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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0012464-56.2025.8.17.3130

Julgamento
30/09/2026
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0012464-56.2025.8.17.3130
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares já estabilizadas e enfrentado o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gilvan Vieira Silva em face de TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas Ltda., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.890,80 (oito mil, oitocentos e noventa reais e oitenta centavos), a título de diferença de diárias, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada inadimplemento mensal, e de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões expostas no item II.4 desta fundamentação. Da sucumbência Tendo o autor decaído de parte de sua pretensão (o pedido de dano moral, de conteúdo econômico relevante frente ao total da causa), enquanto a ré decaiu quanto ao pedido de cobrança integralmente acolhido, configura-se sucumbência recíproca, a ser distribuída de forma proporcional, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de dano moral rejeitado, em favor do patrono da ré, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e complexidade da causa. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária a seu cargo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo legal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012464-56.2025.8.17.3130 AUTOR(A): GILVAN VIEIRA SILVA RÉU: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Gilvan Vieira Silva ajuizou a presente Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais em face de TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas Ltda., todos já qualificados nos autos. Narra o demandante que foi contratado verbalmente pela suplicada para atuar como Transportador Autônomo de Cargas (TAC), com remuneração ajustada em R$ 400,00 (quatrocentos reais) por diária trabalhada, e que, no curso da prestação dos serviços, compreendida entre 03/05/2024 e 12/11/2024, a ré teria reduzido unilateralmente o valor pactuado para R$ 300,00 (trezentos reais) por diária, gerando diferença acumulada de R$ 8.890,80 (oito mil, oitocentos e noventa reais e oitenta centavos), conforme planilha mensal detalhada acostada à exordial (Id. 215181540). Aduz que interlocutor identificado nas conversas mantidas por aplicativo de mensagens teria reconhecido a existência da dívida, condicionando o pagamento ao retorno do suplicante às atividades laborais, circunstância que, somada à retenção de verba de alegada natureza alimentar, ter-lhe-ia causado sofrimento moral indenizável. Postulou a concessão da gratuidade de justiça, a condenação da demandada ao pagamento da diferença de diárias, acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A gratuidade de justiça foi deferida ao autor por meio da decisão de Id. 219477083, oportunidade em que também restou designada audiência de conciliação. Devidamente citada, a demandada ofertou contestação (Id. 223651948), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de comprovação mínima da causa de pedir, bem como a carência de interesse de agir, por inexistir prévia tentativa de cobrança administrativa. No mérito, impugnou especificamente a existência do ajuste no valor de R$ 400,00 por diária, negou força probatória à planilha unilateral apresentada pelo autor e às conversas de aplicativo de mensagens colacionadas — estas, ao argumento de ausência de identificação inequívoca do interlocutor e de seus poderes de representação —, e rechaçou a configuração de dano moral, qualificando o episódio como mero aborrecimento contratual insuscetível de reparação extrapatrimonial. Em réplica (Id. 226247562), o suplicante rebateu as preliminares suscitadas, invocando os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil quanto à regularidade formal da exordial e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) para afastar a exigência de esgotamento da via administrativa. No mérito, reiterou que a demandada não impugnou especificamente a efetiva prestação dos serviços de transporte, tornando tal fato incontroverso, e sustentou que os pagamentos parciais comprovados nos autos evidenciam o reconhecimento da relação jurídica, juntando nova captura de conversa mantida por aplicativo de mensagens (Id. 226247563) em reforço probatório. Realizada audiência de conciliação (Id. 226616416), a composição amigável restou infrutífera. Instadas a especificar as provas cujo interesse na produção subsistia (despacho de Id. 230358231), a parte autora manifestou-se favoravelmente ao julgamento antecipado da lide (Id. 231154807), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova testemunhal, com o propósito de infirmar a existência do ajuste remuneratório no patamar de R$ 400,00 por diária (Id. 235839370). Sobreveio decisão saneadora (Id. 245168144), que rejeitou as preliminares de inépcia e de falta de interesse de agir, fixou os pontos incontroversos e controvertidos da lide, distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e deferiu a produção de prova testemunhal, indeferindo, por ora, o julgamento antecipado. Em atenção à decisão saneadora, a ré informou que a única pessoa cogitada como testemunha não mais integra seus quadros de colaboradores, motivo pelo qual deixou de apresentar rol e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 247634358). O autor, por sua vez, devidamente intimado da mesma decisão, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 248843443). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. As preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir já foram integralmente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de Id. 245168144, que se tornou estável nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de impugnação tempestiva por qualquer das partes no prazo comum então assinalado. Não havendo outras nulidades ou questões processuais pendentes, remanescem hígidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passando-se ao exame do mérito. 1. Da existência do vínculo contratual e da prestação dos serviços A decisão saneadora já reputou incontroversa a existência de vínculo contratual de prestação de serviços de transporte autônomo de cargas entre as partes, assim como a ausência de instrumento escrito estabelecendo, de modo inequívoco, o valor da diária ajustada — circunstância que, por si só, não afasta a validade do ajuste verbal, à luz do art. 107 do Código Civil, segundo o qual a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Essa conclusão, longe de ser meramente presumida, encontra-se robustamente amparada no acervo documental dos autos. Com efeito, os documentos de Id. 215181549 revelam que o suplicante é regularmente cadastrado perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) como Transportador Autônomo de Cargas ativo (RNTRC nº 052898277), com dois veículos de carga vinculados à sua frota. Mais relevante ainda, o mesmo conjunto documental contém formulários de cadastro de fornecedor junto à FedEx (“Non-U.S. Supplier Profile”, “Electronic Payment Enrollment Form” e “Data information request for new or existing supplier”), nos quais o autor figura expressamente como “Existing Supplier”/“Sub-Contractor” (fornecedor de nº 100000194326, categoria de serviço “TRN”/transporte), com dados bancários próprios para recebimento de pagamentos. Tais formulários não foram produzidos unilateralmente pelo autor: o último deles foi preenchido e solicitado por empregado da própria FedEx, identificado por nome, matrícula funcional e correio eletrônico corporativo, e um dos documentos esclarece expressamente que os dados são processados “to perform the contract between you and FedEx”, mencionando a TNT como integrante do mesmo grupo econômico. A esse quadro somam-se recibos de pagamento autônomo (RPA) e “pré-faturas de subcontratação de operações de coleta e entrega” (Id. 215181546), emitidos pela própria demandada, em nome do autor, ao longo de diversos meses de 2024, com valores líquidos variáveis. Tratando-se de documentos produzidos pela própria parte ré — e não pelo autor —, gozam de elevada confiabilidade e afastam, de modo insofismável, a tese defensiva de que a demanda estaria calcada em “prova unilateral, apócrifa e totalmente dissociada da Ré”. Rejeito, pois, tal argumento, remanescendo incontroversa a efetiva prestação de serviços de transporte pelo autor em favor da ré, no período alegado. 2. Do valor da diária ajustada e da identidade do interlocutor das tratativas Remanescem controvertidos, todavia, o exato valor da diária inicialmente pactuada (R$ 400,00, segundo o autor, ou R$ 300,00, segundo a ré) e a identidade do interlocutor mencionado nas conversas mantidas por aplicativo de mensagens, bem como seu efetivo vínculo funcional e seus poderes de representação perante a pessoa jurídica demandada. A decisão saneadora atribuiu ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto a esses dois pontos, e à ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, notadamente o valor de R$ 300,00 por diária ou eventual quitação integral (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Deferida a produção de prova testemunhal a ambas as partes, nenhuma delas a produziu: a ré informou não dispor de testemunha, e o autor — a quem incumbia justamente o ônus quanto a esses pontos específicos — deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar seu próprio rol, sem qualquer manifestação. Nesse contexto, a captura de tela da conversa mantida com o contato salvo pelo autor como “Ângelo Ferreira” (Id. 226247563) — conquanto admissível como prova da existência do diálogo, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a validade de prints de aplicativo de mensagens ausentes indícios de adulteração ou de quebra da ordem cronológica — não é suficiente, por si só, para comprovar que o conteúdo ali versado seja oponível à pessoa jurídica ré. A admissibilidade da prova quanto à sua autenticidade técnica é questão distinta da prova de que o interlocutor detinha vínculo funcional e poderes de representação perante a demandada, ônus que cabia ao autor e do qual não se desincumbiu, tampouco por meio de prova testemunhal, cuja produção lhe fora expressamente facultada e da qual abriu mão. Por consequência, não é possível reputar demonstrado, com a segurança exigida, que o valor da diária efetivamente ajustada fosse de R$ 400,00, tampouco que o teor da conversa referida seja juridicamente imputável à ré. 3. Da existência e extensão do saldo devedor Não obstante a incerteza quanto ao exato patamar da diária ajustada, distinta sorte assiste à controvérsia quanto à existência de saldo devedor. Competia à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato extintivo ou modificativo do direito autoral — seja o valor de R$ 300,00 por diária, seja a quitação integral das verbas reclamadas. A demandada, contudo, não produziu prova alguma nesse sentido: não juntou qualquer documento contábil, recibo de valor diverso ou registro que sustentasse o patamar remuneratório por ela sustentado, tampouco demonstrou a quitação integral do débito, e ainda dispensou expressamente a produção de prova testemunhal. A planilha mensal apresentada pelo autor (Id. 215181540), conquanto de elaboração unilateral e, por isso, insuficiente se considerada isoladamente, não pode ser desprezada no contexto do conjunto probatório, porquanto corroborada por documentos que a própria ré emitiu — os recibos RPA e pré-faturas de Id. 215181546 —, os quais demonstram, de modo consistente, a existência de prestação continuada de serviços com pagamentos parciais e variáveis ao longo de meses, sendo que um dos recibos traz, inclusive, anotação manuscrita da palavra “diferença”. A metodologia aritmética empregada pelo autor para apurar o montante de R$ 8.890,80 não foi especificamente impugnada pela ré, que se limitou a negativa genérica quanto à origem da dívida, sem apresentar cálculo alternativo ou prova de pagamento a maior. Diante da inércia probatória da ré quanto ao ônus que lhe incumbia, e à luz do conjunto de documentos por ela mesma emitidos, que corroboram a existência de uma diferença não quitada, tenho por demonstrada a existência do débito no valor pleiteado, o qual não foi infirmado por nenhum elemento produzido pela parte demandada. 4. Do pedido de indenização por danos morais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral, ressalvada situação excepcional apta a configurar efetiva lesão a direito da personalidade — exceção que parte da jurisprudência reconhece quando o inadimplemento é prolongado e injustificado e envolve verba de natureza alimentar. No caso concreto, a tese de excepcionalidade estava centrada, precisamente, na alegação de que prepostos da ré teriam condicionado, de forma abusiva, o pagamento da dívida já vencida ao retorno do autor às atividades laborais — narrativa edificada sobre a conversa mantida com o interlocutor “Ângelo Ferreira”. Todavia, conforme já fundamentado no item 2 desta decisão, não restou comprovado o vínculo funcional ou os poderes de representação desse interlocutor perante a pessoa jurídica ré, ônus que cabia ao autor. Sem essa prova, a conduta especificamente narrada — o condicionamento abusivo do pagamento — não pode ser juridicamente imputada à demandada, remanescendo apenas o inadimplemento contratual em sua acepção comum, insuficiente, segundo a jurisprudência dominante, para configurar dano moral indenizável. Ademais, não foi produzida prova de efetivo abalo psicológico ou de sofrimento que extrapolasse o desconforto inerente a qualquer inadimplemento contratual, não bastando, para tanto, a mera narrativa da petição inicial desacompanhada de instrução complementar. Rejeito, pois, o pedido de indenização por danos morais. 5. Da correção monetária e dos juros de mora Tratando-se de responsabilidade contratual com obrigação ilíquida ao tempo de sua constituição (mora ex persona), incidem correção monetária pelo IPCA desde cada inadimplemento mensal (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024), e juros de mora pela taxa Selic, contados desde a citação (art. 405 do Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares já estabilizadas e enfrentado o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gilvan Vieira Silva em face de TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas Ltda., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.890,80 (oito mil, oitocentos e noventa reais e oitenta centavos), a título de diferença de diárias, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada inadimplemento mensal, e de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões expostas no item II.4 desta fundamentação. Da sucumbência Tendo o autor decaído de parte de sua pretensão (o pedido de dano moral, de conteúdo econômico relevante frente ao total da causa), enquanto a ré decaiu quanto ao pedido de cobrança integralmente acolhido, configura-se sucumbência recíproca, a ser distribuída de forma proporcional, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de dano moral rejeitado, em favor do patrono da ré, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e complexidade da causa. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária a seu cargo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de apresentação de Embargos de Declaração, INDEPENDENTEMENTE DE CONCLUSÃO, deverá a DCMI certificar a (in)tempestividade e por ato ordinatório intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração. Somente após, deverá ser feita conclusão ao magistrado para julgamento dos Embargos. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme parágrafos 1º a 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Diretoria Cível a inexistência ou existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a inexistência ou existência de custas e taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Ao revés, constatando a Diretoria a existência de taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, independente de nova conclusão, certifique-se a ausência do recolhimento de custas e, após o cálculo e juntada da ficha de compensação aos autos, intime-se a parte devedora para que pague o débito em 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 20% sobre o valor devido e outras medidas legais, nos termos do artigo 22 da Lei número 17.116, de 4 de dezembro de 2020. Havendo o pagamento a contento, independente de conclusão, certifique-se que não há custas e taxas judiciárias pendentes de recolhimento e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Contudo, escoado o prazo acima, caso o devedor não satisfaça o pagamento, independente de conclusão, certifique-se o decurso de prazo da intimação para pagamento, expeça-se planilha de cálculo atualizada com a incidência da multa de 20%, nos termos do artigo 22 da Lei número 17.116, de 4 de dezembro de 2020, anote-se o valor das custas no SICAJUD - CUSTAS PENDENTES, encaminhando-os ainda: (a) à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected] se o débito for igual ou superior a 4.000 reais, caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 2º, inciso 7, da Instrução Normativa número 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; (b) ao Comitê Gestor de Arrecadação, exclusivamente por meio eletrônico, se o débito for inferior a 4.000 reais. Certificada a inexistência ou existência das intimações e comunicações a que se referem os artigos anteriores, arquive-se oportunamente. PETROLINA, 30 de setembro de 2026 Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito