Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072888-22.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 256217326, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPADO E DANOS MATERIAIS proposta por VELOSO GUERRA SERVICOS MEDICOS (e outro) em face de BRADESCO SAÚDE S/A, devidamente qualificada. Narram ser usuários do seguro saúde réu na modalidade de contrato coletivo empresarial com menos de 30 vidas, tendo como pessoa jurídica contratante (estipulante) a empresa autora VELOSO GUERRA SERVIÇOS MÉDICOS EPP desde o dia 08/04/2021. Destacam que não há outros segurados vinculados ao plano, de modo que o contrato tem como únicos beneficiários o sócio da empresa e seu grupo familiar, os quais não possuem qualquer vínculo com a pessoa jurídica estipulante. Entendem, portanto, que se trata de verdadeiro plano de saúde coletivo. Aduzem que pagam a quantia de R$ 5.780,94 (cinco mil e setecentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos). Em sede de tutela de urgência, requerem que a demandada seja compelida a equiparar o plano de saúde dos Autores à modalidade familiar, para todos os efeitos legais. garantindo as mesmas condições, sem exclusões e cumprimento de novas carências, determinando que prestação mensal global, R$ 3.464,68 (três mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), no que se refere apenas ao plano de saúde e excetuado o plano dental, sendo VEDADO aplicação do reajuste anual acima do estipulado pela ANS, sob pena de multa diária. No mérito, pugnam pela confirmação da tutela de urgência, bem como pelo reconhecimento da responsabilidade da operadora de saúde Ré em equiparar o plano de saúde à modalidade familiar, para todos os efeitos legais. Garantindo as mesmas condições de cobertura, sem cumprimento de novas carências e exclusões, determinando que a prestação mensal global revisada desde o início do contrato em 2021. Ainda, declarar a nulidade dos reajustes aplicados, bem como cláusula de sinistralidade, determinando a substituição destes percentuais de VCMH pelo reajuste anual fixado pela ANS para os planos individuais e familiares, desde a data da contratação em 2021. De igual forma, pugnam pelo reembolso dos valores já pagos em excesso até o momento da propositura da ação, bem como, das prestações vincendas que a parte Autora irá pagar, com fundamento no art. 323 do CPC, por serem estas prestações sucessivas, respeitada a prescrição trienal. Os autores atravessaram petição (Id. 250141307) retificando o valor da causa para R$ 89.018,49 (oitenta e nove mil e dezoito reais e quarenta e nove centavos). Declinou-se da competência (Id. 251157064) em favor do Juízo da Comarca de João Pessoa/PB. Todavia, em sede de Agravo de Instrumento (Id. 251196821), determinou-se a suspensão dos efeitos desta decisão, mantendo o Juízo da comarca de Recife como o competente. Foi concedida a tutela de urgência (Id. 252967893). Devidamente citada, a demandada atravessou contestação (Id. 255271324), por intermédio da qual, como prejudicial de mérito, pugnou pela prescrição trienal. Pelejou pelo reconhecimento da legalidade da aplicação dos reajustes anuais aos planos coletivos até 29 vidas, em observância à Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS. Ainda, pugnou pela impossibilidade de migração da parte autora para um plano individual. Por fim, pelejou pela improcedência dos pleitos autorais. O autor não apresentou réplica. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória, notadamente eventual prova pericial, diante da robustez dos elementos já coligidos. O juiz é o destinatário das provas e a ele incumbe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Indefiro os pedidos de realização de perícia atuarial in loco e de depoimento pessoal da parte autora postulados pela ré. A uma, porque a qualificação de contrato como "falso coletivo" é matéria eminentemente jurídica aferível pelo quadro fático-documental da contratação (número exíguo de vidas e núcleo familiar unifamiliar). A duas, porque a pretensão de submeter o perito a uma auditoria interna nos sistemas da ré desborda do objeto da lide e violaria os princípios do contraditório e da cooperação processual. A três, porque o depoimento pessoal não tem o condão de suprir a inércia documental da operadora. Incidência do art. 370, parágrafo único, do CPC. Passo a analisar a prejudicial de mérito. O demandado arguiu a prescrição trienal das pretensões autorais. É cediço que a prescrição trienal se aplica apenas à repetição de indébito. A própria petição inicial pugna pela repetição do indébito pago a maior nos últimos 3 anos. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (09) Nº 0107961-60.2023 .8.17.2001 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A . APELADOS: ARAUJO CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, LUCIANO FERRAZ DE ARAUJO, PATRICIA COLLIER DE OLIVEIRA FERRAZ DE ARAUJO, L. H. C. F ., L. C. F. RELATOR: DES . VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA- DIREITO DO CONSUMIDOR E REGULATÓRIO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CONTRATO COLETIVO . NÚMERO ÍNFIMO DE BENEFICIÁRIOS. RECONHECIMENTO COMO PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. APLICAÇÃO DAS REGRAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE AFASTADO . RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em exame. 2.Trata-se de apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a descaracterização de contrato coletivo empresarial com apenas quatro beneficiários, todos membros da mesma família, qualificando-o como plano individual ou familiar, afastou o reajuste por sinistralidade e determinou a restituição de valores pagos a maior. II . Questão em discussão. 2. As questões consistem em: (i) definir se plano de saúde coletivo com número ínfimo de beneficiários pode ser descaracterizado como contrato coletivo e reconhecido como individual ou familiar; (ii) determinar a legalidade dos reajustes por sinistralidade aplicados pela operadora e (iii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à restituição dos valores pagos indevidamente em razão do reajuste por sinistralidade. III . Razões de decidir. 3. Os planos coletivos com menos de 30 beneficiários apresentam características híbridas e, conforme entendimento do STJ e da ANS (RN 309/2012), demandam a aplicação de regras próprias, semelhantes às dos planos individuais, especialmente no tocante ao cálculo de reajustes. 4 . A contratualidade no presente caso configura "falso coletivo", visto que a contratação envolve apenas membros de uma mesma família, sem o vínculo associativo, classista ou empresarial exigido pela legislação e regulamentação aplicável (Lei 9.656/98, art. 16, VII, e Resoluções da ANS). 5 . A operadora de saúde não comprovou a observância das exigências da RN 309/2012, que regulamenta os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, especialmente quanto à obrigatoriedade de agrupamento para fins de cálculo de reajustes. 6. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.360 .969/RS), a repetição do indébito decorrente de reajustes abusivos em contratos de plano de saúde está sujeita ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso da operadora desprovido. Tese de julgamento: i) Planos coletivos com número reduzido de beneficiários, configurados como "falsos coletivos", podem ser reconhecidos como planos individuais ou familiares, com aplicação das respectivas normas de proteção; ii) É indevido o reajuste por sinistralidade em contratos coletivos atípicos com menos de 30 beneficiários, cabendo a substituição pelos índices anuais autorizados pela ANS; iii) Valores pagos indevidamente em decorrência de reajustes abusivos devem ser restituídos, porém deve ser observada a prescrição trienal. - Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 436, parágrafo único, e 206, § 3º, IV; Lei 9 .656/98, art. 16, VII; CPC/2015, art. 85, § 11; Resoluções da ANS nº 309/2012 e nº 557/2022. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1 .862.008/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j . 22/6/2020, DJe 25/6/2020; STJ, AgInt no REsp 1.876.451/SP, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 1/3/2021, DJe 4/3/2021; TJ-PE, AC 0042816-33.2018.8 .17.2001, Rel. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima, 5ª CC, j . 5/10/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0107961-60.2023.8 .17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M . Carneiro Leão Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 01079616020238172001, Relator.: VIRGINIO MARQUES CARNEIRO LEAO, Data de Julgamento: 06/04/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º)) Por outro lado, a pretensão revisional de cláusula contratual se submete ao prazo prescricional decenal: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) - F:() ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055005-67.2023.8.17 .2001 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: EDUARDO SANTOS DA FIGUEIRA EDUA RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98 . REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE BASE ATUARIAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA . PERÍCIA PARA FIXAÇÃO DE PERCENTUAL RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes por faixa etária em contrato individual antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/1998, determinando a realização de perícia atuarial para apuração do percentual adequado e condenando à devolução dos valores pagos a maior, nos limites da prescrição trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à revisão contratual e à repetição de indébito; (ii) estabelecer a validade dos reajustes por faixa etária em contrato de plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/98; e (iii) determinar se a cláusula que impõe reajuste anual de 5% a partir dos 72 anos é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A pretensão revisional de cláusula contratual se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC, enquanto a repetição de valores pagos indevidamente observa a prescrição trienal, conforme Tema 610 do STJ. 4. Conforme o Tema 952 do STJ, o reajuste por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual clara, compatibilidade com as normas regulatórias e ausência de percentuais desproporcionais que acarretem onerosidade excessiva ao consumidor . 5. O contrato analisado, anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, permite variação de preço por faixa etária conforme a Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS, mas a validade da cláusula está condicionada à transparência e razoabilidade dos critérios, nos termos da Súmula 608 do STJ. 6 . A cláusula que impõe reajuste anual de 5% após os 72 anos, sem justificativa atuarial, é abusiva, por impor acréscimos sucessivos que comprometem a manutenção do plano de saúde em fase de maior vulnerabilidade do consumidor. 7. A ausência de transparência e demonstração de base atuarial legítima caracteriza violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e à boa-fé objetiva (art . 422 do CC), tornando nula a cláusula de reajuste nos termos do art. 51, § 2º, do CDC. 8. A revisão judicial dos percentuais não equivale à supressão do reajuste por faixa etária, mas busca preservar o equilíbrio do contrato mediante fixação de percentual razoável por perícia técnica . 9. Mantém-se a condenação à restituição simples dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, condicionada à apuração pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de cláusulas contratuais de plano de saúde submete-se à prescrição decenal, enquanto a devolução de valores pagos a maior está sujeita ao prazo trienal. 2 . O reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/98 é válido se houver previsão expressa, clareza nos critérios e compatibilidade com estudos atuariais. 3. A cláusula que estipula reajuste vitalício de 5% ao ano após os 72 anos, sem demonstração de base técnica, é abusiva por impor ônus excessivo ao consumidor idoso . 4. A ausência de informação clara e base atuarial idônea autoriza a revisão judicial dos reajustes, devendo os percentuais ser apurados por perícia na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 422; CDC, arts . 6º, III, 42, parágrafo único, e 51, § 2º; Lei nº 9.656/1998; Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568 .244/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 22 .08.2018, DJe 31.08.2018 (Tema 952); STJ, REsp 1 .360.969/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j . 13.03.2019 (Tema 610); TJPE, ApCiv 0037282-79.2016.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 29.02.2024; TJPE, ApCiv 0133730-41.2021.8.17.2001, Rel . Des. Ruy Trezena Patu Júnior, j. 14.10 .2024; TJ-PE - ApCiv 00014498720228172001, Rel. Paulo Roberto Alves da Silva, Data de Julgamento: 11/06/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0055005-67.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto do relator desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00550056720238172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 15/09/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º)) Desta forma, reconheço a prejudicial de mérito (prescrição trienal), no tocante à repetição de indébito e a prescrição decenal, no atinente à pretensão revisional de cláusula contratual. Passo à análise do mérito propriamente dito. Indiscutivelmente, o contrato de plano de saúde se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais está aquela que nulifica a cláusula contratual que submeta o consumidor a desvantagem exagerada (art. 51, IV), por quebra da equidade, assim considerada aquela que ameaça o objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, § 1º, II). Nesse contexto, há de se ressaltar que, muito embora o contrato a que aderiram os promoventes seja da modalidade coletivo empresarial, o seu destinatário final é o consumidor, caracterizado pela hipossuficiência. Ou seja, ainda que a relação entre os contendores seja intermediada por um ente coletivo, que celebrou o contrato com a operadora de saúde, autora e réu, no presente caso, se enquadram, sem ressalvas, aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC. Tal conclusão se faz deveras importante ao julgamento do feito, considerando que a controvérsia trazida a julgamento repousa, sobretudo, no debate acerca da legalidade da cláusula que prevê o recálculo do prêmio em função da sinistralidade. Da análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, nota-se, da proposta de adesão e dos documentos de identificação acostados, que houve demonstração de que os segurados do plano de saúde objeto são apenas 12 (doze) pessoas integrantes do mesmo grupo familiar. Assim, entendo que o contrato em questão se trata de “contrato coletivo atípico”, ou “falso coletivo”, devendo se submeter às regras que regem os contratos familiares e individuais. Este fato, somado à indicação de que houve cobrança de valores a maior, por não terem sido observados os ditames aplicáveis aos contratos familiares e individuais Conforme afirmado alhures, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, não possui validade a regra contida em contrato de adesão que rebaixe o consumidor a uma condição de desvantagem exagerada (art. 51, IV) ou confiram ao fornecedor a possibilidade de direta ou indiretamente, alterar unilateralmente o preço (art. 51, X). Ademais, nos termos do art. 39, V, é vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Neste sentido, observa-se: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0061238-17.2022.8.17.2001 APELANTE: FERNANDO JOSÉ GUERRA REIS, MANUELA LOUREIRO GUERRA, ERIKA LOUREIRO GUERRA RIBEIRO DE OLIVEIRA, EDUARDO LOUREIRO GUERRA RIBEIRO DE OLIVEIRA e ESSES MOCOS LTDA ME APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. NÚCLEO FAMILIAR. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DOS INDÍCES ANUAIS DA ANS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Plano coletivo empresarial não está sujeito, em tese, aos índices previstos pela ANS. Plano dos autores, contudo, que se qualifica como “falso coletivo”, pois cobre apenas núcleo familiar de quatro vidas. 2. A contratação de plano nitidamente individual, pelo seu escopo e função econômica, como plano coletivo tem a finalidade de tangenciar e fugir do controle de normas cogentes. Aplicação do Código de Defesa Consumidor. Reajustes limitados aos índices da ANS. 3. Inclusive, o STJ entende que “é possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo, o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e /ou familiares. ” (REsp 2060050, dje. 13/04/23) 4. Patente o dever de restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, ante a ausência dos requisitos do art. 42, § único, do CDC. 5. Recurso provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0061238-17.2022.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a empresa ré a efetuar a migração das regras do plano dos autores para as regras do plano familiar, tendo em vista tratar-se de plano falso coletivo; bem como condenar a demandada ao ressarcimento dos valores pagos em excesso, no que tange aos aumentos anuais aplicados em dissonância com os percentuais aprovados pela ANS para os planos individuais/familiar, de forma simples, observada a prescrição trienal, com correção monetária pela tabela do ENCOGE, a partir do efetivo prejuízo (data de cada pagamento), e juros de mora de 1% a partir da citação, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0061238-17.2022.8.17.2001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/03/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fáticoprobatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.). (g. n.) Não por outro motivo, a jurisprudência e os mais diversos órgãos e associações de defesa de consumidores têm reafirmado o entendimento de que o reajuste com base em variação de sinistralidade é abusivo, pois confere à seguradora o poder de apreciar unilateralmente o percentual de revisão, por meio de dados que podem ser por ela livremente manipulados. Desta feita, à luz das normas de proteção ao consumidor, bem como em prestígio ao equilíbrio contratual, e também em função dos princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, positivados nos arts. 421 e 422 do Código Civil, respectivamente, o negócio celebrado entre as partes demanda a revisão judicial. De outra banda, merece menção a circunstância de que a demandada se valeu de argumentos genéricos para justificar o aumento da sinistralidade, de modo que não demonstrou, a rigor, os reais motivos dos constantes e elevados reajustes suportados pela demandante, que teve aumentada abusivamente o valor de mensalidade durante todo o contrato. Assim sendo, mostram-se abusivos os reajustes decorrentes da sinistralidade e os chamados reajustes técnicos, pois permitem a majoração apenas em benefício da operadora do plano de saúde, deixando de considerar a possibilidade de o contrato tornar-se extremamente oneroso ao beneficiário, colocando-o em excessiva desvantagem por assumir integralmente os riscos da contratação. Aliás, em contratos tais, como nos de seguro, a operadora é a parte contratante que deve suportar os riscos que assumiu, e não o beneficiário do plano. Por isso, a cláusula contratual que prevê tais reajustes viola a boa-fé contratual, a qual está prevista no art. 422, do Código Civil, o qual possui a seguinte redação: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, X, § 1º, II e III, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço unilateralmente. Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor, parte mais fraca na relação contratual. Outrossim, o instrumento contratual anexado pelo réu em sede de defesa não demonstra de forma clara a forma de cálculo referente aos percentuais da ANS. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de aplicar, excepcionalmente, as regras previstas para os planos individuais/familiares quando se tratar de planos de saúde coletivos “atípicos”. Considerando que o plano de saúde oferece cobertura para apenas 4 vidas, todas da mesma família, devem ser aplicados nas mensalidades dos autores os percentuais de reajustes estabelecidos pela ANS, cabendo a restituição dos valores pagos a maior. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida initio litis e condenar a Demandada a equiparar o plano de saúde dos Autores à modalidade familiar, para todos os efeitos legais, garantindo as mesmas condições, sem exclusões e cumprimento de novas carências, determinando que prestação mensal incida somente os reajustes anuais autorizados pela ANS. Esclareço que a demandada deve resguardar as mesmas coberturas, rede assistencial, regras de carência e condições do contrato anterior, sendo aplicados os reajustes próprios dos planos individuais. Determinar que as cobranças sejam feitas de acordo com os aumentos anuais autorizados pela ANS; Condenar a empresa Demandada ao ressarcimento dos valores pagos em excesso, no que tange aos aumentos anuais aplicados em dissonância com os percentuais aprovados pela ANS para os planos individuais/familiar, levando-se em consideração as regras estabelecidas para os planos individuais/familiares, que deverão ser ressarcidos, de forma simples, observada a prescrição trienal. Tal valor deve ser perseguido por meio de liquidação de sentença. Incidirão sobre a condenação, sem prejuízos dos juros remuneratórios fixados no contrato (arts. 404 e 405, CC), juros de mora, com aplicação da taxa SELIC, desde a citação, em caso de obrigação ilíquida, conforme art. 406, do CC, capitalizados apenas anualmente, e correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo – data do pagamento- (Súmula 43, do STJ). Condeno a parte Demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença. Publique-se e se intimem, observadas as cautelas legais. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15(quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito drmm" RECIFE, 7 de outubro de 2026. CAROLINA JORDAN Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0072888-22.2026.8.17.2001