Ementa
Diante do exposto: a) RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito de queixa quanto ao delito de injúria (art. 140 do Código Penal) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato, ERIKA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA, quanto a esse delito, com fundamento nos arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 38 do Código de Processo Penal; b) HOMOLOGO POR SENTENÇA a composição civil celebrada entre as partes quanto ao delito de lesão corporal leve (art. 129 do Código Penal), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, diante da renúncia expressa ao direito de representação, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato, ERIKA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA, quanto a esse delito, com fundamento no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. A composição civil homologada terá eficácia de título a ser executado no juízo cível competente, nos termos do art. 74, caput, da Lei nº 9.099/95. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000744-75.2026.8.17.8233 AUTORIDADE: GOIANA (CENTRO) - 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DA 44ª CIRCUNSCRIÇÃO - 1ª DP 44ª CIRC, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GOIANA AUTOR(A) DO FATO: ERIKA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO CIVIL Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de procedimento de apuração de infração penal de menor potencial ofensivo, decorrente de fatos ocorridos em 28 de fevereiro de 2026, envolvendo os delitos de lesão corporal leve (art. 129 do Código Penal) e injúria (art. 140 do Código Penal). Quanto ao delito de injúria, de ação penal privada, verifica-se que transcorreu o prazo decadencial de 06 (seis) meses sem o oferecimento de queixa-crime pela vítima, consumando-se a decadência em 28 de agosto de 2026. Em audiência preliminar realizada em 29 de setembro de 2026, as partes alcançaram a autocomposição quanto ao delito de lesão corporal leve, resolvendo o conflito narrado nos presentes autos, conforme registrado no Termo de Audiência lavrado no ID 256455448 (anexo), o qual passa a integrar esta sentença. Diante do pacto de pacificação social, a vítima declarou, de forma livre e consciente, que RENUNCIA EXPRESSAMENTE AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO contra a autora do fato. Os autos vieram-me conclusos para a devida homologação. O presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, que privilegia a conciliação e a reparação dos danos como instrumentos de pacificação social. Tratando-se o delito de lesão corporal leve de crime de ação penal pública condicionada à representação, a composição dos danos civis homologada em audiência acarreta a renúncia ao direito de representação, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, quanto ao delito de injúria, o transcurso do prazo de 06 (seis) meses sem o oferecimento da queixa-crime acarreta a decadência do direito de queixa e, consequentemente, a extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 38 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 74, caput, da Lei nº 9.099/95, a composição dos danos civis será reduzida a termo e, sendo homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título executivo judicial. Diante do exposto: a) RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito de queixa quanto ao delito de injúria (art. 140 do Código Penal) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato, ERIKA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA, quanto a esse delito, com fundamento nos arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 38 do Código de Processo Penal; b) HOMOLOGO POR SENTENÇA a composição civil celebrada entre as partes quanto ao delito de lesão corporal leve (art. 129 do Código Penal), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, diante da renúncia expressa ao direito de representação, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato, ERIKA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA, quanto a esse delito, com fundamento no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. A composição civil homologada terá eficácia de título a ser executado no juízo cível competente, nos termos do art. 74, caput, da Lei nº 9.099/95. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado. GOIANA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Aline Cardoso dos Santos Juiz(a) de Direito