Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0001482-76.2022.8.17.3230 REQUERENTE: G. D. C. P. REQUERIDO(A): J. P. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARA FINS DO ART. 755, § 3º DO CPC (3ª PUBLICAÇÃO) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230163479, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA ajuizada por G. D. C. P. em favor de JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial. A autora alega, em breve síntese, que é sobrinha do requerido e que este, em razão de enfermidade mental permanente, não possui condições de praticar os atos da vida civil, especialmente de gerir sua pessoa e bens. Informa que o requerido é portador de Retardo Mental Grave (CID 10 F72.1), necessitando de cuidados constantes. Por essa razão, pugnou pela sua nomeação para o exercício da curatela. A inicial foi instruída com documentos pessoais e laudos médicos, conforme constam nos autos (ID 199444577 e anexos). Foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, a qual apresentou Contestação por Negativa Geral (ID 229351077), pugnando pela observância das prerrogativas legais e exigindo a comprovação dos fatos alegados. O feito foi instruído com a realização de Estudo Social pelo CRAS de Paranatama (ID 185591821), que atestou que o requerido reside com a autora, a qual lhe provê todos os cuidados necessários, higiene, alimentação e administração de benefícios, vivendo em ambiente limpo e adequado. Foi acostado aos autos Laudo Médico/Pericial (ID 199444577 e ID 174311283), confirmando o diagnóstico de patologia mental grave e irreversível, atestando a incapacidade do requerido para os atos da vida civil. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à procedência do pedido e à decretação da curatela (ID 199571336). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A decisão segue a forma do art. 93, IX, da Constituição Federal (CRFB/88) e art. 489 do Código de Processo Civil (CPC). Conforme lição de Maria Berenice Dias, “a curatela é instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes para alguns atos da vida civil”, e deve se revelar “proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso” (Manual de Direito das Famílias, 14ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 930-932). O art. 1.767 do Código Civil (CC) dispõe que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No que concerne especificamente às pessoas com deficiência, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD) conferiu nova redação aos arts. 3º e 4º do CC. Com o advento da nova regra, conferiu-se às pessoas com deficiência o direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais, sendo a curatela uma medida extraordinária. Nessa linha, o art. 84, §1º, do EPD admite a submissão à curatela, que, no entanto, “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, na forma do art. 85. No caso dos autos, o conjunto probatório é robusto. O laudo médico e os documentos de saúde acostados (especialmente o atestado indicando CID F72.1 - Retardo Mental Grave) concluem que o requerido não oferece condições de manifestar vontade ou de exercer, por conta própria, atos de disposição patrimonial, em virtude de deficiência intelectual permanente. Ademais, o Relatório Informativo do CRAS corroborou a idoneidade da autora, demonstrando que a Sra. Gracileide já exerce, de fato, a função de cuidadora de seu tio, garantindo-lhe bem-estar e dignidade. A conclusão lançada pelos peritos e pela equipe técnica endossa os argumentos da inicial. Por essas razões, a submissão do requerido à curatela é medida que se impõe, como forma de salvaguardar a sua própria existência digna e proteger seus interesses. No que toca à nomeação da curadora, os documentos comprovam o vínculo de parentesco (sobrinha e tio) e o relatório social evidencia que o requerido já vive sob os cuidados da autora. Não havendo impedimento noticiado nos autos e observada a ordem preferencial do art. 1.775 do CC, deve ser julgado procedente o pedido para nomear a requerente. Outrossim, em relação ao prazo da curatela, inviável sua delimitação temporal, em virtude da patologia permanente identificada. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para submeter JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS à curatela, nos limites do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Nomeio curadora a Sra. G. D. C. P., que deverá representar o curatelado na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como receber benefícios previdenciários (INSS), proventos e outras receitas, gerir contas bancárias, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento das necessidades do curatelado, além de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança. Ressalta-se que a curadora dependerá de prévia autorização judicial para a prática dos atos de disposição de bens imóveis ou móveis de alto valor, conforme descrito no art. 1.748 do Código Civil. Custas suspensas, na forma do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se a sentença, com as cautelas legais de sigilo (se houver) ou publicidade restrita, certificando-se nos autos. Sem prejuízo, intimem-se as partes, dando-se ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial (Defensoria Pública). Com o trânsito em julgado, expeça-se o Termo Definitivo de Curatela e mandado para fins de averbação no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do CPC e art. 9º, III, do CC). Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Saloá - PE, data da assinatura eletrônica. ANGELA MARIA LOPES LUZ Juíza de Direito" SALOÁ, 5 de outubro de 2026. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste