Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000423-37.2026.8.17.8234 DEMANDANTE: MARCILIO DOS SANTOS DEMANDADO(A): ASSOC PERNAMBUCANA DOS CAB SOLD POLIC E BOMB MILITARES SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. As questões preliminares ficam preteridas, na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, por ser possível o julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento terminativo. A controvérsia consiste em verificar a regularidade dos descontos efetuados em favor da associação demandada, sustentando a parte autora que jamais aderiu ao quadro associativo nem autorizou as cobranças, razão pela qual pretende a declaração de inexistência do vínculo, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Após a regularização da relação processual, a demandada apresentou contestação e documentação destinada a demonstrar a origem dos descontos. Em audiência, ambas as partes consideraram suficientes as provas constantes dos autos e dispensaram a produção de outras provas, estando o feito apto ao julgamento. 0000423-37.2026.8.17.8234-17912… Os pedidos não merecem acolhimento. Embora o autor sustente que jamais se associou à demandada e que não autorizou os descontos incidentes sobre seus proventos, a documentação apresentada pela ré demonstra realidade diversa. Com efeito, foi acostada ficha de filiação datada de 07/05/1999, preenchida em nome do demandante, contendo elementos individualizadores que coincidem com seus documentos pessoais e funcionais, dentre eles nome, matrícula funcional e identidade militar. Consta, ainda, autorização expressa para desconto em folha de pagamento da contribuição mensal em favor da associação, igualmente subscrita. 0000423-37.2026.8.17.8234-17912… A documentação é suficientemente individualizada para demonstrar a existência do vínculo associativo e a autorização que deu origem às cobranças. O autor, por sua vez, não apresentou elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade ou o conteúdo do documento, tampouco produziu prova em sentido contrário. Também não restou comprovado que, anteriormente ao ajuizamento da primeira demanda, o autor tivesse comunicado de forma inequívoca à associação sua intenção de se desligar. Não foi apresentado protocolo, correspondência, mensagem eletrônica ou outro elemento que demonstrasse pedido de desfiliação anteriormente ignorado pela demandada. 0000423-37.2026.8.17.8234-17912… A alegação genérica de contatos telefônicos, desacompanhada de qualquer elemento mínimo de comprovação, não é suficiente para demonstrar que a associação tenha sido cientificada da intenção de desligamento e, apesar disso, continuado deliberadamente a efetuar os descontos. Ao contrário, consta dos autos que, após tomar conhecimento inequívoco da intenção do autor de se desfiliar, por ocasião da demanda anteriormente ajuizada, a associação promoveu seu desligamento e a cessação das cobranças. Ademais, os documentos apresentados pelo próprio demandante não demonstram descontos posteriores àquele momento. 0000423-37.2026.8.17.8234-17912… Consequentemente, estando comprovados o vínculo associativo e a autorização para desconto e inexistindo prova de cobranças realizadas depois de regularmente manifestada a intenção de desfiliação, não há pagamento indevido a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro. Pela mesma razão, ausente ato ilícito imputável à demandada, não se configura o dever de indenizar por danos morais. Da litigância de má-fé A hipótese, entretanto, não se limita à mera insuficiência probatória. O autor formulou sua pretensão a partir da afirmação categórica de que jamais teria se associado à demandada e jamais teria autorizado os descontos, circunstância que constitui o próprio fundamento dos pedidos de restituição e indenização. Todavia, a demandada apresentou ficha de filiação firmada em 07/05/1999, contendo diversos dados pessoais e funcionais coincidentes com os documentos do próprio demandante, acompanhada de autorização expressa para desconto da contribuição associativa em folha. 0000423-37.2026.8.17.8234-17912… Mais relevante é que não se trata da primeira demanda proposta pelo autor sobre os mesmos fatos. Consta que ação anterior, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, já havia sido ajuizada, ocasião em que a associação compareceu e apresentou defesa, sendo aquele processo posteriormente extinto sem resolução do mérito em razão da ausência do próprio demandante à audiência. Poucos dias depois, o autor reproduziu a pretensão em nova ação. 0000423-37.2026.8.17.8234-17912… Portanto, ao ajuizar novamente a demanda afirmando inexistir qualquer filiação ou autorização e, mesmo depois de confrontado com documento diretamente relacionado à constituição do vínculo, manter integralmente essa narrativa sem apresentar elemento capaz de infirmá-lo, o demandante alterou a verdade dos fatos relevantes ao julgamento da causa. Tal comportamento ultrapassa o exercício regular do direito de ação e caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade decorrente da litigância de má-fé, e o art. 55 da Lei nº 9.099/95 expressamente excepciona a regra de ausência de condenação em custas e honorários quando reconhecida a atuação processual temerária. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, reconhecendo a regularidade do vínculo associativo e dos descontos realizados enquanto vigente a filiação, ficando prejudicada qualquer determinação de cessação futura diante do desligamento já efetivado. Em razão da litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte demandada. Reconhecida a litigância de má-fé, condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observando-se que a gratuidade da justiça não afasta as sanções processuais decorrentes da má-fé, sem prejuízo do regime legal aplicável às demais verbas abrangidas pelo benefício. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LIMOEIRO, 5 de outubro de 2026 Juiz(a) de Direito