejudicada e, ademais, exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, não realizado. 4. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.565/1986, art. 251-A; CPC, arts. 341, 374, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.729.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.632.792/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.150.598/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.351.292/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, STJ; AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, STJ; AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 284.” (AREsp n. 3.079.208/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) – grifo nosso. A assistência prestada pela demandada é incontroversa e considerando que o atraso é inferior a 4hs, incabível o pleito indenizatório. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da companhia aérea, fundada no art. 14 do CDC, dispensa a demonstração de culpa, mas não dispensa a existência e a demonstração do dano. O dano moral exige lesão concreta à esfera da personalidade do passageiro, que ultrapasse o mero inadimplemento contratual e os aborrecimentos comuns da vida.2. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, operacionalizando o princípio geral de que não há

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0024311-37.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: GABRIEL ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA, MARIA CLARA MAIA GUIMARAES DEMANDADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95; I – Trata-se de ação indenizatória aforada por GABRIEL ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA e MARIA CLARA MAIA GUIMARAES em face da TAM LINHA AEREAS S.A., por atraso de mais de 03hs e alteração de aeroporto que necessitou deslocamento em São Paulo/SP. Com base nesses fatos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$10.000,00(dez mil reais) parta cada autor. Em Audiência(ID n.º 247680264), não foi possível a composição da lide e o feito foi instruído, com observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. É o que importa destacar em breve exposição da lide. Passo assim à análise da lide, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. DECIDO; II – Inicialmente, entendo "data venia", não se aplicar a suspensão do processo, com base no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. Destaque-se que houve posterior pronunciamento do Ministro Relator, no sentido de que as hipóteses de suspensão são aquelas previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), quais sejam: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.” Nesse ponto, a demandada alega que o atraso ocorreu em virtude de manutenção não programada, o que não se presta para incluir o caso dos autos nas hipóteses de suspensão acima descritas, na esteira da própria referida r. Decisão do Ministro Relator. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, pois a ausência de solicitação administrativa e/ou a utilização de canais de composição não exclui a apreciação do Judiciário acerca da matéria, conforme art.3º do NCPC Passemos à análise do mérito. A Demandada afirma que o cancelamento ocorreu em virtude de manutenção não programada e prestou a devida assistência. Pois bem! Sobre o tema, o STJ vem definindo que o dano moral em atraso de voo não mais é presumido. Vejamos: “DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, e da Súmula n. 284 do STF, ficando prejudicada a análise da alínea c; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo e atraso até o destino final. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00; 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa; 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, afastou dano moral presumido e desacolheu embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 251-A da Lei n. 7.565/1986 diante do atraso de 24 horas e da alegada ausência de assistência material; (ii) saber se os fatos incontroversos afastam a incidência da Súmula n. 7 do STJ à luz dos arts. 341, caput, e 374, III, do CPC; e (iii) saber se se configura divergência jurisprudencial sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre dano moral e caso fortuito técnico. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento de que o dano moral em atraso/cancelamento de voo não é presumido e exige comprovação. 8. Prejudica-se a análise da alínea c pela mesma fundamentação impeditiva da alínea a e pela ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 9. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido exige reexame de provas sobre dano moral e caso fortuito técnico. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está em sintonia com a tese de que o dano moral em atraso/cancelamento de voo não é presumido e demanda comprovação. 3. A apreciação da alínea c fica prejudicada e, ademais, exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, não realizado. 4. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.565/1986, art. 251-A; CPC, arts. 341, 374, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.729.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.632.792/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.150.598/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.351.292/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, STJ; AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, STJ; AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 284.” (AREsp n. 3.079.208/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) – grifo nosso. A assistência prestada pela demandada é incontroversa e considerando que o atraso é inferior a 4hs, incabível o pleito indenizatório. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da companhia aérea, fundada no art. 14 do CDC, dispensa a demonstração de culpa, mas não dispensa a existência e a demonstração do dano. O dano moral exige lesão concreta à esfera da personalidade do passageiro, que ultrapasse o mero inadimplemento contratual e os aborrecimentos comuns da vida.2. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, operacionalizando o princípio geral de que não há indenização sem dano efetivo.3. O STJ consolidou que o dano moral em casos de atraso ou cancelamento de voo não é presumido, exigindo análise casuística que considere a duração do atraso, a assistência prestada e a perda de compromisso inadiável, entre outros fatores.4. No caso concreto, a companhia prestou assistência material adequada, com hospedagem e reacomodação no primeiro voo disponível. Os apelantes não comprovaram qualquer consequência concreta e relevante na esfera profissional ou pessoal decorrente da chegada tardia, como sanção disciplinar, perda de compromisso inadiável ou outro prejuízo mensurável. Os transtornos descritos situam-se no espectro dos aborrecimentos inerentes a intercorrências em viagens aéreas internacionais.5. O percentual de honorários advocatícios fixado em 20% é compatível com a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados da recorrida ao longo do processo, dentro da faixa prevista no art. 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível, Nº 50277628620258210027, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 17-08-2026) – grifo nosso. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO DE VOO POR TEMPO INFERIOR A QUATRO HORAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS. I - Ao dever de reparar, impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que a falta de demonstração de um desses requisitos obsta a condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa. II - O atraso de voo por tempo inferior a 4 (quatro) horas, por si só, sem outras consequências gravosas ao passageiro, não configura ofensa aos direitos da personalidade, cabendo-lhe demonstrar o dano efetivamente suportado. III - Ausente a demonstração dos efetivos prejuízos suportados, o ocorrido configura mero aborrecimento ou dissabor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.174908-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 21/05/2024) - Destacamos. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; III - Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado por GABRIEL ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA e MARIA CLARA MAIA GUIMARAES em face da TAM LINHA AEREAS S.A., e, por consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 "Caput" da Lei nº 9.099/95; IV - No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de Recurso Inominado, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; V - Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas estilares; VI – P. R. I E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe; Recife, 07 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito