Ementa
Ante o exposto, quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 319.2021.242.1194, declaro extinta a execução, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 319.2021.76.1133, homologo a desistência da presente execução, nos termos do art. 775 do CPC, sem renúncia aos créditos remanescentes decorrentes do contrato, inclusive às obrigações vincendas. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO e JULGO PREJUDICADA a exceção de pré-executividade do id. 205395483. Intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125234-18.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 256031693, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ajuizou execução de título extrajudicial contra J H S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., JOSÉ HENRIQUE CORRÊA DE SANTANA e CAMILLA EMANOELA ABREU DOS SANTOS DE SANTANA, fundada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 319.2021.76.1133 e nº 319.2021.242.1194. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade no id. 205395483, alegando pagamentos supervenientes e regularização das operações. O exequente apresentou impugnação no id. 210044911. O julgamento foi convertido em diligência no id. 249388255 para atualização da situação dos débitos. Antes do cumprimento da determinação, o exequente informou, no id. 252165132, que as partes renegociaram extrajudicialmente a dívida, tendo ocorrido a liquidação do atraso referente à CCB nº 319.2021.76.1133 e a liquidação integral da CCB nº 319.2021.242.1194. Requereu, em consequência, a extinção da execução, sem renúncia ao crédito remanescente da primeira operação. Os executados concordaram expressamente com a extinção, conforme id. 254805899. É o relatório. DECIDO. A manifestação superveniente do próprio exequente torna desnecessário o cumprimento da diligência anteriormente determinada e prejudica a controvérsia veiculada na exceção de pré-executividade. Quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 319.2021.242.1194, o exequente reconheceu a liquidação integral da operação, configurando-se a hipótese prevista no art. 924, II, do CPC. Em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 319.2021.76.1133, o Banco informou a liquidação da mora e requereu o encerramento da execução, ressalvando expressamente a subsistência do crédito vincendo decorrente do contrato, cujo vencimento final está previsto para 15/05/2033. O pedido é compatível com o princípio da disponibilidade da execução previsto no art. 775 do CPC. A desistência da execução não importa renúncia ao direito material, de modo que a extinção deste processo não alcança as obrigações vincendas ou outros créditos remanescentes da CCB nº 319.2021.76.1133. Os executados, ademais, concordaram expressamente com a extinção, razão pela qual fica prejudicada a exceção de pré-executividade do id. 205395483. Custas judiciais satisfeitas. Ante o exposto, quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 319.2021.242.1194, declaro extinta a execução, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 319.2021.76.1133, homologo a desistência da presente execução, nos termos do art. 775 do CPC, sem renúncia aos créditos remanescentes decorrentes do contrato, inclusive às obrigações vincendas. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO e JULGO PREJUDICADA a exceção de pré-executividade do id. 205395483. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Recife, 25 de setembro de 2026. Helena C. M. Medeiros Juíza de Direito mlmap" RECIFE, 7 de outubro de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0125234-18.2024.8.17.2001