Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0036908-38.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0036908-38.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do refrigerador objeto da lide; b) CONDENAR as rés, MILLENA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRO EIRELI e WHIRLPOOL S.A., solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 2.799,90 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Sobre esse valor, haverá de incidir correção monetária pelo IPCA desde o fato que gerou o dano (09/07/2026- id 250407616) e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem(Tema 1368, STJ); c) CONDENAR as rés, MILLENA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRO EIRELI e WHIRLPOOL S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse valor, haverá de incidir atualização pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem(Tema 1368, STJ). Determino que a parte ré, após o recebimento integral do valor da condenação, proceda com a retirada do produto defeituoso, no prazo de 10 (dez) dias, às suas expensas e mediante agendamento em horário comercial com a autora, sob pena de perdimento do bem. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 18º VARA DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE PROCESSO Nº: 0036908-38.2026.8.17.8201 REQUERENTE: VITORIA INGRID BARROS DA SILVA REQUERIDO(A): MILLENA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRO EIRELI, WHIRLPOOL S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por VITORIA INGRID BARROS DA SILVA em face de MILLENA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRO EIRELI e WHIRLPOOL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que adquiriu um refrigerador da marca Brastemp, fabricado pela segunda ré (WHIRLPOOL S.A.) e comercializado pela primeira (LOJAS MILLENA), pelo valor de R$ 2.799,90 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Aduz que o eletrodoméstico, bem de natureza essencial, apresentou vício de qualidade, consistente em avarias físicas e, mais gravemente, vazamento de corrente elétrica, pondo em risco sua integridade física. Alega que a solução proposta pelas demandadas se mostrou manifestamente inadequada e que o vício não foi sanado. Ao final, pugna pela declaração de rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente restituição imediata e integral da quantia paga, devidamente corrigida, e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré MILLENA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRO EIRELI apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, ante a suposta necessidade de produção de prova pericial complexa; a falta de interesse processual, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade por fato do produto recairia exclusivamente sobre o fabricante, devidamente identificado. No mérito, rechaçou a pretensão autoral, negando a existência de ato ilícito e de dano moral indenizável. A segunda ré (WHIRLPOOL S.A), também pugnou em sede de contestação pela incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. No mérito, sustentou a inexistência de defeito de fabricação no produto, atribuindo a irregularidade reportada (choque elétrico) a uma suposta anomalia na tomada da residência da consumidora, conforme análise técnica unilateralmente realizada. Impugnou, por conseguinte, o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, e pleiteou pela não aplicação da inversão do ônus da prova. Em réplica, a parte autora impugnou as teses defensivas. Decido. De proêmio, passo à análise das questões preliminares suscitadas pelas demandadas, as quais, adianto, não merecem prosperar. A preliminar de incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa deve ser rechaçada. A Lei nº 9.099/95, que rege o microssistema dos Juizados Especiais, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A alegada necessidade de perícia técnica não se impõe de forma absoluta, mormente em lides consumeristas, nas quais a verossimilhança das alegações do consumidor, corroborada por um lastro probatório mínimo, autoriza o convencimento do julgador. No caso em tela, os documentos e as alegações são suficientes para a elucidação da controvérsia, não se vislumbrando complexidade fática que afaste a competência deste Juízo. Igualmente, afasto a preliminar de falta de interesse processual. A autora instruiu a exordial com a nota fiscal da compra, documento hábil a comprovar a relação jurídica e o desembolso do valor. A demonstração cabal do vício e do nexo causal confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será analisada. Por fim, a arguição de ilegitimidade passiva da comerciante, LOJAS MILLENA VAREJISTA ELETRO EIRELI, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. A hipótese dos autos versa sobre vício do produto. A responsabilidade, no caso de vício, é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, especialmente porque a ré foi responsável pela entrega do produto. Rejeito, pois, todas as preliminares. Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos fornecedores, no contexto de vício do produto, é de natureza objetiva, o que significa dizer que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC. No caso em apreço, resta incontroversa a aquisição do refrigerador, bem como a alegação de defeito que não apenas comprometeu seu funcionamento, mas também expôs a consumidora a risco de choque elétrico. Ademais, o produto foi entregue com avarias, robustamente comprovada pelas fotos e vídeos apresentados. A tese defensiva da fabricante, de que o problema residiria na instalação elétrica da autora, vem desacompanhada de qualquer prova robusta e isenta, produzida sob o crivo do contraditório, não se prestando para tal fim o laudo técnico produzido unilateralmente. Caberia às rés, portanto, comprovar a inexistência do defeito ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), ônus do qual não se desincumbiram. Uma vez constatado o vício (avarias do produto e problemas elétricos) e não sendo este sanado no prazo legal, nasce para o consumidor o direito potestativo de exigir, à sua escolha, uma das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do CDC. A autora optou pela restituição imediata da quantia paga, pleito que se afigura legítimo e deve ser acolhido. A rescisão do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do preço pago pela consumidora e, por conseguinte, a restituição do bem viciado às fornecedoras. No que tange ao dano moral, entendo que este restou configurado. A situação vivenciada pela autora ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. A aquisição de um produto essencial defeituoso, a frustração da legítima expectativa de uso e, sobretudo, a exposição a um risco concreto à sua segurança e integridade física (vazamento de corrente elétrica), somadas à inércia e ao descaso das fornecedoras em apresentar uma solução célere e definitiva, configuram ofensa a direitos da personalidade. A angústia e a insegurança geradas justificam a reparação, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido em decorrência da própria gravidade do fato. A indenização deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à sua dupla função: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte dos ofensores (caráter punitivo-pedagógico). Nesse diapasão, considero o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado e suficiente para o caso concreto, sem implicar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do refrigerador objeto da lide; b) CONDENAR as rés, MILLENA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRO EIRELI e WHIRLPOOL S.A., solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 2.799,90 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Sobre esse valor, haverá de incidir correção monetária pelo IPCA desde o fato que gerou o dano (09/07/2026- id 250407616) e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem(Tema 1368, STJ); c) CONDENAR as rés, MILLENA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRO EIRELI e WHIRLPOOL S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse valor, haverá de incidir atualização pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem(Tema 1368, STJ). Determino que a parte ré, após o recebimento integral do valor da condenação, proceda com a retirada do produto defeituoso, no prazo de 10 (dez) dias, às suas expensas e mediante agendamento em horário comercial com a autora, sob pena de perdimento do bem. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de embargos de declaração, certificada a tempestividade, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, além da taxa judiciária, sob pena de deserção. Certificada a regularidade do recurso quanto à tempestividade, ao preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA COSTA DE ALMEIDA Juíza de Direito