Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0000813-87.2025.8.17.2140

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0000813-87.2025.8.17.2140
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DE AUTARQUIA MUNICIPAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO PROCESSADO DE OFÍCIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO PELA NEOENERGIA PERNAMBUCO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DE DÉBITO E NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE PROVA DE PAGAMENTO OU DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO PELA AUTARQUIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O recurso de apelação interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Água Preta/PE não preenche o pressuposto recursal da tempestividade, tendo sido protocolado em 21/05/2026, após o escoamento do prazo recursal, encerrado em 20/05/2026, o que impõe o seu não conhecimento, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. Sujeita a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, processa-se o feito como Reexame Necessário, nos termos do art. 496, I e §3º, III, do CPC. 3. MÉRITO. O cerne da controvérsia diz respeito à cobrança de faturas de fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Água Preta/PE, cujo débito, quando do ajuizamento da ação, perfazia o montante de R$ 100.978,10 (cem mil, novecentos e setenta e oito reais e dez centavos), referente às faturas com vencimento em junho de 2024, valor posteriormente ampliado para R$ 196.492,87 (cento e noventa e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), com o aditamento da inicial para inclusão das faturas de julho de 2024. 4. A fim de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a Autora, Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco, colacionou aos autos extrato de débito discriminando os valores em aberto, com indicação das unidades consumidoras, códigos de parceiro e de contrato, datas de vencimento, valores das faturas, juros moratórios, multa e índice de atualização, bem como as respectivas notas fiscais eletrônicas de energia elétrica, contendo os números dos medidores, as leituras de consumo, os dados das instalações e os valores totais a pagar, constituindo prova documental suficiente da prestação dos serviços e do inadimplemento pela autarquia municipal. 5. O SAAE, devidamente citado, deixou de apresentar contestação e de juntar qualquer comprovante de pagamento, recibo ou qualquer outro meio idôneo a demonstrar o adimplemento do débito, tampouco comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6. A cobrança dos encargos moratórios previstos na Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021 não encerra qualquer abusividade, incidindo de forma isonômica sobre todos os consumidores, sejam particulares ou entes da Administração Pública. 7. A condição de autarquia municipal prestadora de serviço público não confere ao SAAE prerrogativa de deixar de adimplir obrigações regularmente contraídas perante outra concessionária de serviço público essencial, porquanto a Administração Pública deve pautar sua conduta pelos princípios da legalidade e da moralidade, vedando o art. 884 do Código Civil o enriquecimento sem causa do ente público. 8. Reexame Necessário a que se nega provimento, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o requerido ao pagamento dos valores das faturas de energia elétrica acostadas aos autos, acrescidas de juros e correção monetária nos termos dos Enunciados Administrativos nº 07, 12, 16 e 21 do TJPE, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem apurados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 9. Decisão Unânime.

Dados do julgamento

Acórdão

2140, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em não conhecer do Apelo e, no mérito, negar provimento ao Reexame Necessário, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.