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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0026521-37.2026.8.17.2001

Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0026521-37.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO as questões preliminares arguidas pelo réu (nulidade de citação e conexão); INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita requerido pelo demandado; JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a demandada, JOSE RUFINO RIBEIRO HORTIGRANJEIROS ME, a pagar à parte autora, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, a quantia de R$148.726,06 (cento e quarenta e oito mil setecentos e vinte e seis reais e seis centavos), valor apurado em 18/03/2026, devendo sobre tal montante incidir correção monetária com base no IPCA a partir da data do último cálculo (18/03/2026), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a fluir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias recolhidas, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026521-37.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 256270652, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc ... BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procuradores legalmente habilitados, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de JOSE RUFINO RIBEIRO HORTIGRANJEIROS ME (JR CENOURAS), igualmente individualizado. Aduz a instituição bancária autora, em apertada síntese, que celebrou com o réu o contrato bancário denominado Giro Solução Parcelado nº 00334022300000017890 (operação nº 4022000017890300424), firmado em 20 de fevereiro de 2024, mediante o emprego de canais eletrônicos e aposição de senha pessoal e intransferível vinculada à respectiva conta-corrente. Sustenta que o montante total de crédito disponibilizado na conta da demandada atingiu R$103.974,59, a ser adimplido em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas no importe unitário de R$2.728,42, com vencimento inaugural programado para 04/04/2024 e termo final em 04/03/2029 . Afirma que a parte demandada incorreu em manifesta inadimplência já a partir da parcela de nº 02, vencida em 04/05/2024, restando infrutíferas todas as tentativas de resolução extrajudicial do liame creditício, alcançando o débito total atualizado, até a data de 18/03/2026 - com as devidas amortizações lançadas na planilha discriminada, a quantia de R$ 148.726,06. Com a exordial, juntou procuração, atos constitutivos societários, proposta de abertura de conta-corrente com autorização expressa de movimentação eletrônica, extratos bancários de liberação do mútuo e demonstrativo evolutivo do débito. O recolhimento das custas iniciais e taxas processuais foi devidamente comprovado (Id 236149640 e Id 236149641). Regularmente processado o feito, expediu-se citação postal com aviso de recebimento ao domicílio cadastral da empresa demandada (Id 238276432 e Id 240044317). Devidamente cientificado, o réu, JOSE RUFINO RIBEIRO HORTIGRANJEIROS ME, compareceu, ad tempus, aos autos e ofertou consubstancionsa contestação (Id 243605632). Em sede preliminar: Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, asseverando encontrar-se sem condições econômicas em razão da superveniente baixa de sua inscrição perante a Receita Federal do Brasil por dissolução/liquidação voluntária; Arguiu a nulidade da citação, pontuando que o aviso de recebimento fora firmado no entreposto do CEASA por terceiro alheio ao quadro societário e que a empresa já teria encerrado suas atividades operacionais no local; Invocou pretensa conexão entre a presente demanda e execução de título extrajudicial antecedente, requerendo a unificação ou extinção de feito executivo correlato. No mérito, impugnou genericamente a exigibilidade da obrigação financeira embasada nos extratos e demonstrativos, alegando a onerosidade excessiva dos encargos pactuados, abusividade de taxas de juros remuneratórios e anatocismo. Instada a se manifestar sobre os termos da defesa, a instituição financeira demandante apresentou réplica refutando os vícios aduzidos e reiterando o pedido de integral procedência da cobrança. A parte ré também se pronunciou pugnando pela realização de prova pericial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Assistência Judiciária Gratuita Requerida pelo Demandado O réu, constituído formalmente sob a modalidade de firma individual / microempresa, postula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, coligindo tão somente comprovante de baixa cadastral no CNPJ decorrente de liquidação voluntária. Ressalte-se que, diferentemente da presunção existente para a pessoa física, para a pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos), a concessão da benesse não prescinde da comprovação robusta e cabal da impossibilidade econômica de arcar com os ônus do processo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos nossos). Com efeito, a simples baixa registral voluntária do CNPJ perante a autoridade fazendária não traduz presunção absoluta de miserabilidade nem comprova, per si, a ausência de patrimônio ativo ou a liquidação integral de haveres sociais. Ademais, não foram carreados aos autos balanços contábeis, declarações de rendimentos (IRPJ/DIPJ), extratos bancários abrangentes ou certidões negativas patrimoniais aptas a evidenciar a real e atual penúria financeira da sociedade empresária devedora. Destarte, à míngua de elementos probatórios objetivos e contundentes da alegada incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Da Validade da Citação e do Princípio da Instrumentalidade das Formas Sustenta o réu a nulidade do ato citatório expedido via postal para a sede da pessoa jurídica cadastrada nos órgãos de registro público (Ceasa/Recife), asseverando que a assinatura constante do AR pertence a terceiro e que a empresa já havia cessado suas atividades presenciais no endereço. Sem embargo das alegações tecidas, a insurgência preliminar não merece agasalho. Em primeiro plano, impera na sistemática do processo civil moderno a aplicação da teoria da aparência, segundo a qual considera-se hígida a citação postal entregue no endereço da sede da pessoa jurídica constante dos cadastros públicos e comerciais, ainda que recebida por pessoa sem poderes expressos de gerência, mormente quando se cuida de entreposto comercial ou filial receptora de correspondências ordinárias. Em segundo lugar e de forma determinante —, incide na espécie o preceito do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual consagra que: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para a apresentação de contestação ou de embargos à execução." Nesse esteio, tendo o demandado ingressado em juízo por patrono devidamente constituído com procuração específica e deduzido ampla resposta de mérito em peça contestatória exaustiva, operou-se a consecução cabal da finalidade primordial do ato comunicacional. Por força dos princípios da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief, positivado nos arts. 188 e 277 do CPC), não se pronuncia nulidade de ato processual quando este tiver atingido a sua finalidade e inexistir qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Destarte, RECONHEÇO A PLENA VALIDADE DA CITAÇÃO e a regular triangulação da relação jurídico-processual. Da Inexistência de Conexão Pugna a defesa pela declaração de conexão com feito executivo ou ação antecedente. O pleito, contudo, não se sustenta. Como cediço, o art. 55 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Todavia, a parte demandada não demonstrou a existência de identidade temática ou risco concreto de decisões conflitantes relativamente à presente cédula/operação bancária submetida à via ordinária de cobrança. Tratando-se de pretensão de cobrança amparada em relação negocial autônoma, cuja liquidez e exigibilidade são perseguidas mediante cognição plena pelo procedimento comum cível, não se vislumbra hipótese de reunião processual ou prejudicialidade externa com outras demandas autônomas. Por conseguinte, REJEITO o pedido de reunião de açõs por suposta conexão. DO MÉRITO Superadas as preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia repousa em matéria eminentemente de direito e probatória documental, encontrando-se os autos suficientemente instruídos. Destate, a pretensão condenatória autoral repousa na cobrança de saldo devedor oriundo de contrato bancário — operação Giro Solução Parcelado nº 00334022300000017890, formalizado por contratação eletrônica vinculada à conta mantida pelo demandado junto ao autor. Indubitavelmente, a instituição financeira coligiu a documentação comprobatória basilar: a cédula/proposta de abertura de relacionamento que disciplina as condições gerais da avença bancária (Id 235253780), os extratos da operação demonstrando a efetiva liberação dos recursos no importe de R$103.974,59 em favor do correntista, bem assim a evolução do saldo devedor e os pagamentos parciais amortizados (Ids 235256332, 235256333 e 235256334). Ressalta-se que a ação de cobrança calcada em extratos de operações financeiras e demonstrativos de movimentação é perfeitamente idônea para comprovar o crédito reclamado. Inexoravelmente, tal conjunto documental ostenta força probatória cabal para embasar a ação de cobrança pelo procedimento comum, competindo à parte ré desconstituir a regularidade dos lançamentos, ex vi do art. 373, II, do CPC. Imperioso registar que a parte demandada não nega ter usufruído do numerário creditado em sua conta-corrente; pelo contrário, admite a celebração da operação financeira e a interrupção dos pagamentos, atribuindo a inadimplência a dificuldades financeiras supervenientes. No que tange aos encargos financeiros, juros remuneratórios e cláusulas de atualização, cediço que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). Incide no caso a orientação cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal no enunciado da Súmula nº 596: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Ademais, no tocante aos juros remuneratórios pactuados na operação em comento (taxa de 1,6300% a.m.), verifica-se que foram livremente convencionados e encontram-se em perfeita harmonia com os parâmetros médios praticados pelo mercado financeiro divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações análogas de capital de giro à época da contratação. Conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS) e sumulado no verbete de Súmula nº 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Inexiste nos autos qualquer evidência de discrepância substancial apta a autorizar a intervenção judicial no equilíbrio do contrato livremente entabulado por agentes econômicos no exercício de sua atividade empresarial. Quanto à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, sua estipulação expressa é plenamente lícita em contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), conforme sói ocorrer in spécie e consoante tese sufragada na Súmula nº 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." A par disso, a planilha colacionada no Id 235256334 evidencia a estrita observância das cláusulas contratuais: foram computados os juros remuneratórios avençados, aplicados juros moratórios estritos de 1% (um por cento) ao mês, multa contratual limitada a 2% (dois por cento) e, sobretudo, operadas as deduções correspondentes aos pagamentos e amortizações efetuados ao longo da relação. Por derradeiro, afasta-se qualquer alegação de excesso ou imprevisibilidade: a crise econômica superveniente de um empreendimento comercial constitui risco inerente à atividade empresarial, não configurando fato extraordinário e imprevisível capaz de justificar a exoneração da obrigação positiva e líquida regularmente assumida perante a entidade de crédito. Dessa forma, restando cabalmente comprovada a relação jurídica e o inadimplemento culposo do devedor, a procedência integral da cobrança é medida de rigor. Despicienda, portanto, qualquer nova prova técnica, posto que todos os elementos comprobatórios se encontram devidamente comprovados nos autos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO as questões preliminares arguidas pelo réu (nulidade de citação e conexão); INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita requerido pelo demandado; JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a demandada, JOSE RUFINO RIBEIRO HORTIGRANJEIROS ME, a pagar à parte autora, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, a quantia de R$148.726,06 (cento e quarenta e oito mil setecentos e vinte e seis reais e seis centavos), valor apurado em 18/03/2026, devendo sobre tal montante incidir correção monetária com base no IPCA a partir da data do último cálculo (18/03/2026), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a fluir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias recolhidas, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimento executivo no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife, 28 de setembro de 2026. Emanuel B. C. Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 7 de outubro de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0026521-37.2026.8.17.2001