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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0000544-64.2023.8.17.3580

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0000544-64.2023.8.17.3580
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEDA REITERADA DE FIOS DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. REALOCAÇÃO DE POSTES CUMPRIDA VOLUNTARIAMENTE PELA APELANTE NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL QUANTO A ESSE CAPÍTULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, para determinar a realocação, às expensas da ré, de postes de energia elétrica situados em propriedade rural do autor, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discutem-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial; (ii) o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos alegados; (iii) a subsistência do interesse recursal quanto à responsabilidade pelo custeio da realocação dos postes de energia elétrica, ante o cumprimento voluntário da obrigação pela concessionária no curso do processo; (iv) a configuração e o quantum dos danos materiais e morais; e (v) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, instada a especificar as provas que pretendia produzir em primeiro grau, permanece inerte, operando-se a preclusão quanto à faculdade de requerer prova pericial apenas em sede recursal. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público de energia elétrica é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da CF, e art. 14 do CDC), sendo dever da concessionária a manutenção adequada e contínua da rede elétrica sob sua responsabilidade. Constatado o cumprimento voluntário, pela própria apelante, da obrigação de realocação dos postes no curso do processamento do recurso, sem indicação de cobrança ao consumidor, opera-se a perda superveniente do interesse recursal quanto a esse específico capítulo da sentença, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte. Ainda que superado esse óbice, a realocação de postes de energia elétrica, quando decorrente de vício de segurança na prestação do serviço, e não de mera conveniência ou interesse estético do consumidor, constitui obrigação da concessionária, não se aplicando as normas regulamentares que impõem o custeio ao consumidor nas hipóteses de deslocamento por conveniência particular. Os danos materiais restam comprovados por nota fiscal e orçamento pertinentes, em nexo causal direto com a falha na prestação do serviço, ao passo que os danos morais configuram-se in re ipsa diante da exposição reiterada a risco grave à vida e à integridade física do consumidor, de seus funcionários e familiares. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, decorrente de responsabilidade extracontratual da concessionária por falha na prestação do serviço, contam-se a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, não se aplicando o art. 405 do Código Civil, próprio de obrigações de natureza contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão quanto à produção de prova pericial não requerida no momento processual oportuno em primeiro grau, não sendo lícito à parte suscitar, apenas em sede recursal, cerceamento de defesa fundado em prova que ela própria deixou de postular. 2. O cumprimento voluntário, pela concessionária apelante, da obrigação de fazer determinada na sentença, no curso do processamento do recurso, acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto ao respectivo capítulo decisório, impondo o não conhecimento do recurso nessa parte. 3. Os juros de mora incidentes sobre indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço público contam-se a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 373, 485, VI, e 487, I; RN ANEEL 1.000/2021, arts. 110, IV, e 623, XIV; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 264.429/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/2/2017, DJe 24/2/2017; STJ, REsp 1.942.196/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 12/3/2025, DJEN 7/4/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

3580, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso em parte e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.