Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000198-48.2024.8.17.3170 AUTOR(A): IVANILDA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 252595463, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IVANILDA MARIA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Em suma, em sede de petição inicial, alega a parte autora que é titular de benefício previdenciário e constatou a realização, desde 26/02/2024, de descontos referentes a um título de capitalização, no valor de R$ 400,00, que alega não ter contratado. Em conclusão, a parte demandante requereu a anulação do contrato, e a condenação do demandado ao ressarcimento em dobro e a indenizar os danos morais. Despacho ID 166356094 determinou a suspensão do processo para saneamento de vício de representação, o que foi cumprido pela parte autora no IDs 168166034 e 168166035. O Banco Réu apresentou contestação (ID 178571281), alegando, em síntese, preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e conexão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de venda casada, a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, a inexistência de danos morais e a imposibildiade de devolução em dobro, pugnando pela improcedência dos pedidos. Decisão ID 190993261 deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação formal da parte ré. A autora apresentou réplica (ID 199553910), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 208678618) e a parte autora manifestou-se no mesmo sentido, dispensando a produção de outras provas (ID 210038469). Decisão ID 215509441 afastou as preliminares e inverteu o ônus da prova, determinando a intimação do réu para juntar o contrato. Em seguida, a parte ré não apresentou o contrato (certidão ID 232203244). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (IDs 239907500 e 245549534). Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Não havendo questões prejudiciais ou preliminares pendentes, passo ao julgamento do mérito. No caso vertente, inexiste dúvida de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Realizando-se o confronto entre as teses existentes na petição inicial e na contestação, a discussão diz respeito à existência de relação jurídica entre as partes, sobre falha na prestação do serviço e as consequências decorrentes. Embora a parte autora alegue a ocorrência de um desconto indevido no valor de R$ 400,00 no dia 26/02/2024, referente a um título de capitalização não contratado, é de rigor observar que a prova documental carreada aos autos pela própria demandante infirma frontalmente tal narrativa. A partir da consulta aos extratos bancários juntados aos autos (ID 166075921), constata-se a inexistência de qualquer desconto sob a rubrica impugnada na data de 26/02/2024, ou mesmo em todo o ano de 2024. No ponto, observo que os únicos débitos realizados na conta da parte autora referentes a um título de capitalização ocorreram em anos pretéritos (2020 e 2023), havendo, inclusive, o posterior resgate e crédito dos valores em favor da autora. Assim, para além da inexistência de indícios mínimos de fraude, entendo que a parte autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não fosse suficiente, entendo que também não é exigível ao réu a apresentação de instrumento contratual referente a um desconto que sequer foi realizado no período indicado na inicial. Fica assim evidenciado que não houve falha na prestação de serviços e nem fraude, pois a parte autora baseia sua pretensão em um desconto inexistente na data apontada. Assim, fica evidente que a parte autora defende a existência de desconto que, sabidamente, não ocorreu, inclusive em alegações finais, demonstrando a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. Assim, entendo que é o caso de aplicação de multa por litigância de má-fé, razão pela qual fixo a multa em R$ 500,00 (quinhentos reais), e condeno em honorários advocatícios e despesas que efetuou, as quais deverão ser comprovadas no momento oportuno, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Por fim, não havendo prova de falha na prestação de serviços, não há o que se falar em indébito, restituição ou existência de ato ilícito ou dano moral. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por IVANILDA MARIA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., e extingo o feito com resolução de mérito nesta fase processual, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, verbas estas com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), verba esta não contemplada pela suspensão supramencionada, nos termos do artigo 81, §2º, e art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Havendo recurso de qualquer das partes, determino desde já que se intime a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, independente de novo despacho (art. 1.010, §3º, do CPC). Transitada em julgado, intimem-se para ciência, devendo a parte ré, havendo pendência de custas realizar o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pendência de custas e, ao final, não havendo manifestação, arquive-se definitivamente. Quipapá-PE, data da assinatura eletrônica. Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito" QUIPAPÁ, 6 de outubro de 2026. ADEMIR CALIXTO DA SILVA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata