Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ribeirão Pç. Elizeu Lins de Andrade, S/N, Centro, RIBEIRÃO - PE - CEP: 55520-000 - F:(81) 36715636 Processo nº 0001926-69.2021.8.17.3190 AUTOR(A): LUCIA MARIA DA SILVA RÉU: ADRIANA LUCIA DA SILVA SENTENÇA LÚCIA MARIA DA SILVA ajuizou ação reivindicatória c/c pedido de tutela antecipada em face de ADRIANA LÚCIA DA SILVA. Alega, em síntese, ser proprietária de imóvel situado na Rua Henrique Dias, em Ribeirão/PE, e que permitiu que a requerida, sua filha, ocupasse casa construída em seu terreno, mediante a condição de que fosse posteriormente permitida a construção, no pavimento superior, de residência destinada a outra filha da demandante. Sustenta que a requerida descumpriu o ajuste, recusando-se a permitir a construção e, posteriormente, a restituir o imóvel. A requerida contestou. Sustentou, em essência, que o imóvel por ela ocupado, identificado pelo nº 15 da Rua Henrique Dias, seria distinto daquele indicado pela autora, juntando cadastro imobiliário municipal e outros documentos. Houve réplica, na qual a demandante impugnou a aptidão do cadastro imobiliário para comprovação da propriedade e reiterou a documentação apresentada com a inicial. Realizada audiência de instrução e julgamento em 10/07/2026, foram ouvidas a testemunha Maria Clarice Espínola Sabino, bem como autora e ré. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para alegações finais. Em memoriais, a autora reiterou a existência do ajuste verbal, a titularidade do imóvel e a injustiça da posse, requerendo a procedência. A ré sustentou insuficiência probatória e pugnou pela improcedência. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à presença dos pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão reivindicatória. Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário possui o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos dessa pretensão. No caso, a prova produzida permite reconhecer que o terreno sobre o qual foi edificada a residência ocupada pela requerida pertencia originariamente à autora. A própria demandada reconheceu tal circunstância em seu depoimento, inexistindo razão para afastá-la. A titularidade originária do terreno, contudo, não resolve a controvérsia. Isso porque também emerge da instrução que a construção da residência ocupada pela requerida não ocorreu contra a vontade da autora, mas mediante sua expressa anuência. A testemunha Maria Clarice Espínola Sabino, vizinha das partes há aproximadamente cinquenta anos e que acompanhou a construção, declarou que a autora concedeu área às filhas para edificação das respectivas residências. A própria demandante confirmou que autorizou Adriana a construir no pavimento inferior. Há, portanto, elemento incontroverso de especial relevância: a requerida ingressou e edificou no terreno com autorização da proprietária. A divergência reside na natureza e nas condições dessa autorização. A autora sustenta que a cessão estava subordinada ao compromisso de que Adriana permitiria posteriormente a construção da residência de sua irmã Adilma sobre o pavimento superior. A requerida nega a existência dessa condição, afirmando que recebeu da mãe a área para construção de sua própria residência. A prova testemunhal não é suficiente para solucionar essa divergência em favor da demandante. Embora Maria Clarice tenha acompanhado diretamente a construção e, portanto, possua conhecimento próprio acerca de diversos fatos materiais relacionados à obra, não presenciou a formação do ajuste verbal invocado na inicial. Seu conhecimento acerca da condição supostamente estabelecida entre mãe e filha decorre do convívio familiar e de informações que lhe foram transmitidas pela própria autora. O depoimento demonstra a existência da intenção de Lúcia no sentido de que uma filha ocupasse o pavimento inferior e outra construísse no superior. Não demonstra, contudo, com a necessária segurança, que Adriana tenha aderido a esse ajuste e recebido a área expressamente subordinada a tal condição. Também não se extrai conclusão segura da controvérsia acerca do custeio da construção. A autora afirmou que ela e Adilma contribuíram para a edificação. Maria Clarice, embora tenha atribuído a Adilma participação financeira substancial, declarou igualmente que Lúcia ajudou na construção da residência. Adriana, por sua vez, afirmou que trabalhava como cuidadora naquela cidade e remetia valores à mãe para aquisição dos materiais, sustentando ter custeado integralmente a obra. Ausente documentação financeira idônea que permita reconstruir os pagamentos efetuados à época, não é possível estabelecer com segurança quem suportou integral ou majoritariamente os custos da edificação. Tal incerteza, porém, não constitui o fundamento determinante do julgamento. O aspecto central é que a posse da requerida teve origem incontroversamente consentida pela autora, cabendo a esta demonstrar o fato jurídico por força do qual aquela ocupação teria posteriormente se tornado injusta. E esse fato, segundo a própria causa de pedir, consistiria no descumprimento da condição verbal de permitir a construção da residência de Adilma no pavimento superior. Não havendo prova independente e suficientemente segura da aceitação dessa condição pela requerida, não é possível presumir sua existência exclusivamente a partir da intenção manifestada pela proprietária ou do posterior conflito familiar. A solução tampouco depende de reconhecer que a requerida adquiriu a propriedade do imóvel, questão que não constitui objeto necessário desta demanda. Também não é necessário reconhecer como verdadeira sua afirmação de que custeou integralmente a construção. A improcedência decorre de fundamento diverso: a autora não demonstrou suficientemente a injustiça da posse que pretende desconstituir, embora lhe incumbisse fazê-lo como fato constitutivo da pretensão reivindicatória. A insuficiência da prova apresentada pela requerida quanto ao financiamento da obra não desloca o ônus previsto no art. 373, I, do CPC, nem autoriza transformar a ausência de comprovação da versão defensiva em prova positiva da versão autoral. Assim, embora demonstrada a titularidade originária da autora sobre o terreno, não restou suficientemente comprovado que a autorização concedida à requerida estivesse subordinada à condição afirmada na inicial, nem, por consequência, que seu descumprimento tenha tornado injusta a posse originalmente consentida. Ausente a demonstração de requisito indispensável à pretensão reivindicatória, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LÚCIA MARIA DA SILVA em face de ADRIANA LÚCIA DA SILVA. Por consequência, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Consigno que a presente decisão não importa reconhecimento de domínio em favor da requerida, tampouco declaração de validade de eventual transferência imobiliária, limitando-se ao reconhecimento de que, diante da prova produzida, não foram demonstrados todos os pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão reivindicatória deduzida nestes autos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ribeirão/PE, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza de Direito