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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0011584-22.2026.8.17.2001

Julgamento
05/10/2026
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0011584-22.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de quaisquer débitos pendentes em nome da autora referentes ao Contrato nº 14796827 (finais do cartão 2150), em virtude da quitação do Acordo nº 07700826 ocorrida em dezembro de 2025; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta decisão (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora conforme a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) desde a data da citação, por se tratar de ilícito contratual. Confirmo tutela antecipada concedida pela Decisão de id. 231004759. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Caso sejam opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art.1.023, §2º, do CPC). Caso seja interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011584-22.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 255551706 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. JOSEFA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO BMG, também qualificado, alegando, em síntese que: a) Mantinha relação contratual com o Réu por meio do CONTRATO Nº 14796827, referente a cartão de crédito consignado; b) Em razão da existência de saldo devedor, o próprio BANCO BMG apresentou proposta de parcelamento integral do débito para quitação total, a qual foi aceita pela Autora; c) Foi formalizado o parcelamento sob o nº 07700826, cujo pagamento foi realizado integralmente; d) O próprio banco Réu emitiu e encaminhou à Autora DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS, datada de 19 de dezembro de 2025; e) Mesmo após o pagamento integral e a emissão da declaração de quitação, a Autora permanece com seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes referente ao CONTRATO QUITADO Nº 14796827. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação judicial para que a parte ré proceda à exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito discutido, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, vieram documentos. A Decisão de id. 231004759 deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para determinar a suspensão da anotação da dívida discutida nestes autos. Termo de audiência de mediação/conciliação em id. 235422079. Sem acordo. Contestação em id. 236117971. Suscitou prejudicial de mérito de decadência fundada no decurso do prazo de 4 anos desde a pactuação original. No mérito, sustentou a regularidade da contratação inicial celebrada em 2021 sob o Termo de Adesão nº 68656114, ressaltando a legitimidade do crédito disponibilizado, dos descontos em folha e dos pagamentos voluntários das faturas efetuados ao longo da relação contratual. Alegou inocorrência de conduta ilícita, inexistência de danos morais e pleiteou a improcedência total da demanda. Réplica em id. 236812568. A Decisão de id. 238117384 inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e outorgou prazo para as partes manifestarem interesse na dilação probatória. A parte ré requereu a produção de prova oral (id. 239864239), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (id. 243583666). A Decisão de id. 243693600 indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento por entender que as provas necessárias à solução da controvérsia são estritamente documentais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Relatei. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO De início, examino a prejudicial de mérito de decadência arguida pelo banco réu sob o prisma do artigo 178, II, do Código Civil. Referido prazo decadencial se refere estritamente a pretensões que buscam a anulação de negócio jurídico maculado por erro, dolo ou coação. Ocorre que, na hipótese sob análise, a parte autora não se insurge quanto à validade do contrato primitivo de 2021, mas sim contra o ato ilícito superveniente operado pelo réu ao manter seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito após a integral liquidação operada por meio de transação em dezembro de 2025. Cuidando-se de controvérsia afeita à responsabilidade civil por inércia e ato ilícito continuado, afasta-se a incidência do artigo 178, II, do Código Civil, sujeitando-se a demanda ao prazo prescricional consumerista (artigo 27 do CDC), cujo curso sequer se ultimou. Por tais razões, rejeito a prejudicial de decadência. DO MÉRITO O presente feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. A celeuma fática repousa sobre a regularidade da manutenção da inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos após a celebração e quitação de acordo de parcelamento. Trata-se de típica relação de consumo, incidindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. A teor do artigo 14, caput, da legislação consumerista, a responsabilidade civil do prestador de serviços é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, prescindindo da verificação de culpa para a caracterização do dever de indenizar. O conjunto probatório formado nos autos revela que a autora aderiu a acordo ofertado pela instituição financeira (Acordo nº 07700826) para quitação do débito do Contrato nº 14796827, no montante de R$ 3.234,91, cujo pagamento foi integralizado em 11/12/2025 via Pix (id. 230082402). Em decorrência do pagamento, a própria instituição emitiu no dia 19/12/2025 documento formal de quitação, reconhecendo expressamente a satisfação da obrigação correlata ao cartão de crédito consignado final 2150 (id. 230082403). A despeito do integral adimplemento, a autora demonstrou por certidão emitida em 06/02/2026 (id. 230082407) que o réu manteve o apontamento de restrição cadastral de R$ 7.188,70 ativo perante o SPC, decorrido mais de um mês e meio desde a data da confirmação do pagamento. O Código de Defesa do Consumidor resguarda o direito à imediata retificação e atualização dos cadastros, devendo ser expurgadas as informações inexatas e desatualizadas, na forma do artigo 43, § 3º. Nesse diapasão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 548, fixando o limite temporal de 5 (cinco) dias úteis, contados do efetivo adimplemento, para que o credor providencie a baixa da inscrição negativa. Evidenciada a inércia injustificada do banco credor em retirar o gravame após o prazo legal subsequente à quitação, resta sobejamente demonstrado o ato ilícito e o consequente defeito na prestação do serviço. Em sede de contestação, o réu quedou-se inerte em impugnar especificamente tais fatos. Limitou-se a aduzir tese padronizada acerca da validade da assinatura do contrato em 2021, silenciando quanto à transação de parcelamento subsequente, o que atrai os efeitos do artigo 341 do CPC. O prejuízo decorrente da manutenção indevida em cadastro restritivo opera-se in re ipsa[1], dispensando a demonstração do abalo psicológico sofrido, pois o dano decorre do próprio fato da indevida mácula à reputação creditícia perante o mercado de consumo. No que tange à fixação do quantum reparatório, deve-se buscar guarida nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando compensar a lesão sofrida sem ensejar o enriquecimento sem causa, bem como aplicar o caráter pedagógico e punitivo do instituto. Atentando-se às nuances fáticas, ao porte econômico do réu e ao tempo de permanência indevida do gravame, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte de Justiça. Por fim, não prospera o pedido subsidiário de compensação formulado pelo réu, porquanto os valores recebidos pela autora em 2021 dizem respeito à relação contratual pretérita cuja quitação foi outorgada voluntariamente pelo banco mediante o termo de transação e quitação de dezembro de 2025. Inexistindo obrigações recíprocas e líquidas passíveis de compensação (artigo 368 do Código Civil), afasto o pedido de abatimento. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de quaisquer débitos pendentes em nome da autora referentes ao Contrato nº 14796827 (finais do cartão 2150), em virtude da quitação do Acordo nº 07700826 ocorrida em dezembro de 2025; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta decisão (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora conforme a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) desde a data da citação, por se tratar de ilícito contratual. Confirmo tutela antecipada concedida pela Decisão de id. 231004759. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Caso sejam opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art.1.023, §2º, do CPC). Caso seja interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 5 de outubro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0011584-22.2026.8.17.2001