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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0018748-17.2024.8.17.3130

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0018748-17.2024.8.17.3130
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. CONTRARRAZÕES QUE SUSCITAM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DECENAL COM BASE NOS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. REGISTRO DE “PGTO APOSENTADORIA AG:1620”. APOSENTADORIA INCONTROVERSA. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. MARCO PRESCRICIONAL OBJETIVO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE CIÊNCIA SOMENTE COM A OBTENÇÃO DE EXTRATOS. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e reconheceu a prescrição decenal da pretensão reparatória relativa a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, aplicando as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. O marco prescricional adotado foi a operação registrada em meados de maio de 2010 sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”, considerada representativa do saque integral do principal. II. Questões em discussão Há sete questões em discussão: (a) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal; (b) saber se o recurso é inadmissível por suposta contrariedade à tese firmada no Tema 1.387 do STJ; (c) saber se o lançamento “PGTO APOSENTADORIA”, constante do extrato da conta PASEP, é elemento suficiente para caracterizar o saque integral do principal; (d) saber se a ausência de recibo, requerimento de saque ou termo de quitação impede o reconhecimento da prescrição; (e) saber se existe distinguishing apto a afastar a incidência do Tema 1.387/STJ; (f) saber se a obtenção dos extratos históricos posterior altera o termo inicial da prescrição; (g) saber se a pretensão ajuizada em 24/10/2022 foi alcançada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. III. Razões de decidir Rejeição da preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. O agravo interno impugna especificamente o fundamento central da decisão agravada, consistente na caracterização do saque integral do principal em meados de maio de 2010 e na aplicação do Tema 1.387/STJ, observando o disposto no art. 1.021 do CPC. É incontroversa a aposentadoria do agravante em meados de maio de 2010, fato reconhecido pela própria parte recorrente. O lançamento identificado como “PGTO APOSENTADORIA”, registrado em maio de 2010, associado à aposentadoria do participante, à inativação da conta e à ausência de movimentações posteriores, constitui elemento idôneo para caracterizar o saque integral do principal referido no Tema 1.387/STJ. O precedente repetitivo não exige a apresentação de recibo, requerimento formal de saque ou termo de quitação para a configuração do marco prescricional, sendo suficiente a demonstração objetiva da disponibilização integral do saldo ao participante. O agravante não produziu prova concreta apta a demonstrar que a operação possuía natureza diversa, que havia saldo remanescente ou que existiam movimentações incompatíveis com a conclusão de encerramento da conta individualizada. A obtenção posterior de extratos posteriormente não possui aptidão para deslocar o termo inicial da prescrição, sob pena de tornar variável e incerto o prazo prescricional, em desconformidade com a ratio decidendi do Tema 1.387/STJ. Inexistência de distinguishing relevante capaz de afastar a aplicação do precedente vinculante, porquanto a situação concreta reproduz precisamente a hipótese de saque integral decorrente do encerramento da conta vinculada ao PASEP. Transcorridos mais de dez anos entre o saque ocorrido em meados de maio de 2010 e o ajuizamento da ação em 24/10/2022, encontra-se consumada a prescrição decenal prevista nos arts. 189 e 205 do Código Civil. IV. Dispositivo Preliminar REJEITADA. Agravo interno IMPROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

3130, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade REJEITAR a preliminar analisada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.