Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. CONTRARRAZÕES QUE SUSCITAM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DECENAL COM BASE NOS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. REGISTRO DE “PGTO APOSENTADORIA AG:1620”. APOSENTADORIA INCONTROVERSA. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. MARCO PRESCRICIONAL OBJETIVO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE CIÊNCIA SOMENTE COM A OBTENÇÃO DE EXTRATOS. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e reconheceu a prescrição decenal da pretensão reparatória relativa a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, aplicando as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. O marco prescricional adotado foi a operação registrada em meados de maio de 2010 sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”, considerada representativa do saque integral do principal. II. Questões em discussão Há sete questões em discussão: (a) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal; (b) saber se o recurso é inadmissível por suposta contrariedade à tese firmada no Tema 1.387 do STJ; (c) saber se o lançamento “PGTO APOSENTADORIA”, constante do extrato da conta PASEP, é elemento suficiente para caracterizar o saque integral do principal; (d) saber se a ausência de recibo, requerimento de saque ou termo de quitação impede o reconhecimento da prescrição; (e) saber se existe distinguishing apto a afastar a incidência do Tema 1.387/STJ; (f) saber se a obtenção dos extratos históricos posterior altera o termo inicial da prescrição; (g) saber se a pretensão ajuizada em 24/10/2022 foi alcançada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. III. Razões de decidir Rejeição da preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. O agravo interno impugna especificamente o fundamento central da decisão agravada, consistente na caracterização do saque integral do principal em meados de maio de 2010 e na aplicação do Tema 1.387/STJ, observando o disposto no art. 1.021 do CPC. É incontroversa a aposentadoria do agravante em meados de maio de 2010, fato reconhecido pela própria parte recorrente. O lançamento identificado como “PGTO APOSENTADORIA”, registrado em maio de 2010, associado à aposentadoria do participante, à inativação da conta e à ausência de movimentações posteriores, constitui elemento idôneo para caracterizar o saque integral do principal referido no Tema 1.387/STJ. O precedente repetitivo não exige a apresentação de recibo, requerimento formal de saque ou termo de quitação para a configuração do marco prescricional, sendo suficiente a demonstração objetiva da disponibilização integral do saldo ao participante. O agravante não produziu prova concreta apta a demonstrar que a operação possuía natureza diversa, que havia saldo remanescente ou que existiam movimentações incompatíveis com a conclusão de encerramento da conta individualizada. A obtenção posterior de extratos posteriormente não possui aptidão para deslocar o termo inicial da prescrição, sob pena de tornar variável e incerto o prazo prescricional, em desconformidade com a ratio decidendi do Tema 1.387/STJ. Inexistência de distinguishing relevante capaz de afastar a aplicação do precedente vinculante, porquanto a situação concreta reproduz precisamente a hipótese de saque integral decorrente do encerramento da conta vinculada ao PASEP. Transcorridos mais de dez anos entre o saque ocorrido em meados de maio de 2010 e o ajuizamento da ação em 24/10/2022, encontra-se consumada a prescrição decenal prevista nos arts. 189 e 205 do Código Civil. IV. Dispositivo Preliminar REJEITADA. Agravo interno IMPROVIDO.