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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Reintegração / Manutenção de Posse 0000011-74.2025.8.17.2630

Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0000011-74.2025.8.17.2630
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, e § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse processual e do desinteresse manifestado pela parte autora. Custas satisfeitas (ID 193767514). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de defesa técnica ofertada pelo demandado. Revogo eventuais ordens pendentes de cumprimento e declaro encerrada a prestação jurisdicional. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Gameleira Processo nº 0000011-74.2025.8.17.2630 AUTOR(A): JOAO NATALICIO DA SILVA RÉU: DELSON DE SOUSA SOARES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gameleira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID251066839, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar e cobrança de aluguéis proposta por JOAO NATALICIO DA SILVA em face de DELSON DE SOUSA SOARES, ambos qualificados nos autos (ID 192974215). Narra a petição inicial que o demandante firmou com o réu contrato de locação de imóvel residencial situado na Avenida 07 de Setembro, nº 140, Centro, Gameleira/PE (ID 192974224). Aduziu que, após notificar extrajudicialmente o locatário para desocupação no prazo de trinta dias (ID 192974226), o demandado permaneceu indevidamente no bem, restando configurado o esbulho possessório, além de inadimplir aluguel pendente. Comprovado o recolhimento das custas iniciais (ID 193767512 e ID 193767514), foi proferida decisão concessiva da tutela de urgência liminar para determinar a desocupação do imóvel (ID 196390221), com fixação de prazo de cinco dias para cumprimento voluntário (ID 197911780). Citado e intimado o réu (ID 197305569 e ID 198857403), as partes pactuaram dilação para desocupação até o final do mês (ID 198861188 e ID 198995246). No dia 27 de março de 2025, o réu entregou voluntariamente as chaves do imóvel, tendo a Oficiala de Justiça procedido à efetiva reintegração de posse em favor do autor, conforme auto e certidão acostados aos autos (ID 199382934 e ID 199382941). O réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (ID 204694474). Instada a parte autora a se manifestar acerca do prosseguimento da demanda (ID 200577712 e ID 206276891), sobreveio certidão atestando a inércia do patrono (ID 216382643). Em razão disso, determinou-se a intimação pessoal do autor para suprir a falta e dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (ID 221093670 e ID 238101532). Devidamente intimado pela Oficiala de Justiça, o demandante declarou expressamente não ter interesse no prosseguimento do feito, diante da plena recuperação da posse do bem (ID 245130762). Certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação de impulso (ID 250019814). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se desnecessária a produção de novas provas, ante a perda superveniente do interesse de agir e a expressa manifestação de desinteresse do demandante. O interesse processual assenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Desse modo, a tutela jurisdicional somente se justifica quando a intervenção estatal for indispensável à pacificação do conflito e apta a gerar proveito prático à parte. No caso dos autos, a pretensão primordial do autor consistia na reintegração da posse do imóvel situado na Rua 07 de Setembro, nº 140, Centro, Gameleira/PE (ID 192974215). Conforme certificado pela Oficiala de Justiça (ID 199382934) e documentado no respectivo auto de reintegração (ID 199382941), o réu entregou voluntariamente as chaves em juízo, ocorrendo a imissão e consolidação da posse nas mãos do promovente em 27 de março de 2025. Com a recuperação fática e definitiva da posse do imóvel, restou esgotado o objeto possessório da lide, desaparecendo a utilidade na continuidade da fase de conhecimento quanto à tutela pretendida. Ademais, devidamente intimado de forma pessoal para impulsionar os autos (ID 238101532), o autor informou expressamente à Oficiala de Justiça que não possuía mais interesse no prosseguimento da lide (ID 245130762), deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 250019814). A manifestação direta do requerente somada à cessação da necessidade do provimento jurisdicional impõe a extinção terminativa do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a desocupação voluntária do imóvel no curso da demanda enseja a extinção do feito por perda superveniente do objeto e falta de interesse: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM DESOCUPAÇÃO SUPERVENIENTE E ENTREGA DE CHAVES. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO, DECISÃO NÃO SURPRESA, PRIMAZIA DO MÉRITO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação reivindicatória com pedido de imissão na posse de dois imóveis em que houve desocupação voluntária e entrega de chaves no curso do processo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu direito real de habitação e condenou a autora a despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda do objeto; fixou sucumbência recíproca com honorários de 10% para cada patrono; e acolheu parcialmente embargos para corrigir erro material do dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, ao direito real de habitação e ao contexto de pressão psicológica na entrega das chaves; (ii) saber se houve violação dos arts. 9º e 10 do CPC por decisão surpresa ao extinguir o processo por perda do objeto; (iii) saber se houve violação do art. 4º do CPC pela não observância da primazia do julgamento do mérito; e (iv) saber se houve violação do art. 85, § 10, do CPC pela aplicação da causalidade, com sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a alegada contradição e concluiu que a desocupação ocorreu apenas após o ajuizamento, evidenciando causalidade para a ação e afastando vício de omissão ou contradição. 7. Não se configurou decisão surpresa: a extinção por perda do objeto foi desdobramento natural da entrega voluntária das chaves após o ajuizamento da ação que visava a desocupação do imóvel, conforme o art. 485, VI, do CPC. Não há violação do princípio da não surpresa quando o resultado da lide decorre de desdobramento lógico e previsível da controvérsia estabelecida, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 8. Inexiste violação do art. 4º do CPC, porque, com o objetivo alcançado no curso da ação, a análise de mérito se tornou inútil; a perda superveniente do objeto impõe a extinção sem resolução. 9. Mantém-se a sucumbência recíproca à luz do princípio da causalidade e do art. 85, § 10, do CPC, uma vez reconhecida a contribuição da agravante para a instauração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 83 do STJ afasta a alegação de decisão surpresa quando a extinção por perda do objeto decorre de entrega voluntária das chaves. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou adequadamente a matéria e justificou a sucumbência recíproca pela causalidade. 3. A perda do objeto afasta a primazia do julgamento do mérito, legitimando a extinção sem resolução. 4. O princípio da causalidade autoriza a fixação de sucumbência recíproca com base no art. 85, § 10, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10, 4º, 485, VI, 488, 85, §§ 2º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.020.843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 54.566/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, REsp n. 2.171.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020. (AREsp n. 2.725.978/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Por conseguinte, constatada a satisfação prática da pretensão possessória e a expressa manifestação de desinteresse do autor em promover quaisquer atos complementares, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida de rigor. No que tange às verbas sucumbenciais, o demandado, devidamente citado, limitou-se a cumprir a determinação de desocupação e entrega das chaves, sem apresentar resistência processual nem constituir procurador nos autos, não havendo condenação em honorários advocatícios em favor de patrono inexistente. As custas iniciais já foram recolhidas pelo autor (ID 193767514), não subsistindo despesas pendentes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, e § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse processual e do desinteresse manifestado pela parte autora. Custas satisfeitas (ID 193767514). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de defesa técnica ofertada pelo demandado. Revogo eventuais ordens pendentes de cumprimento e declaro encerrada a prestação jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gameleira/PE, data da assinatura eletrônica. Luciana Dambroski Cavalcanti Juíza de Direito" GAMELEIRA, 2 de outubro de 2026. LUIZA MARIA DE SOUZA BARROS Diretoria Reg. da Zona da Mata