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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002312-13.2024.8.17.3120

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0002312-13.2024.8.17.3120
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência deferida ao ID 179284064, determinando que a ré se abstenha de efetuar novos descontos a título de mensalidade ou contribuição associativa ("CONTRIBUIÇÃO UNIBAP", código 254) no benefício previdenciário de aposentadoria por idade da autora (NB 142.081.707-5); b) declarar a inexistência de relação jurídica e de débito entre a autora e a demandada, tornando nulo o suposto termo de filiação de ID 183560973; c) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados, apurados em liquidação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e de juros de mora calculados na forma do art. 406, §1º, do Código Civil — taxa legal correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, observado o disposto no §3º do mesmo dispositivo —, contados da citação (art. 405 do Código Civil); gal do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024); d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 405 do CC) e atualizados exclusivamente pela taxa SELIC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e art. 406, § 1º, do CC). Condeno a parte requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, segundo o art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0002312-13.2024.8.17.3120 AUTOR(A): CLOTILDE MARIA DE JESUS DAS GRACAS RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CLOTILDE MARIA DE JESUS DAS GRAÇAS em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (UNIBAP), ambos qualificados nos autos (ID 178411824). Narra a autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 142.081.707-5) e constatou sucessivos descontos indevidos em seu contracheque sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP" (código 254), sem jamais ter contratado qualquer serviço, manifestado adesão à entidade ré ou autorizado deduções em seus proventos (ID 178411824). Informa que as deduções perduraram de novembro de 2021 a junho de 2024, totalizando um prejuízo material histórico de R$ 924,60 (ID 178411824). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata cessação dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a repetição em dobro do indébito no importe de R$ 1.849,20, além de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 178411824). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 178411827), documento de identidade (ID 178411828), comprovante de residência (ID 178411829), histórico de créditos do INSS (ID 178411831) e declaração de hipossuficiência (ID 178414982). Por meio da decisão de ID 179284064, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à demandante e concedida a tutela de urgência antecipada para determinar a abstenção imediata de descontos vinculados à referida rubrica, sob pena de incidência de multa diária. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação tempestiva (ID 182895968). Em sua resposta, requereu preliminarmente o cadastramento exclusivo de patronos e a concessão de assistência judiciária gratuita com espeque no Estatuto da Pessoa Idosa. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, aduzindo que a parte autora celebrou termo de filiação de livre e consciente vontade, autorizando os descontos mensais em troca de serviços assistenciais. Alegou ter procedido ao cancelamento interno do vínculo, pugnou pelo afastamento da repetição em dobro por ausência de má-fé, impugnou a pretensão de indenização por danos morais e pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé. Intimada, a demandante apresentou réplica à contestação (ID 183501611), apontando a impugnação da gratuidade da ré e a ausência do instrumento de filiação mencionado na peça de defesa. Em seguida, a demandada juntou aos autos petição com o suposto termo de filiação e autorização de desconto consignado em nome da autora (ID 183560971 e ID 183560973). Sobre o referido documento, a promovente manifestou-se por meio da petição de ID 183739546, refutando integralmente a autenticidade do instrumento, apontando discrepâncias flagrantes entre a sua grafia e a assinatura constante do termo, e requerendo expressamente a realização de perícia grafotécnica com esteio no art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimadas as partes para especificação de provas, a entidade demandada manifestou desinteresse na instrução e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 184517591). Pela decisão interlocutória de ID 208919211, foi deferida a prova pericial grafotécnica, sendo nomeado perito do juízo pelo sistema SIAJUS/TJPE e fixados os honorários periciais em R$ 370,00, determinando-se a intimação das partes para quesitos e assistentes, além de ordenar que a requerida efetuasse o depósito dos honorários. As partes foram intimadas (ID 210996854). O perito foi notificado (ID 210996847 e ID 210996848). A promovente apresentou quesitos sem indicar assistente técnico (ID 213746786). Ocorre que os patronos da ré protocolaram petição noticiando a renúncia ao mandato judicial outorgado pela entidade (ID 211724206, ID 211724207, ID 226548680 e ID 226550292). Diante disso, o juízo proferiu o despacho de ID 227706558, determinando a intimação da demandada para regularizar a sua representação processual no prazo de quinze dias, sob pena de revelia (art. 76, § 1º, inciso II, do CPC). A intimação foi concretizada via domicílio eletrônico, certificando-se o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou juntada de novo instrumento de procuração (ID 233576581). Posteriormente, diante da inércia quanto ao adiantamento das custas periciais, foi exarado o despacho de ID 233931655, intimando-se a ré para recolher os honorários do perito no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão e julgamento do feito com base no art. 373, inciso II, do CPC, tendo o juízo invertido formalmente o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimada (ID 237826033), a requerida permaneceu silente (ID 250208129). Submetidos os autos a nova oportunidade para as partes manifestarem eventual interesse na instrução (ID 250277174), apenas a parte autora reiterou o pedido de realização da prova com bloqueio de ativos (ID 250626315), certificando a serventia judiciária a ausência de manifestação do réu (ID 256117042). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Inicialmente, impõe-se a análise da capacidade postulatória da parte ré. Conforme relatado, os advogados constituídos pela demandada renunciaram formalmente ao mandato judicial que lhes havia sido outorgado (ID 226550292). Em estrita consonância com a legislação processual, o juízo determinou a intimação da requerida para sanar o defeito de representação no prazo de quinze dias (ID 227706558). Expedida a intimação formal via domicílio eletrônico, a parte demandada manteve-se absolutamente inerte, deixando transcorrer o lapso temporal assinalado sem constituir novo patrono nem apresentar qualquer justificativa nos autos (ID 233576581). O art. 76 do Código de Processo Civil rege expressamente as consequências da desídia da parte diante do vício de representação processual: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Por conseguinte, desatendida a determinação judicial de regularização postulatória na instância ordinária, impõe-se a decretação da revelia da demandada, ex vi do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se, contudo, que a decretação de revelia posterior à contestação faz cessar a necessidade de intimação da parte demandada para os atos subsequentes que não exijam ciência pessoal, mantendo-se o enfrentamento dos argumentos materiais debatidos, à luz do acervo fático-probatório constante dos autos. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandada em sua peça defensiva (ID 182895968) e reiterado na manifestação de ID 197238422, anoto que este juízo oportunizou expressamente prazo para comprovação documental da hipossuficiência econômico-financeira (ID 193610572), nos moldes preconizados pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito da alegação de que entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços a idosos estariam isentas da comprovação nos termos do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, a ré aufere arrecadação regular mediante cobrança de mensalidades associativas em massa e não trouxe aos autos um único demonstrativo contábil, balanço patrimonial ou extrato bancário apto a atestar a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Em razão do descumprimento do dever processual de comprovar a alegada escassez econômica, indefiro o benefício da justiça gratuita à demandada. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, e não havendo outras preliminares pendentes, passa-se ao julgamento do mérito da causa. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA A relação material discutida nos autos subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a requerida, muito embora constituída formalmente sob o formato de associação civil sem fins lucrativos, fornece ao mercado de consumo serviços e produtos remunerados por meio de contribuições periódicas debitadas na fonte pagadora dos proventos previdenciários dos aposentados (art. 3º do CDC). Em contrapartida, a autora enquadra-se na condição de consumidora (art. 2º do CDC), qualificando-se pela manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica e informacional perante a estrutura associativa. Acerca da incidência da legislação consumerista sobre as atividades das associações e da distribuição probatória correlata, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou entendimento uniforme na Apelação Cível 0063767-38.2024.8.17.2001, relatada pelo Des. Carlos Moraes: Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito fundadas em descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. 2. Associações que oferecem serviços remunerados mediante contribuição de associados enquadram-se como fornecedoras, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. A ausência de comprovação válida da contratação impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores descontados. 4. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é cabível, para cobranças anteriores a 30/03/2021, quando comprovada má-fé do fornecedor. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa gera dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor de R$ 5. 000, 00 fixado a título de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, art. 206, §3º, V; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676. 608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 1. 947. 636/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/09/2024, DJe 06/09/2024; TJPE, Apelação Cível nº 0004719-58. 2024. 8. 17. 2710, Rel. Des. Marcelo Russell Wanderley, j. 12/05/2025; TJPE, Apelação Cível nº 0002783-19. 2024. 8. 17. 2218, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, j. 22/02/2025. (Apelação Cível, Número Processo , NPU 0063767-38.2024.8.17.2001, Rel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, 4ª Câmara Cível - 2º Gabinete, julgado em 09/12/2025, DJe 09/12/2025) O cerne da controvérsia reside na averiguação da existência e validade do vínculo associativo entre as partes, apto a respaldar os descontos mensais implementados diretamente no benefício de aposentadoria por idade da autora (NB 142.081.707-5) sob o título "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP" (rubrica 254) (ID 178411831). A requerida sustentou que a autora aderiu voluntariamente ao seu quadro associativo, juntando instrumento particular de adesão (ID 183560973). Todavia, a promovente impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no aludido termo (ID 183739546), asseverando que jamais subscreveu o instrumento ou teve contato com prepostos da associação, além de demonstrar que reside em Tacaratu/PE e não reconhece os dados de telefone e endereço constantes da ficha cadastral. Tratando-se de impugnação de autenticidade documental, a legislação adjetiva estabelece regra específica e peremptória sobre a repartição do ônus probatório, tal como sedimentado no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. De igual modo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sobre o tema no julgamento do Tema Repetitivo 1061, cuja ratio decidendi impõe que, contestada a assinatura pelo consumidor, incumbe ao fornecedor ou contratante que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Diante da preclusão operada quanto à produção da prova técnica, a eficácia do documento particular restou integralmente desconstituída, consoante o art. 428, inciso I, do CPC, não se desincumbindo a ré do encargo fixado pelo art. 373, inciso II, do CPC. Por conseguinte, impõe-se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a ilicitude e nulidade dos descontos efetivados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP" no benefício da demandante, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência deferida no início do processo (ID 179284064). 2.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Quanto ao pedido de devolução em dobro, assiste razão à demandante. Destaca-se que nas relações consumeristas, haverá repetição em dobro quando inexistir prova de erro justificável por parte da requerida, conforme determina o art. 42 do CDC. Em interpretação a esse dispositivo, a jurisprudência sedimentou-se pelo cabimento da devolução em dobro quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva - situação verificada no presente caso. Nesse sentido, é o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.4. DA CONFIGURAÇÃO E DA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de se ver que deve ser acolhido em parte. Isso porque restam presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta lesiva, consistente em fortuito interno da instituição bancária, a qual deu causa ao desconto feito em nome do consumidor, e o nexo de causalidade, vez que o dano decorre diretamente da conduta lesiva da requerida. Verificada a nulidade da contratação, com consignação indevida de débitos na conta de aposentadoria da parte autora, configurada está a ocorrência de dano moral. Com efeito, a parte requerida, na condição de fornecedora de serviços bancários, responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. E, nos termos do §3º do art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva da instituição financeira só pode ser afastada quando for comprovada a inexistência de qualquer defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro – o que não restou demonstrado nos autos. Assim, sendo suprimido da parte autora numerário de sua conta bancária de maneira indevida pelo requerido, a situação ultrapassa o mero aborrecimento e enseja a reparação por danos morais. Nesse sentido, cita-se julgado e. Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO, REJEITADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO. PARCIALPROVIMENTO AO APELO AUTORAL. DECISÃO UNÂNIME. (...) 4. Falha na prestação do serviço da instituição financeira a justificar o cancelamento do débito, a condenação do demandado na restituição do indébito e indenização por dano moral. 5. Restituição do indébito na forma simples em relação aos descontos que ocorreram entre 2015 e março de 2021 e, em dobro, os posteriores a abril de 2021, conforme o julgamento do EAREsp 676.608. 6. Danos extrapatrimoniais, majorados. 7. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, para determinar a repetição do indébito na forma simples, em relação aos descontos que ocorreram entre 2015 e março de 2021 e, em dobro, os posteriores a abril de 2021, conforme o julgamento do EAREsp 676.608 e PROVIMENTO PARCIAL AO APELO AUTORAL, para majorar o quantum indenizatório ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos consectários legais, como explicitado, mantendo-se os demais termos da sentença combatida. Honorários advocatícios, conforme arbitrados pelo Juiz sentenciante. 8. Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0000957-34.2021.8.17.2550, Rel. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 12/07/2025) Entretanto, o montante pleiteado pela parte autora afigura-se excessivo. Nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material. Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Com efeito, para a fixação do quantum indenizatório, duas funções devem de ser consideradas: a função compensatória, em que são examinados o grau de sofrimento e a condição social da vítima; e a função punitiva, em que se analisa o grau de culpa do ofensor. Diante disso, em atenção aos parâmetros delineados pela jurisprudência, observada a reprovabilidade da conduta, a natureza e a extensão das consequências, bem como o valor pequeno da parcela descontada de seu benefício, fixo a compensação pelos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência deferida ao ID 179284064, determinando que a ré se abstenha de efetuar novos descontos a título de mensalidade ou contribuição associativa ("CONTRIBUIÇÃO UNIBAP", código 254) no benefício previdenciário de aposentadoria por idade da autora (NB 142.081.707-5); b) declarar a inexistência de relação jurídica e de débito entre a autora e a demandada, tornando nulo o suposto termo de filiação de ID 183560973; c) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados, apurados em liquidação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e de juros de mora calculados na forma do art. 406, §1º, do Código Civil — taxa legal correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, observado o disposto no §3º do mesmo dispositivo —, contados da citação (art. 405 do Código Civil); gal do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024); d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 405 do CC) e atualizados exclusivamente pela taxa SELIC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e art. 406, § 1º, do CC). Condeno a parte requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, segundo o art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se, observando-se que a revelia da ré dispensa novas intimações sem procurador constituído, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Jorge Correia da Silva Junior Juiz Substituto